Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2299648 / SP
0009984-32.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRABALHO RURAL NÃO EXERCIDO
NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nas ações em que se pleiteia o benefício de aposentadoria por idade rural, esta Corte tem
entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não
foram utilizados na primeira ação), considera-se que houve inovação na causa de pedir, a
afastar o reconhecimento da coisa julgada. Por outro lado, verifica-se que o feito se encontra
em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos
filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou
conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade
campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode
exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo
aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista
que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos".
Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade
de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em
sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento
em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de
atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. No caso dos autos, a autora, nascida em 07/12/1956, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2011. Entretanto, apresenta como nova prova documental, justificando
inovação na causa de pedir a afastar o reconhecimento da coisa julgada, um registro de apenas
um mês, em maio de 2016 (fls. 40). Embora trate de nova prova material, ela não cumpre os
requisitos exigidos pelo art. 3º, da Lei nº 11.718/2008, de forma que não restam atendidos os
pressupostos legais para a concessão do benefício pleiteado. É exigida a apresentação de pelo
menos três meses, a cada ano, de efetiva prova material de labor campesino entre os anos de
2011 e 2015 e, a partir de 2016, ao menos seis meses por ano.
8. Apelação provida em parte para afastar a coisa julgada. Pedido julgado improcedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da autora, para afastar o reconhecimento da coisa julgada e, com fulcro no artigo
1.013, §3º, do CPC, julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
