
| D.E. Publicado em 29/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 23/10/2018 15:39:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040543-06.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença de primeiro grau que, reconhecendo a existência de coisa julgada, extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, contudo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sustenta a apelante, em síntese, que não se trata de coisa julgada, sob o argumento de que apresentou novo requerimento ao INSS bem como novas provas materiais aos autos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Há que ser afastada a existência de coisa julgada.
Com efeito, nas ações em que se pleiteia o benefício de aposentadoria por idade rural, esta Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação), considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada. Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados:
Ademais, o Código de Processo Civil estabelece que os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada.
Por outro lado, verifico que o feito se encontra em condições de imediato julgamento. Passo, assim, ao exame do mérito.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade. Ainda assim, nos termos do art. 3º, da Lei nº 11.718/2008, a partir de janeiro de 2011 deve ser comprovado um período mínimo de comprovação de emprego, para efeito de carência:
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 20/08/1941, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 1996. Entretanto, como a petição inicial sustenta que a parte autora trabalhou nas lides campesinas no interregno entre 1956 e 1971, não cabe falar em trabalho rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. O requerimento se deu em 2016 e não há início de prova material, ou mesmo alegação na petição inicial de que, na data de cumprimento do requisito etário (1996), a autora ainda trabalhasse em atividade rural.
Dessa forma, não provado pela autora o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, não restaram preenchidos os requisitos necessários exigidos pela lei de benefícios.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação da autora para afastar o reconhecimento da coisa julgada e, ao apreciar o mérito, julgar improcedente o pedido inicial.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 23/10/2018 15:39:34 |
