
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000917-45.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TEREZINHA CORDEIRO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA - MS10563-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000917-45.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TEREZINHA CORDEIRO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA - MS10563-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude de coisa julgada. Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios em 10%, sobrestada a execução por ser beneficiária da justiça gratuita. (ID 288699449, págs. 100 e 101)
Em razões recursais, alega a parte autora que não há coisa julgada, pois embora o processo tenha versado também sobre a aposentadoria rural, os requerimentos administrativos são diversos. Pugna a parte autora pela reforma da sentença, a fim de seja reconhecido os lapsos pretendidos e seja concedida a aposentadoria por idade rural. (ID 288699449, págs. 109 a 113)
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
aya
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000917-45.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TEREZINHA CORDEIRO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA - MS10563-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DA COISA JULGADA.
O artigo 337, §§1º ao 4º do CPC trata da coisa julgada, nos seguintes termos:
"Art. 337. (...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
(...)
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado."
No caso em tela, a parte autora ingressou com ação em 2020 pleiteando aposentadoria por idade rural (processo nº 0802312-54.2020.8.12.0017); na ocasião, foi proferido acórdão julgando improcedente o pedido, sob os seguintes fundamentos:
"A autora completou o requisito idade mínima de 55 anos em 2018 e deverá demonstrar o efetivo exercício da atividade rural por, no mínimo, 180 meses.
Pretende a autora o reconhecimento e cômputo, como efetivamente trabalhado no campo, dos períodos de 06.04.1992 a 30/03/2004 e de 02.01.2017 a 15.05.2020.
O conjunto probatório, no entanto, não se mostrou suficiente para comprovar o labor campesino em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Objetivando constituir início de prova material, a autora coligiu aos autos notas fiscais de produtor rural emitidas em nome do marido, no período de 2010 a 2019.
Compulsando os autos, verifico que a autora possui diversos registros como empregada doméstica no período de 2004 a 2017 (id 193183463, páginas 33 a 35).
Em registro referente a aquisição de imóvel, datado do ano 2000, o cônjuge da requerente figurou com a qualificação profissional de vendedor.
A certidão de casamento, na qual a autora figurou com a qualificação profissional de trabalhadora rural, data de fevereiro de 2020, sendo posterior à data em que realizara o requerimento administrativo.
Não há nos autos qualquer outro documento, posterior a 2017, que vincule a requerente diretamente às lides campesinas, o que fragiliza o conjunto probatório documental, mormente em face do histórico laboral da recorrida.
A prova testemunhal, por sua vez, não se mostrou consistente o suficiente para comprovar a permanência nas lides campesinas até momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Ademais, não se vislumbra possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, ainda que se compute o primeiro período de labor rural pleiteado, ante o não cumprimento do requisito etário.
Dessa forma, diante da inobservância de requisito indispensável, de rigor a improcedência do pedido."
A partir da leitura da do voto que fundamentou o acórdão proferido no processo anterior, verifica-se que a documentação acostada naqueles autos estaria controvertida à pretensão da autora no sentido de comprovar sua qualidade de segurada especial, uma vez que ambos, autora e esposo, desenvolveriam atividades urbanas como sendo as principais (o marido como vendedor, na ocasião da compra de imóvel e a autora, posteriormente, como empregada doméstica).
Neste aspecto, a insistência da autora não prospera, pois em relação ao mérito, no âmbito judicial, não foi reconhecido o direito à aposentadoria rural.
Ainda que se admitisse a rescisão do julgado por via transversa, como pretende a autora nos presentes autos, inexiste nos autos prova nova apta a dar ensejo à concessão da benesse perseguida, uma vez que o conjunto probatório não se presta para demonstrar o exercicio de atividade rural da autora por mais de 180 meses.
Destarte, há efetiva tríplice identidade do pedido a se reconhecer a existência de coisa julgada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observado o exposto acerca dos honorários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. CONFIGURADA. HONORÁRIOS.
- Processo anterior na qual se pleiteava reconhecimento do período de atividade rural idêntico.
- Não há qualquer fato ou documento novo apto a ensejar a propositura de nova demanda.
- Presente o pressuposto processual negativo.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelação da parte autora não provida.
