Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000425-14.2020.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL. SENTENÇA
MANTIDA. ARTIGO 46 DA LEI N.º 9.099/1995. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000425-14.2020.4.03.6335
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LINDALVA DONIZETI NOGUEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: RUBIA MAYRA ELIZIARIO - SP303806-N, RUBENS DE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OLIVEIRA ELIZIARIO - SP300624-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000425-14.2020.4.03.6335
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LINDALVA DONIZETI NOGUEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: RUBIA MAYRA ELIZIARIO - SP303806-N, RUBENS DE
OLIVEIRA ELIZIARIO - SP300624-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A sentença julgou procedente.
Recorre o INSS pleiteando a ampla reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000425-14.2020.4.03.6335
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LINDALVA DONIZETI NOGUEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: RUBIA MAYRA ELIZIARIO - SP303806-N, RUBENS DE
OLIVEIRA ELIZIARIO - SP300624-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi analisada
detalhadamente na sentença proferida pelo juízo singular:
A parte autora prova a idade mínima exigida para concessão do benefício postulado, em
15/06/2016, quando completou 55 anos.
Ha início de prova material, representado pelos seguintes documentos: a) contrato de parceria
agrícola em área de 4,8 hectares, dentro da Fazenda Córrego Fundo, firmado em 01/08/2001,
com Luiz Fernando Lemes Cerqueira (item 02, fl. 09), com termo final em 31/07/ 2005; b)
certidão do INCRA informando que a autora e assentada no Assentamento Formiga,
desenvolvendo atividades rurais em regime de economia familiar desde 23/08/2005 (item 02, fl.
46); c) extrato do CNIS que e indicativo da atividade rural na condição de segurada especial
desde 29/ 06/2006 ate o presente.
O benefício foi indeferido, todavia, por falta de carência, haja vista que o INSS computou
apenas 44 contribuições para tal fim.
Havendo início de prova material, e caso de valorar a prova oral do labor rural.
(...)
Com efeito, a prova oral corrobora com o início de prova material, revelando que a autora labora
no campo desde 2002, quando se mudou para o assentamento Formiga, nele permanecendo
ate os dias atuais, sempre laborando no campo.
Ressalte-se que embora o INSS tenha reconhecido o período de segurado especial apenas a
partir de 29/06/2006, ha certidão do INCRA informando que a autora e assentada no
Assentamento Formiga, desenvolvendo atividades rurais em regime de economia familiar desde
23/08/2005 e a prova oral foi consistente no sentido de apontar que a atividade rural era
exercida no assentamento antes mesmo da regularização do cadastro dos assentados, sendo
possível concluir que a autora, de fato, laborava no campo, como segurada especial, desde
2002.
A condição de segurada especial conferiu a autora proteção previdenciária que lhe rendeu
direito ao recebimento de auxílio-doença previdenciário, no período de 09/11/2006 a 10/
01/2007; 9/12/2008 a 09/03/2009; 09/03/2009 a 07/06/2018; conforme extrato do CNIS.
Ressalto que o fato de estar em gozo de benefício previdenciário por incapacidade durante
esse lapso temporal, portanto, impossibilitada de trabalhar, não impede que o período seja
computado para fins de carência, como pretende o INSS.
Assim, considerando que após o longo período de incapacidade, a autora voltou a exercer
atividade campesina, como comprovam as testemunhas – e o próprio INSS reconhece (item 02,
fl. 59), pois computa o período rural em período posterior a cessação do benefício por
incapacidade – o período em gozo de benefício deve ser computado para fins de carência.
Ressalto que o fato de a autora ter arrendado sua terra para que os vizinhos produzissem no
período em que estava em gozo de auxílio-doença somente reforça a incapacidade laborativa
naquela época, não impedindo que o período seja reconhecido em seu favor como carência.
Eventual violação às normas administrativas que impeçam esse tipo de prática deve ser
apurada pela Administração Pública, mas não repercutem na esfera previdenciária.
Dessa forma, não obstante as razões recursais apresentadas, adoto os mesmos fundamentos
da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995 c/c o artigo
1º da Lei n.º 10.259/2001.
No que concerne ao cômputo do período de gozo do auxílio-doença na carência da
aposentadoria por idade, a jurisprudência, de forma pacífica, aceita a referida contagem, desde
que o benefício por incapacidade seja intercalado por contribuições previdenciárias:
TNU Súmula 73: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não
decorrentes de acidente de trabalhosó pode ser computado como tempo de contribuição ou
para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social.
Dado que a autora, após o gozo do auxílio-doença, continuo a trabalhar como segurada
especial, de rigor o reconhecimento do período na aposentadoria por idade.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Logo, a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a
sentença recorrida.
Condeno a PARTE RECORRENTE VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos
do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja execução
deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do
deferimento da gratuidade nos autos.
É o voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL. SENTENÇA
MANTIDA. ARTIGO 46 DA LEI N.º 9.099/1995. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
