Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2232181 / SP
0010950-29.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Nos termos do Art. 1.013, § 3º, II, do CPC, é de se decretar a nulidade da sentença que não
é congruente com os limites do pedido e causa de pedir.
2. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres.
3. Não consta dos autos nenhum documento qualificando a autora com a profissão de labor
campesino desde a data do casamento, na qual seu marido está qualificado como motorista até
a data da separação do casal.
3. A ausência de início de prova material do alegado serviço rural conduz à extinção do feito,
sem resolução do mérito.
4. Apelação prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de oficio, extinguir o feito
sem resolução do mérito e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
