Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000513-37.2020.4.03.6340
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS. CTPS. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000513-37.2020.4.03.6340
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIAO VALDOMIRO RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELA MARIA REZENDE RODRIGUES - SP229724-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000513-37.2020.4.03.6340
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIAO VALDOMIRO RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELA MARIA REZENDE RODRIGUES - SP229724-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou procedente pedido
de concessão de aposentadoria por idade rural, com o reconhecimento do período de
01/10/2007 a 30/09/2010.
O INSS alega que não foi apresentado início de prova material idônea e suficiente a ensejar o
reconhecimento do labor rural no período reconhecido. Alega que a prova material apresentada
não guarda correspondência com o CNIS do autor e que a anotação realizada na CTPS se
mostra irregular.
Contrarrazões apresentadas.
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000513-37.2020.4.03.6340
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIAO VALDOMIRO RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELA MARIA REZENDE RODRIGUES - SP229724-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença prolatada não merece reparos, porque analisou a lide de forma precisa, indicando
os fundamentos jurídicos suficientes que embasaram sua conclusão, com os quais concordo na
íntegra e que adoto como razões de decidir, destacando o seguinte:
[...]
O INSS reconheceu administrativamente 155 meses de atividade rural para fins de carência
(evento n. 02, fls. 48). Todas essas contribuições são decorrentes de vínculos anotados em
CTPS, como trabalhador rural, bem como de contribuições constantes do CNIS (ev. 02, fls. 29 e
seguintes, e ev. 18). Todavia, o INSS não computou o seguinte período, constante na CTPS do
autor: 01.10.2007 a 30.09.2010. A CTPS em questão apresenta vínculos em ordem cronológica
e sem defeito formal. Em contestação, não houve apresentação de qualquer óbice específico
por parte do INSS (ev. 17). Portanto, incide o entendimento consagrado na Súmula 75 da TNU:
S75TNU - A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta
defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). (DOU
13/06/2013) A mencionada CTPS, que caracteriza início de prova material (art. 55, § 3º, da CF),
foi corroborada pela prova testemunhal convincente e segura produzida em juízo. Com efeito as
testemunhas relataram que trabalharam junto com o autor para o “Dr. Jayme”, esclarecendo
que ele roçava, fazia cerca, tirava leite e fazia limpeza de terra. Assim como ocorreu com o
autor, as testemunhas (i) não foram registradas em momento algum ou (ii) foram registradas
após trabalhar um período inicial sem registro. Como se vê, o autor exercia inequívoca atividade
rural em fazenda localizada na Zona Rural do Município de Areias (ev. 02, fls. 50/60). Assim,
não pode deixar de ser reconhecido como trabalhador rural, pelo simples fato de ter sido
registrado em CTPS como caseiro. Não se olvide, também, que eventual ausência de
recolhimentos previdenciários no período faltante não poderia prejudicar o segurado, tendo em
vista que o recolhimento incumbe ao seu substituto tributário (art. 30, inc. V, da Lei 8.212/91).
Com efeito, há ainda, expressa previsão legal quanto à presunção desse recolhimento na Lei de
Custeio, tanto para a classe dos segurados empregados, urbanos ou rurais (art. 11, I, “a”, da Lei
8.213/91), quanto para a classe dos empregados domésticos: Art. 30. (omissis)(...) Destarte,
reconheço para fins de carência, o período de 01/10/2007 a 30/09/2010. O período reconhecido
acrescido dos 155 meses de carência já reconhecidos pelo INSS supera os 180 meses exigidos
para a concessão do benefício. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade
rural, desde 09.03.2020 (da DER).
[...]
O INSS questiona em seu recurso a inexistência de conjunto probatório do labor rural, e o
recurso não comporta acolhimento nesse particular.
Houve apresentação de início de prova material, que corroborada com os 03 depoimentos
testemunhais produzidos nos autos, formam conjunto probatório suficiente a ensejar o
reconhecimento do labor rural no período reconhecido (01/10/2007 a 30/09/2010).
A sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ e da TNU.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos previdenciários, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (art. 55, § 3º, da Lei
8.213/91).
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ).
Ainda, segundo o STJ, início de prova material não se confunde com prova plena: deve ser
interpretado como meros indícios que podem ser complementados com os depoimentos
testemunhais.
Nessa linha de entendimento do STJ, não há exigência legal de que o documento apresentado
como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, basta o início de
prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração
daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória.
A propósito, a Súmula nº 14 da TNU:
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
A matéria foi decidida pelo STJ na sistemática de recursos repetitivos (Tema 638), firmando-se
a seguinte tese: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob
contraditório” (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
Ou seja, não é necessária a apresentação, ano a ano, de documentos para a prova do labor
campesino, bastando que a prova testemunhal, de forma coerente e segura, ampare o início de
prova material apresentado, ampliando sua eficácia temporal, tudo devidamente fundamentado
em decisão judicial, nos termos da jurisprudência do STJ e da TNU.
Noutros termos, para que haja a ampliação da eficácia probatória dos documentos
apresentados como início de prova material, para aquém (extensão retrospectiva) ou além
(extensão prospectiva) do marco temporal contido na documentação, exige-se prova
testemunhal idônea e convincente.
Segundo a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, o
início de prova material contemporâneo possui eficácia probatória tanto para o período anterior
quanto para o posterior à sua data, desde que corroborado por prova testemunhal robusta,
convincente e harmônica(TRU/3ª Região – Assunto 55/2020 - Pedido de Uniformização
Regional nº 0001059-10.2018.403.9300 – Relator Juiz Federal João Carlos Cabrelon de
Oliveira - Julgado na sessão de 19/02/2020).
Ademais, o INSS não abordou em seu recurso os depoimentos testemunhais, deixando de
apontar, eventualmente, alguma contradição ou incoerência dos relatos orais, de maneira que
se deve prestigiar, em atenção ao princípio da imediação pessoal, o exame do conjunto
probatório feito pelo Juízo de primeiro grau, que teve o contato direto com a prova, avaliando
circunstâncias, tais como, segurança das afirmações, ausência de contradições, conhecimento
da faina rural e características pessoais dos depoentes.
Aliás, deixo consignado que o réu sequer participou da audiência de instrução (Id: 210359647).
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei nº 9.099/95 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais
a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do
Tema 451 (RE 635729):
Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais –
TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade
de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos
do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de
decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência
00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da
Publicação 23/04/2018).
Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco
arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no
REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no
AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp
1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019,
DJe 05/09/2019).
Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, aos quais acresço os deste
voto,enego provimento ao recurso do INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo percentual, em
qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de
competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS. CTPS. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
