
D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, negar provimento aos embargos de declaração, mantendo o v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018135-70.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Na Sessão de Julgamento de 21/02/2011, esta E. Oitava Turma, em sede de embargos de declaração, à unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração para manter a decisão monocrática proferida pela então Relatora Des. Fed. Marianina Galante, que negou seguimento ao recurso do INSS e manteve a sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, concedendo tutela antecipada, no que foi acompanhada pelo Desembargador Newton de Lucca e Desembargadora Federal Vera Jucovsky.
Dessa decisão, a Autarquia Federal interpôs Recurso Especial.
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins no julgamento do RESP nº 1.354.908/SP, processado segundo o rito do artigo 543-C do antigo do Código de Processo Civil de 1973, assentou a imprescindibilidade de o segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria por idade rural, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.
Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.
Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.
O reexame de acórdão, que divergiu do entendimento pacificado na sistemática do recurso repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça, está disciplinado pelo no inc. II do art. 1.040 do novo CPC, in verbis:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
(...)
Na hipótese dos autos, foi invocado Recurso Especial nº 1.354.908/SP, como representativo da controvérsia.
A questão cinge-se à comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, regra de transição prevista no artigo 143 da Lei 8.213/91, requisitos que devem ser preenchidos de forma concomitante.
In casu, analisando a decisão recorrida, verifico ser caso de manutenção do v. acórdão, nos termos que seguem:
A r. sentença, de fls. 110/112 (proferida em 08.11.2006), julgou a ação procedente para declarar ter a autora exercido atividade rural no período indicado na inicial, condenando a Autarquia a conceder, a partir do indeferimento do pedido na esfera administrativa, a aposentadoria por idade, bem como a lhe pagar os atrasados devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora a partir da citação, observada a prescrição quinquenal. Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformada apela a Autarquia, sustentando, em síntese, a ausência de prova material contemporânea, não comprovação do trabalho no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e inadmissibilidade de prova exclusivamente testemunhal. Requer a redução da honorária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
Decido.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos de fls. 13/66, dos quais destaco:
- certidão de casamento (nascimento em 25.03.1929) em 26.10.1988, qualificando o marido como lavrador, fls. 31.
- comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 06.10.2004.
- cópia da escritura de doação, constando os genitores da autora como proprietários de lote de terreno, de 5,50 metros de frente, 28,00 metros da frente aos fundos, de ambos os lados e 6,00 seis metros de largura nos fundos, de 06.11.1968, figurando a requerente e o marido, qualificado como lavrador como donatários.
- declaração de rendimentos de pessoa física de 22.05.1972, 14.04.1975, 26.04.1974, 11.05.1973, indicando duas residências e a ocupação de "agricultor" do marido.
- extrato do IR ano base de 1978, em nome do cônjuge, com endereço na Fazenda São José;
- contrato de parceria agrícola em que constam, de um lado o Sr. José Andreetta, proprietário da Fazenda São José, e do outro o marido da requerente, como parceiro lavrador, com início em 01.09.1974 e término em 31.07.1975.
- carteira de filiação do marido ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pirassununga, de 22.04.1981;
- carnê de contribuições do empregador rural de 1977;
- DECAP, exercício 1979, ano base 1978, em que o declarante, o marido da requerente, explora atividade agroeconômica, em regime de economia familiar;
- título eleitoral de 19.06.1980, qualificando o marido como lavrador e residência na Fazenda São José;
- guia de recolhimento de empregador rural, meeiro, exercício 1978;
- certidões de nascimento de filhos em 20.08.1957, 25.11.1961, com residência na Fazenda Caxeiro, 27.06.1949 e de casamento de 26.10.1988, todos qualificando o marido como lavrador;
- certidão de casamento de filha em 23.12.1967, qualificando o cônjuge como lavrador.
A Autarquia juntou, a fls. 97, consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido da requerente tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.08.1982 a 03.12.1990, como pedreiro.
As testemunhas, ouvidas a fls. 113/115, conhecem a autora e confirmam que ela sempre trabalhou no campo.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
A Lei Complementar nº 11/71, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu artigo 4º dispunha que sua aposentadoria seria devida quando completasse 65 anos de idade, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único). Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou para 60 anos, para homens e 55 para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do benefício (art. 201, § 7º, II), excluindo a exigência da condição de chefe de família.
Por sua vez, de acordo com o art. 5º da Lei Complementar nº 16/73, "a caracterização da qualidade de trabalhador rural, para efeito da concessão das prestações pecuniárias do PRORURAL, dependerá da comprovação de sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda, que de forma descontínua".
Com o advento da Lei nº 8.213/91, disciplinando a concessão da aposentadoria por idade rural, o artigo 48, § 1º, reduziu para 60 anos de idade, se homem e 55, se mulher. Além do que, o artigo 143 dispõe: "o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício", conforme tabela inserta no art. 142.
Ocorre que o plenário do Supremo Tribunal Federal, decidiu que a norma posta no inciso I do artigo 202 da Constituição Federal, na redação anterior à EC 20/98, que garante a aposentadoria por idade, aos 60, para o trabalhador rural e 55, para a trabalhadora, não é auto-aplicável.
Confira-se:
Por conseqüência, a Lei Complementar nº 11/71, alterada pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, vigorou até a edição da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, da Lei nº 8.213/91, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelas testemunhas, que confirmaram o labor campesino, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Os documentos juntados aos autos apontam que o marido exerceu atividade rural até o momento que a autora completou o requisito etário, 1984, inclusive, a certidão de casamento em 26.10.1988, aponta a profissão do cônjuge como lavrador.
Por fim, do extrato do sistema Dataprev extrai-se que o marido exerceu atividade de pedreiro, a partir de 1982, não afasta o reconhecimento da atividade rural da autora, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo, bem como, a requerente já estava prestes a implementar o requisito etário.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. STJ, cujo aresto destaco:
Conjugando a legislação mencionada com a prova produzida, é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 05 (cinco) anos. Já contava com 55 anos em 1984, quando da edição da Lei 8.213/91, portanto, estão atendidas as exigências legais, de atividade rural, por prazo superior a 60 meses.
Pelas razões expostas, com fulcro no art. 1.040, inc. II, do novo CPC, em sede de juízo de retratação, nego provimento aos embargos de declaração mantendo o v. Acórdão proferido.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 20/09/2016 15:35:27 |