
| D.E. Publicado em 06/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008074-38.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença de primeiro grau, que, reconhecendo a existência de coisa julgada, extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou a autora e seu patrono ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor da causa, além de indenização no montante de 20% sobre o valor da causa, custas processuais e honorários de advogado de 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sustenta a apelante, em síntese, a relativização da coisa julgada, sob o argumento de que formulou novo requerimento administrativo do benefício, apresentando novas provas materiais do seu labor rural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão à apelante.
Há que ser afastada a existência de coisa julgada.
Com efeito, nas ações em que se pleiteia o benefício de aposentadoria por idade rural, esta Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação), considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada. Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados:
Ademais, o Código de Processo Civil estabelece que os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação da autora para afastar o reconhecimento de coisa e julgada e, em consequência, anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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