Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2055678 / SP
0013695-50.2015.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Na presente ação a parte autora elaborou pedido de restabelecimento do benefício de
aposentadoria por idade rural, concedida administrativamente e cessada, enquanto que na ação
anterior pretendia a concessão do benefício.
- Não há que se falar em coincidência entre as demandas, porquanto a causa de pedir da
presente ação difere da anteriormente proposta, sendo de se afastar a incidência do fenômeno
da coisa julgada.
- Não se olvide da existência de ação ajuizada no JEF, entre as duas demandas, objetivando o
restabelecimento do benefício.
- Ação extinta sem resolução de mérito que não impede a repropositura de nova demanda.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
