Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5262966-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA AFASTADA.
ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/2015. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA
COISA JULGADA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. No caso vertente, verifica-se que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação,
postulou, perante o Juízo da Comarca de Tatuí/SP (processo nº 0015401-93.2012.8.26.0624), a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
de tempo de trabalho rural. Na presente ação, a parte autora requer a concessão da
aposentadoria por idade rural. Assim, embora os dois feitos tenham as mesmas partes, observa-
se que os pedidos são diversos. De outra parte, por se encontrar o feito em condições para
julgamento, passo à análise da matéria de fundo, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015.
2. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento
da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos
se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
3. Com relação à comprovação do tempo de trabalho rural, em que pese tenha afastado o
reconhecimento da coisa julgada, ante a inexistência da tríplice identidade, anoto que o que
restou decidido nos autos n. 000664-60.2015.4.03.9999, deve ser observado nesta ação, em
razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. O art. 508 do CPC/2015 trata da eficácia preclusiva
da coisa julgada, dispondo que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão
deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao
acolhimento quanto à rejeição do pedido". Assim, todas as questões que poderiam ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
suscitadas, mas não o foram, encontram-se impedidas de serem rediscutidas - ainda que
propostas em ação diversa -, diante do óbice da coisa julgada antecedente.
4. Excluído o período rural para efeito de carência, nos termos da aludida decisão transitada em
julgado, a parte autora perfaz apenas 07 anos, 02 meses e 02 dias de tempo de contribuição (ID
33848928, p. 10), não comprovando o cumprimento da carência exigida para a concessão da
aposentadoria rural por idade prevista no artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, que é de 180 meses.
5. Apelação provida para afastar o reconhecimento da coisa julgada. Pedido improcedente, nos
termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5262966-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE CARLOS MADALENA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS - SP306776-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5262966-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE CARLOS MADALENA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS - SP306776-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
proposta por JOSÉ CARLOS MADALENA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID 33848905).
Contestação do INSS, na qual alega, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada, em razão do
ajuizamento da ação n. 2303/2012 (no TRF/3ª sob o n. 0000664-60.2015.4.03.9999). No mérito,
pugna pela improcedência do pedido (ID 33848918).
Réplica (ID 33848943).
Sentença pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada, julgando extinto o feito, sem resolução
de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.
Apelação da parte autora, pela reforma da sentença, com a total procedência do pedido (ID
33848980).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5262966-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE CARLOS MADALENA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS - SP306776-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O instituto da coisa julgada era assim
previsto no Código de Processo Civil/73:
"Art. 301 (...)
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2oUma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se
repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
O Código de Processo Civil em vigor manteve praticamente inalterado o tratamento do assunto:
"Art. 337 (...)
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2oUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4oHá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado".
Da mesma forma, tanto no regime do código anterior (art. 267, V) quanto do atual (art. 485, V), a
ocorrência de coisa julgada acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;"
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"
No caso vertente, verifica-se que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação,
postulou, perante o Juízo da Comarca de Tatuí/SP (processo nº 0015401-93.2012.8.26.0624), a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
de tempo de trabalho rural.
Na presente ação, a parte autora requer a concessão da aposentadoria por idade rural.
Assim, embora os dois feitos tenham as mesmas partes, observa-se que os pedidos são diversos.
Veja-se a lição de José Carlos Barbosa Moreira:
"Constitui-se a causa petendi do fato ou do conjunto de fatos a que o autor atribui a produção do
efeito jurídico por ele visado. (...) Cada fato ou conjunto de fatos suscetível de produzir, por si, o
efeito jurídico pretendido pelo autor constitui uma causa petendi. Haverá, portanto, pluralidade de
causae petendi, sempre que se invoquem dois ou mais fatos ou conjuntos de fatos distintos (...)."
(O novo processo civil brasileiro, 28ª ed., rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 17).
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem:
"8. Causa de pedir remota. É o direito que embasa o pedido do autor; o título jurídico que
fundamenta o pedido. É a razão mediata do pedido. 9. Causa de pedir próxima. Caracteriza-se
pelo inadimplemento do negócio jurídico; pela lesão ou ameaça de lesão a direito. É a razão
imediata do pedido. (...) 11. Identidade de causa de pedir. A igualdade de todos os componentes
da causa de pedir (próxima e remota) é exigida para a configuração de litispendência ou coisa
julgada, que se caracterizam quando há duas ou mais ações idênticas (CPC 301 § 2º). Uma ação
só é idêntica à outra se contiverem ambas as mesmas partes, o mesmo pedido (mediato e
imediato) e a mesma causa de pedir (próxima e remota)" (Código de processo civil comentado e
legislação extravagante, 13ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2013,
p. 438).
Dessarte, deve ser afastada a ocorrência da coisa julgada, sendo de rigor o reconhecimento da
nulidade da r. sentença.
De outra parte, por se encontrar o feito em condições para julgamento, passo à análise da
matéria de fundo, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015.
O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da
carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se
mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
Nos casos em que a parte autora completa o requisito etário após 31.12.2010, já não se submete
às regras de transição dos arts. 142 e 143, devendo preencher os requisitos previstos no art. 48,
§§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91 (com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008): 60
(sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, tempo de
efetiva atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência
exigida para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses.
Assim, a comprovação do tempo de serviço, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado, nos termos do artigo 55, § 3º, da aludida norma legal, produz efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos
termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...). Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à
profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005).
Com relação à comprovação do tempo de trabalho rural, em que pese tenha afastado o
reconhecimento da coisa julgada, ante a inexistência da tríplice identidade, anoto que o que
restou decidido nos autos n. 000664-60.2015.4.03.9999, deve ser observado nesta ação, em
razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.
O art. 508 do CPC/2015 trata da eficácia preclusiva da coisa julgada, dispondo que "transitada
em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as
defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Assim, todas
as questões que poderiam ser suscitadas, mas não o foram, encontram-se impedidas de serem
rediscutidas - ainda que propostas em ação diversa -, diante do óbice da coisa julgada
antecedente. Nesse sentido:APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA n. 0012201-
87.2014.4.03.9999/SP, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, Nona Turma, D.E.
27.09.2016.
Desta feita, o aludido julgado assim decidiu a questão do labor rural:
"Há que se considerar, no entanto, o reconhecimento do labor rural entre o período de 24/09/1971
a 31/10/1991, que poderá ser computado para todos os fins, exceto para efeito de carência, e o
período de 01/11/1991 a 13/12/2012, que somente poderá ser aproveitado pelo segurado
especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91, expedindo-se a
respectiva certidão, cabendo ao INSS consignar no documento a ausência de indenização ou
recolhimento das contribuições respectivas" (ID 33848925).
Portanto, excluído o período rural para efeito de carência, nos termos do aludido julgado, a parte
autora perfaz apenas 07 anos, 02 meses e 02 dias de tempo de contribuição (ID 33848928, p.
10), não comprovando o cumprimento da carência exigida para a concessão da aposentadoria
rural por idade prevista no artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, que é de 180 meses.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar o reconhecimento da coisa julgada e,
nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, julgo improcedente o pedido, nos termos da
fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA AFASTADA.
ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/2015. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA
COISA JULGADA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. No caso vertente, verifica-se que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação,
postulou, perante o Juízo da Comarca de Tatuí/SP (processo nº 0015401-93.2012.8.26.0624), a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
de tempo de trabalho rural. Na presente ação, a parte autora requer a concessão da
aposentadoria por idade rural. Assim, embora os dois feitos tenham as mesmas partes, observa-
se que os pedidos são diversos. De outra parte, por se encontrar o feito em condições para
julgamento, passo à análise da matéria de fundo, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015.
2. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento
da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos
se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
3. Com relação à comprovação do tempo de trabalho rural, em que pese tenha afastado o
reconhecimento da coisa julgada, ante a inexistência da tríplice identidade, anoto que o que
restou decidido nos autos n. 000664-60.2015.4.03.9999, deve ser observado nesta ação, em
razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. O art. 508 do CPC/2015 trata da eficácia preclusiva
da coisa julgada, dispondo que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão
deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao
acolhimento quanto à rejeição do pedido". Assim, todas as questões que poderiam ser
suscitadas, mas não o foram, encontram-se impedidas de serem rediscutidas - ainda que
propostas em ação diversa -, diante do óbice da coisa julgada antecedente.
4. Excluído o período rural para efeito de carência, nos termos da aludida decisão transitada em
julgado, a parte autora perfaz apenas 07 anos, 02 meses e 02 dias de tempo de contribuição (ID
33848928, p. 10), não comprovando o cumprimento da carência exigida para a concessão da
aposentadoria rural por idade prevista no artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, que é de 180 meses.
5. Apelação provida para afastar o reconhecimento da coisa julgada. Pedido improcedente, nos
termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao para afastar o reconhecimento da coisa julgada
e, nos termos do art. 1.013, 3, I, do CPC/2015, julgar improcedente o pedido, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
