
| D.E. Publicado em 08/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para anular a r. sentença, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018254-45.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido inaugural, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural à parte autora, desde a data da citação. Determinou o pagamento dos atrasados (nos termos constantes da r. sentença) e, diante da sucumbência, condenou o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, observando-se o teor da súmula 111 do C. STJ, ficando a autarquia isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93.
Sustenta o INSS, em apertada síntese, que a parte autora não efetuou o prévio requerimento administrativo e, dessa forma, a r. sentença deveria ser anulada.
Por sua vez, a parte autora, em suas razões recursais, pleiteia a alteração dos consectários legais e da verba honorária fixada.
Com as contrarrazões (apenas da parte autora), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).
Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:
Aderindo à tese e pacificando o entendimento jurisprudencial, o C. Superior Tribunal de Justiça também proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.834, cuja ementa segue abaixo:
In casu, a parte autora ajuizou a presente ação depois de 03/09/2014, sem ter sido realizado o pleito aqui formulado em sede administrativa, não se mostrando acertada a afirmação de que o entendimento da Administração é notório e reiteradamente contrário à postulação efetivada pelo segurado. Frise-se, por oportuno, que não houve no processado contestação de mérito da Autarquia Previdenciária a possibilitar, ainda, a compreensão de restar configurado o interesse de agir no presente feito.
No entanto, observa-se que a parte autora, independentemente de qualquer determinação judicial, acabou postulando, em sede administrativa, a aposentação aqui vindicada, restando indeferido seu pleito (fls. 84/85). Contudo, o INSS não foi intimado de tal negativa, nem foi oportunizada à Autarquia Previdenciária a apresentação de contestação de mérito, o que poderia ter sido feito em razão de fato superveniente ocorrido durante o trâmite processual, inclusive por economia processual. O cerceamento de defesa, nesse contexto, restou evidenciado.
Desse modo, entendo por bem anular a r. sentença, determinando a devolução dos autos à Instância Ordinária para que, depois de intimado o INSS para ofertar contestação de mérito, dar regular tratamento ao feito, com a oportuna prolação de nova sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento, nos termos ora consignados, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
É o voto.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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