
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003868-10.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou improcedente o pedido de concessão o benefício de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões, a parte autora requer a nulidade da r. sentença, sob a alegação de cerceamento de defesa, já que indeferida a oitiva de prova testemunhal a corroborar a prova material. Prequestiona a matéria.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço a apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nestes autos a decisão que indeferiu o pedido de redesignação de audiência.
Verifico dos autos que se trata de pedido de aposentadoria por idade rural, sendo necessário para a comprovação da atividade rural, além da prova material a testemunhal. Portanto, imprescindível a realização de audiência.
O procedimento do juiz a quo não merece censura tendo em vista o permissivo do art. 362, § 1º, do CPC, que, diante de sua clareza, não comporta duvidas.
Dessume-se do dispositivo supra citado que é possível o adiamento da audiência, desde que comprovado o impedimento, até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
Ou seja, não pode declarar nula a audiência de instrução e julgamento realizada em 18 de fevereiro de 2016, sem a presença do advogado da autora, quando antes de sua abertura não veio aos autos a comprovação do justo impedimento. Não se macula o procedimento jurisdicional, se do pedido de adiamento não conheceu o juízo até o início da sessão.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
A justificativa para o não comparecimento deverá ser apresentado até o início da audiência. Entretanto, tal como acontecia à luz dos sistema do CPC/1973, a regra merece temperamentos, para se admitir a justificativa posterior quando da impossibilidade do comparecimento tiver sido causada por fato absolutamente imprevisível.
Em que pese o pedido de designação de audiência ter sido juntada aos autos após prolação da r. sentença, o patrono foi devidamente intimado da audiência deste processo, conforme certidão de f. 103, disponibilizada em 13/10/2015.
Quando da intimação, a autora já tinha conhecimento de designação de audiência na Comarca de Paranaíba, no Estado de Mato Grosso do Sul, na mesma data e praticamente o mesmo horário, da qual foi intimada em 18/8/2015 (Ata de Audiência de f. 113).
É de fácil conclusão o fato de que à época da publicação de designação da audiência destes autos (f. 103), o advogado da parte autora tivesse meios hábeis a comprovar sua impossibilidade de estar presente na audiência de instrução e julgamento da ação de aposentadoria por idade rural.
Em síntese, diante do conhecimento prévio da designação de audiência em outra Comarca, percebe-se que a impossibilidade do comparecimento à sessão de instrução e julgamento deste processo não foi causada por fato absolutamente imprevisível. Ou seja, não se trata de motivo superveniente cuja prova só se constitui posteriormente, mas sim de prova pré-existente e que dispunha o advogado da autora.
Posteriormente, o advogado foi novamente intimado para informar o endereço da autora, diante da sua não localização, segundo certidão de f. 108, publicada em 25 de janeiro de 2016.
Mesmo assim, após as duas intimações citadas o patrono quedou-se inerte, e não forneceu o endereço atualizado da autora.
Outrossim, duas das testemunhas arroladas pela pleiteante na petição inicial foram devidamente intimadas à f. 119, porém, não compareceram à audiência de instrução e julgamento realizada em 18 de fevereiro de 2016, o que impediu a produção de prova oral.
Importante ressaltar que nada impedida o advogado da autora a substabelecer seus poderes para outro advogado, a fim de possibilitar a defesa dos interesses da requerente na audiência.
Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
Assim, tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural por ela exercida, não há como ser reconhecido o período de trabalho rural para fins previdenciários. Esse, também, é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o início de prova material que não estiver corroborado por prova testemunhal colhida no curso da instrução processual sob o crivo do contraditório, não se mostra hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola.
Patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na exordial, o único desfecho possível é o reconhecimento da improcedência do pedido.
Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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