Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319062 / SP
0001905-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE
DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS DO
CÔNJUGE. VÍNCULOS URBANOS. CONDIÇÃO DA EXTENSÃO DE TRABALHO RURÍCOLA
À AUTORA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VÍNCULOS URBANOS. REGIME NÃO
COMPROVADO. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA.PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo
com a lei previdenciária.
2.A autora narra na inicial o trabalho rural em auxílio ao cônjuge e trouxe aos autos
documentos, sendo que nos extratos do CNIS constam trabalhos urbanos do cônjuge e
recolhimentos individuais, inclusive os últimos vínculos, prova que contraria a demonstração do
requisito de cumprimento de carência no trabalho rural.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que são insuficientes à
comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria (Súmula nº149 do STJ).
4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo
retratado nos autos, a parte autora não demostrou cumprida a exigência da imediatidade
mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade
pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença para cassar o benefício concedido.
6.Apelação provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-149***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-143
