Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000761-38.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO
TRABALHO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO.
HONORÁRIOS DE 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DA SENTEÇA. CUSTAS
DEVIDAS PELO INSS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DO MATO GROSSO DO SUL. PARCIAL
PROVIMENTO DO RECURSO, APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.A parte autora completou a idade mínima em 2012 devendo comprovar a carência de 180
meses de acordo com a lei previdenciária.
2.Há início de prova material consubstanciada em diversos documentos oficiais em nome de seu
marido e documento de propriedade rural onde trabalharam e a autora trabalha que demonstram
o cumprimento do prazo de carência para a obtenção do benefício.
3.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que conhecem a autora e viram a demandante
trabalhar na lavoura, em regime de economia familiar, primeiro com os pais, depois com o esposo
no sítio do sogro e atualmente no sítio do cunhado desempenhando trabalho rurícola.
4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que pelo retratado
nos autos que a parte autora permaneceu nas lides rurais até o implemento da idade necessária,
portanto, se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art.
143 da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural no valor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de um salário mínimo, com consectários a serem suportados pelo INSS.
6.Redução dos honorários para 12% do valor da condenação até a data da sentença.
7.Custas devidas em face de lei estadual do Mato Grosso do Sul.
8.Apelação parcialmente provida, apenas em relação aos honorários advocatícios.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000761-38.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEZEDIR ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S
APELAÇÃO (198) Nº 5000761-38.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEZEDIR ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em sede de ação
proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cujo objeto é a concessão de
aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, que alega ter trabalhado pelo tempo
necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Justiça gratuita concedida.
Contestação da parte ré oferecida.
Por sentença datada de 27/03/2015, o MMº Juízo “a quo” julgou procedente o pedido,
considerando que a parte autora comprovou suficientemente fazer jus ao benefício, a partir do
indeferimento administrativo do pedido.
Em razões recursais, o INSS alega, em síntese, que a autora não satisfaz todos os requisitos
legais à obtenção da aposentadoria por idade rural, ausente imediatidade anterior do labor rural
quando do implemento idade ou do requerimento administrativo, não provada a carência e
existência de trabalho urbano a descaracterizar o regime de economia familiar. Aduz que o
marido da autora era pecuarista e cuidava de rebanho com várias cabeças de gado, a afastar a
qualidade de segurada especial.
Subsidiariamente, pede a redução dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor da
condenação e requer a isenção de custas processuais.
Sem contrarrazões recursais, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000761-38.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEZEDIR ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S
V O T O
Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988
e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu
artigo 4º, previa que a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando este
completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado pela Lei
Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou a prever que a qualidade de
trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos
anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
Já a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, e inciso I, estabeleceu:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal" – grifo nosso.
Referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos
de Benefícios da Previdência Social, tendo, em seu artigo 48, e §§ 1º e 2º, estabelecido os
requisitos etário e de efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência do benefício
pretendido – conforme tabela de carências, prevista no artigo 142 daquela Lei -, para que homens
e mulheres possam obter a aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11;
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei” – grifei.
Por sua vez, o artigo 39 da supra referida Lei garante ao trabalhador rural, segurado especial -
isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -, aposentadoria por idade no valor de
um salário mínimo, desde que comprove efetivo exercício de atividade rural pelo período legal de
carência do benefício, “verbis”:
“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período,
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes
à carência do benefício requerido”.
Da mesma forma, prevê o artigo 143 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício”.
Destaco, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que isentou o segurado especial –
produtor rural em regime de economia familiar – do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao
benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade
rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido, “verbis”:
“Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei”.
Conclui-se, portanto, que o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural está
disciplinado nos artigos 39, I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, além da comprovação da
idade (60 anos para homens e 55 para mulheres), prova do exercício de atividade rural, mesmo
que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos artigos 26, III e 142 daquela Lei.
Pois bem, uma vez analisado o sistema normativo que regulamenta a concessão do benefício em
questão, importante destacar também os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela
jurisprudência pátria.
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, “verbis”:
“[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado,
desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes
para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua
redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95”.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o
crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da
posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da
atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em
elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor.
No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada
dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir
da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio
rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua
necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de
pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o
exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa
descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é
suficiente à subsistência da família.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e
sua aceitação.
Aprecio também a questão, insistentemente trazida à discussão pelo Ente Previdenciário, de que
a comprovação do exercício da atividade rural deva se referir ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, tal como estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/91, com redação
alterada pela Lei nº 9.063/95.
Adoto o entendimento de que há exigência de que o tempo de trabalho rural deva ser exercido no
período imediatamente anterior ao requerimento. Nesse sentido o julgado em Recurso Repetitivo
do Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.354.908/SP:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)”.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de
promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de
segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever
de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no
varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado
especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente
exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva.
Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não
constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido
exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde
campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.
Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da
aposentadoria rural, na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida
legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do
vínculo empregatício fora da área rural, como também que a prova testemunhal, segura e
coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino exercido
no período. (TRF 3ª REGIÃO, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002576-
92.2015.4.03.9999/SP, Rel. DES. FED. DAVI DANTAS, 8ª TURMA, julgado em 14 de dezembro
de 2015, v.u).
No mesmo sentido: Apelação cível nº 2014.03.99.038096-5, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN,
TRF 3ª Região, Julgado em 17.12.2014.
Do caso dos autos.
Sustenta a autora na inicial que sempre trabalhou em sítio, primeiro com os pais, depois com o
marido no sítio do sogro e após o falecimento do marido morou com o cunhado sempre na roça
com plantação e criação de gado. Trabalhou um pouco na cidade como camareira e ele pouco na
Prefeitura, depois voltaram ao sítio e roçavam pasto. Depois que o marido faleceu continuou a
trabalhar no sítio com o filho e até atualmente trabalha rural com o sr.Olinto, seu cunhado.
A parte autora, Nezedir Alves da Silva, nasceu em 14/01/1957 e completou o requisito idade
mínima (55 anos) em 14/01/2012, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade
rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos:
Certidão de casamento com o Sr.Olivardo, na data de 14/06/1975 em que consta sua qualificação
como lavrador;
Certidão de Óbito do marido em 28/04/1999, onde consta a profissão do marido da autora como
sendo mecânico.
Escritura de imóvel rural (pequena propriedade – 3.5 módulos fiscais) onde trabalhou (Fazenda
Boa Vista) figurando o marido como um dos co-proprietários;
Notas fiscais de aquisição de vacina para gado;
Cartão de pecuarista do marido no ano de 1984;
Certificado de Dispensa de Incorporação do marido no qual consta ser lavrador.
Os documentos oficiais juntados aos autos constituem início razoável de prova material do
trabalho rurícola da autora por extensão de seu marido.
Veja-se a Súmula nº 6 do CJF verbis:
"A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
A prova material extensível à autora foi corroborada por prova testemunhal.
A testemunha Silvia conhece a autora desde quando morou na fazenda do senhor Junqueira
onde a autora trabalhava junto com os pais. Depois do casamento, a autora foi trabalhar no sítio
do sogro ajudando o marido, sem empregados e criavam gado (pouco) até irem para a cidade
quando o marido ficou doente. Porém, depois voltaram para sítio. Após o falecimento do marido a
autora foi morar no sítio do cunhado.
Raquel disse que conhece a autora há seis anos. Ela mora no sítio do cunhado e trabalha como
diarista cuidando de porcos e galinhas. Era viúva e continuou trabalhando no sítio com o filho e
até atualmente trabalha rural com o sr.Olinto.
A testemunha Aparecida também relatou os fatos em consonância com os demais testemunhos,
o mesmo ocorrendo em relação às declarações prestadas pela autora.
Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade
rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte
autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez
que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida
em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais,
em período imediatamente anterior ao requisito etário, tendo sido cumprido o requisito da
imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Anoto que não há que ser indeferido o benefício em razão dos vínculos urbanos anotados no
CNIS referentes ao marido da autora e a ela que são por curto período, conforme apontado pelas
testemunhas, uma vez que provada a predominância do trabalho rural por parte da autora.
Tais vínculos não constituem óbice ao reconhecimento do trabalho rural da autora, porquanto não
desconsidera o labor na terra rural que consta da documentação cartorária, na qual exerceu a
atividade de lavoura em regime de economia familiar, conforme alegado na inicial e confirmado
por testemunhas.
Por outro lado, trata-se de pequena propriedade rural e criação de poucas cabeças de gado em
atividade singela.
Assim sendo, não merece procedência o recurso, razão pela qual mantenho a sentença, para
condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de
um salário mínimo mensal com e consectários legais.
Data de início do benefício: Mantenho a data inicial na data de 02/04/2014, quando a autora
reuniu os requisitos para a obtenção do benefício.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 15% do valor atualizado até a data da
sentença, merece redução para 10% do valor da condenação, porém cem razão da apelação
majoro para 12% do valor da condenação, nos termos do §11 do art.85, do CPC, mostrando-se
adequada de acordo com a complexidade da causa.
Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por idade rural e
considerando seu caráter alimentar, nos termos do art.300 do CPC, mantenho a tutela
antecipada.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS
As custas são devidas, em razão da previsão da Lei Estadual do Mato Grosso do Sul, nº3.779/09.
Veja-se:
Processo
AC 0008956-10.2010.4.03.9999 MS 0008956-10.2010.4.03.9999
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Julgamento
3 de Setembro de 2012
Relator
JUIZ CONVOCADO HELIO NOGUEIRA
Ementa
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O INSS não goza de isenção das custas processuais, na Justiça Estadual (Súmula 178 - STJ).
Cumpre ressaltar que não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS nas
ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Ao revés, atualmente vige a Lei
Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo
INSS.
2. Agravo Legal a que se nega provimento.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas em relação aos honorários
advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO
TRABALHO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO.
HONORÁRIOS DE 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DA SENTEÇA. CUSTAS
DEVIDAS PELO INSS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DO MATO GROSSO DO SUL. PARCIAL
PROVIMENTO DO RECURSO, APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.A parte autora completou a idade mínima em 2012 devendo comprovar a carência de 180
meses de acordo com a lei previdenciária.
2.Há início de prova material consubstanciada em diversos documentos oficiais em nome de seu
marido e documento de propriedade rural onde trabalharam e a autora trabalha que demonstram
o cumprimento do prazo de carência para a obtenção do benefício.
3.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que conhecem a autora e viram a demandante
trabalhar na lavoura, em regime de economia familiar, primeiro com os pais, depois com o esposo
no sítio do sogro e atualmente no sítio do cunhado desempenhando trabalho rurícola.
4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que pelo retratado
nos autos que a parte autora permaneceu nas lides rurais até o implemento da idade necessária,
portanto, se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art.
143 da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural no valor
de um salário mínimo, com consectários a serem suportados pelo INSS.
6.Redução dos honorários para 12% do valor da condenação até a data da sentença.
7.Custas devidas em face de lei estadual do Mato Grosso do Sul.
8.Apelação parcialmente provida, apenas em relação aos honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
