Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028065-41.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE PROVA DO DOLO. AFASTAMENTO.
PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO.
1. Todos os documentos apresentados nesta já o foram na ação anteriormente julgada, portanto,
não havendo que se falar em provas novas obtidas com o transcurso do tempo que justifiquem
uma nova propositura da demanda. Ocorrência da coisa julgada configurada.
2. Condenação por litigância de má-fé para a qual não basta mera presunção, sendo necessária a
efetiva comprovação da prática de comportamento doloso, o qual não restou comprovado no
caso.
3. Provimento em parte da apelação da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028065-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA DE LOURDES AGUILAR
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028065-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA DE LOURDES AGUILAR
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Maria de Lourdes Aguilar em ação que objetiva concessão de
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
Concedida a justiça gratuita.
A sentença, proferida em 18/10/2017, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com
fundamento no art. 485, V, c.c. 337, §4º, do Código de Processo Civil, ao argumento de
ocorrência de coisa julgada, tendo em vista que a parte autora já havia pleiteado idêntico
benefício, sob idêntico fundamento, cuja ação foi julgada improcedente (processo nº 0038951-
97.2012.403.9999, transitada em julgado em 13/12/2012), ainda condenando a autora ao
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00
(quinhentos reais) e, em multa de 1% sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé.
Em razões recursais, a parte autora alega a não ocorrência de coisa julgada, porquanto
anteriormente houve pedido de aposentadoria rural ao qual a autora incorpora provas acrescidas,
especialmente a testemunhal e também cerceamento de defesa, em razão do julgamento
antecipado do feito sem a colheita da prova testemunhal, assim requerendo a anulação da
sentença e o retorno do feito à vara de origem, ainda requerendo o afastamento da condenação
em litigância de má-fé.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028065-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA DE LOURDES AGUILAR
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
Segundo dispõe o artigo505do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as
questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica
continuativa, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá
pedir a revisão do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei como, por
exemplo, a ação de alimentos.
Acoisa julgada ocorre quando se repete a ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado, conforme contido no artigo 337,§ 4°, do Código de Processo Civil/2015.
Por outro lado, o julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas
provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear obenefício.
No presente caso, entendo que não assiste razão àautora, porquanto a ação anteriormente
intentada visou o reconhecimento de atividade rural, conforme peças processuais colacionadas
cuja ação tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jardinópolis/SP (Id.
4453140, págs. 1/2, 4453141, págs. 1/2 e 4453142, págs. 1/23), inclusive com recurso julgado
por este E. Tribunal sob nº 0038951-97.2012.4.03.9999/SP, enquanto a presente ação, ajuizada
em 16/11/2016, apresenta idênticos pedido e causa de pedir.
Todos os documentos apresentados na presente ação já o foram na ação anteriormente julgada
(Certidão de casamento da autora, CTPS do marido da autora e Carteira de Sócio do Sindicato
dos Trabalhadores em nome do cônjuge da demandante), portanto, não havendo que se falar em
provas novas obtidas com o transcurso do tempo que justifique uma nova propositura da
demanda.
Neste caso, o julgamento anterior impede o ajuizamento de nova ação, posto que configurada a
ocorrência da coisa julgada, devendo ser mantida a r. sentença proferida.
Quanto à aplicação da penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação de atuação
com caráter doloso, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em que se
verifica a inobservância do dever de lealdade processual.
Ou seja, para que se justifique a condenação por litigância de má-fé, não basta mera presunção,
é necessária a efetiva comprovação da prática de comportamento doloso.
No caso dos autos, não se verifica que a parte autora e seu procurador tenham atuado de forma a
exceder o seu direito constitucional depetição, contraditório e ampla defesa, o que não permite a
conclusão de que, de modo deliberado, pretenderam atingir objetivo ilegal.
De outra parte, não está caracterizado dano processual à parte contrária.
Elucidando esse entendimento, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta
Corte, respectivamente:
Direito civil e processual civil. Alimentos. Incidência sobre o 13º salário. Questões processuais.
litigância de má-fé. Exclusão da multa. - A luta da parte para ter uma resposta de cunho
processual do Poder Judiciário a respeito de questão jurídica que entende salutar, ainda que já
apreciada anteriormente, tem o condão de apenas atrair o instituto da preclusão. - Meros óbices
processuais, portanto, devem ser resolvidos de forma menos gravosa às partes; muito embora
não detenha o litigante a possibilidade de alcançar o direito subjetivo pretendido, porquanto é
sabido que incide a verba alimentar sobre o 13º salário, não merece ter contra si imposta multa
por litigância de má-fé, notadamente quando apenas perseverou na busca da prestação
jurisdicional a que entendia fazer jus. - A ausência de dolo exclui a possibilidade de declaração de
litigância de má-fé. Decisão reconsiderada para conhecer do recurso especial e, nessa parte, dar-
lhe provimento, para afastar a multa por litigância de má-fé.(AGRESP 200400413469, STJ - 3ª
Turma, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 03/02/2009.)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. - O
título executivo condenou o INSS a pagar ao autor o benefício previdenciário de pensão por
morte, em razão do óbito de sua companheira, beneficiária de renda mensal vitalícia, de natureza
assistencial, em flagrante violação à lei e ao que tem decidido, reiteradamente, a jurisprudência. -
Ainda que a decisão exeqüenda possa ter violado, em tese, literal disposição de lei, sua
desconstituição só é possível em sede de demanda rescisória, nos termos do artigo 485, inciso V,
do Código de Processo Civil, dada a incidência da res judicata. - Contudo, a ação rescisória
ajuizada pelo INSS foi julgada extinta sem resolução do mérito, permanecendo incólume o título
executivo. - Diante de error in judicando, e não mero erro material, impossível a inobservância da
coisa julgada. - Tendo em vista tratar-se de autarquia federal e litigar o autor sob o pálio da
assistência judiciária gratuita, descabe a condenação em custas processuais. - Quanto às
despesas processuais, embora sejam devidas, a teor do artigo 11 da Lei nº 1.060/50 e 27 do
Código de Processo Civil, não ocorreu o efetivo desembolso, vez que o autor é beneficiário da
justiça gratuita. - Para caracterizar a litigância de má-fé, necessário o preenchimento de dois
requisitos: que a conduta do agente esteja prevista em uma das hipóteses elencadas no artigo 17
do Código de Processo Civil, as quais configuram condutas dolosas em todas as suas formas,
assim como resulte em prejuízo à parte adversa. - Para respaldar condenação por litigância de
má-fé, não basta mera suposição, é necessária a comprovação de atuação com caráter doloso , o
que não ocorre nos autos. - À vista da ausência de prova satisfatória da existência do dano à
parte contrária e da configuração de conduta dolosa, não resta caracterizada a litigância de má-
fé. - Em face da sucumbência predominante, ficam mantidos os honorários sucumbenciais a
cargo da autarquia embargante, à luz do disposto no artigo 21, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, que, entretanto, devem ser reduzidos a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco
reais). - Apelação a que se dá parcial provimento para isentar o INSS da pena de litigância de
má-fé e do pagamento das custas e despesas processuais, bem como para reduzir os honorários
advocatícios a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).(AC 00006469819994039999,
JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:15/12/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
- Não é cabível a condenação da autarquia em litigância de má-fé , tendo em vista a necessidade
de prova contundente do dolo processual, já que a má-fé não se presume.(...).- Matéria preliminar
rejeitada. Ação rescisória improcedente. Pedido de condenação da autarquia em litigância de má-
fé rejeitado.(TRF - 3ª Região - Terceira Seção - AR 200103000176293 - Ação Rescisória - 1657 -
DJF3 CJ1 data: 30/03/2010 página: 63 - rel. Des. Federal Eva Regina).
Ante o exposto,DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para afastar a
condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE PROVA DO DOLO. AFASTAMENTO.
PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO.
1. Todos os documentos apresentados nesta já o foram na ação anteriormente julgada, portanto,
não havendo que se falar em provas novas obtidas com o transcurso do tempo que justifiquem
uma nova propositura da demanda. Ocorrência da coisa julgada configurada.
2. Condenação por litigância de má-fé para a qual não basta mera presunção, sendo necessária a
efetiva comprovação da prática de comportamento doloso, o qual não restou comprovado no
caso.
3. Provimento em parte da apelação da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora apenas para
afastar a condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
