
D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pela parte autora, para anular a r. sentença de fls. 127/132, dada a caracterização de cerceamento de defesa, restando prejudicada a análise de mérito do apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030600-96.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 40/41).
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ressalvando-se a prévia concessão da gratuidade processual (fls. 127/132).
Apela a parte autora (fls. 143/148), sustentando, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude da negativa do Juízo de Primeiro Grau em proceder à produção de provas testemunhais. No mérito, assere o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada.
Com contrarrazões (fls. 156/158), subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030600-96.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que a preliminar de nulidade suscitada pela parte autora merece acolhida, haja vista o patente cerceamento de defesa acarretado pelo julgamento do feito sem a prévia produção de prova testemunhal.
O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF).
Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (art. 60, § 4º, inc. IV, da Constituição Federal).
Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (art. 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.
Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (art. 5º, inc. I, da CF).
Por isso, o princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade singular do Juiz, mas da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos.
Na hipótese vertente, a parte autora, em sua petição inicial, pleiteou a realização de oitiva de testemunhas para comprovar seu exercício de atividade rural, tendo inclusive apresentado o respectivo rol. Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova oral, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. Ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do estatuto processual civil (correspondente ao art. 130 do CPC/1973).
Finalmente, impende sublinhar que, para a conclusão sobre ter ou não direito à aposentadoria por idade de trabalhadora rural, mister se faz a constatação, por meio da prova testemunhal, se efetivamente a parte autora trabalhou no campo nos intervalos entre os registros firmados em CTPS (fls. 18/38) e a duração do referido labor exercido na condição de boia-fria, corroborando, assim, o início de prova material apresentado.
A jurisprudência está pacificada nesse rumo:
Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, para anular a sentença, ante a ausência de oitiva de testemunhas, e determinar a remessa dos autos à primeira instância, para que seja realizada a prova e, posteriormente, proferido novo julgamento. Prejudicada a análise de mérito do apelo da demandante.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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