Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073038-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE.RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A parte autora ajuizou ação anterior a esta, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural, a qual foi julgada improcedente, porquanto existiam nos autos
provas de que o marido, de quem ela aproveitaria a condição de rurícola, era trabalhador urbano.
Foi interposto recurso de apelação, o qual foi julgado desprovido.
2. Nos presentes autos, se repete o mesmo pedido, baseado em alegações de trabalho rural na
companhia do marido.
3. Tal fato denota, de forma inequívoca, a existência da coisa julgada, incidindo o preceito contido
no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelo desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073038-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA APARECIDA CORREA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073038-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA APARECIDA CORREA DA SILVA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de
coisa julgada,condenando a autora nas verbas de sucumbência.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que os documentos acostados aos autos são
diferentes daqueles acostados na ação anterior e, no seu entender, suficientes para comprovar o
labor rural, pedindo a reforma da sentença e a procedência da ação.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073038-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA APARECIDA CORREA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta
sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora ajuizou a presente ação onde busca a concessão de aposentadoria por idade rural,
prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91.
O artigo 502 do novo Código de Processo Civil preceitua que:
"Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de
mérito não mais sujeita a recurso."
Por sua vez, a Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
A parte autora ajuizou ação anterior a esta, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural, distribuída junto à Vara Judicial da Comarca de
Miracatu/SP,sobrevindosentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de
fragilidade de prova do labor rural e também porque os documentos acostados pelo INSS
comprovaram que o marido da autora, de quem ela aproveitaria a condição de rurícola,era
trabalhador urbano. Foi interposto recurso de apelação pela autora, o qualfoi julgado improvido
aos 03/04/2017.
Na presente ação, a autora busca o mesmo benefício, alegando que exerceu a atividade rural
juntamente com o marido em regime de subsistência. Acostou documentos como certidão de
casamento, certidões de óbito dos genitores, carteirinha de sindicato em nome do marido, notas
fiscais, certificado de dispensa de incorporação do marido, escritura do imóvel....
Dentro desse contexto resulta, de forma inequívoca, a existência da coisa julgada, incidindo o
preceito contido no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.
Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS.
1. Incidência do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.
2. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo
Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. Apelação não provida.” (AC nº 0027769-80.2013.4.03.9999/SP, Rel: Des. Fed. Paulo
Domingues, julgado em 27/11/2017)
Portanto, não cabe a esta Corte reapreciar questão já decidida anteriormente, da qual não cabe
mais recurso, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE.RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A parte autora ajuizou ação anterior a esta, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural, a qual foi julgada improcedente, porquanto existiam nos autos
provas de que o marido, de quem ela aproveitaria a condição de rurícola, era trabalhador urbano.
Foi interposto recurso de apelação, o qual foi julgado desprovido.
2. Nos presentes autos, se repete o mesmo pedido, baseado em alegações de trabalho rural na
companhia do marido.
3. Tal fato denota, de forma inequívoca, a existência da coisa julgada, incidindo o preceito contido
no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
