Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000341-27.2021.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000341-27.2021.4.03.6319
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: HELENA RAMOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000341-27.2021.4.03.6319
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: HELENA RAMOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou procedente pedido
de concessão de aposentadoria por idade rural.
O INSS alega que não foi apresentado início de prova material suficiente a ensejar o
reconhecimento do labor rural pelo período exigido para carência. Subsidiariamente, requer a
fixação das DIB na data da citação. Requer a improcedência da demanda.
Contrarrazões apresentadas.
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000341-27.2021.4.03.6319
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: HELENA RAMOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença (ID: 190226759) assim decidiu:
[...]
Há início de prova material: CTPS com vários vínculos rurais. Prova oral confirmou
razoavelmente empregos constantes da CTPS e como diarista nas entressafras e de 2004 até a
DER em 2019. Nestes últimos quinze anos restou provado oralmente que trabalhou como
diarista rural na região de Guaimbê com cana, café, mandioca e laranja, inclusive até poucos
dias atrás. Nesse sentido foi o que se ouviu em audiência e que encontra lastro nos
documentos que permeiam os autos.
Assim, provada a carência necessária e também a imediatidade entre labor rural e idade e/ou
requerimento.
Nessa toada, julgo procedentes os pedidos. Condeno INSS a conceder aposentadoria rural por
idade à autora desde a desde a DER e e lhe pagar o devido desde então, via RPV, de acordo
com conta a ser feita em até 45 após o trânsito em julgado, observado o Manual de Cálculos da
JF vigente ao tempo da liquidação.
[...]
Dispõe o artigo 143 da Lei nº 8.213/91:
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Então, conforme a legislação previdenciária, para ter direito à Aposentadoria por Idade Rural o
trabalhador precisa comprovar os seguintes requisitos cumulativos:
- Ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos,
se mulher;
- Comprovar o labor rurícola em número de meses idêntico à carência (art. 25, II, da Lei nº
8.213/91 ou, conforme o caso, artigo 142 da mesma lei – tabela progressiva), aferidos de
acordo com o ano de implementação do requisito etário;
- Manter-se em plena atividade até o momento em que completar a idade mínima exigida para a
aposentadoria.
A matéria não comporta mais discussão, porque o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar, na
sistemática de recursos repetitivos, o Tema 642 (comprovação da atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento), fixou a seguinte Tese:
O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima
para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada
a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua
aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os
requisitos carência e idade.
(cf. REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
Na mesma direção, a Súmula nº 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU):
Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de
atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
Com efeito, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do
exercício de sua profissão, a jurisprudência do STJ firmou orientação de que o rol de
documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106,
parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo
admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que
estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão.
Ainda, segundo o STJ, início de prova material não se confunde com prova plena: deve ser
interpretado como meros indícios que podem ser complementados com os depoimentos
testemunhais.
Nessa linha de entendimento do STJ, não há exigência legal de que o documento apresentado
como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, basta o início de
prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração
daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória.
O entendimento deste relator é o mesmo do juízo sentenciante que manteve contato direto com
a produção de prova.
Considero que os documentos apresentados como início de prova material são aptos a ensejar
o reconhecimento do labor rural exercido pela parte autora. Os depoimentos orais foram firmes,
consistentes e robustos. As 2 testemunhas, Luiza e Neusa, afirmaram que sempre encontraram
a autora em trabalhos rurais, e que inclusive a encontrou recentemente exercendo atividades na
roça. Afirmaram também que nunca tiveram conhecimento de que a autora tenha exercido
trabalhos urbanos.
Assim, diante do conjunto probatório apresentado, é possível afirmar que os períodos
pleiteados devem integrar a contagem para efeitos de carência para concessão da
aposentadoria pleiteada.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais
a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do
Tema 451 (RE 635729):
Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais –
TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade
de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos
do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de
decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência
00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da
Publicação 23/04/2018).
Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco
arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no
REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no
AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp
1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019,
DJe 05/09/2019).
Quanto aos critérios de atualização das diferenças vencidas, mantenho a sentença, porquanto
em harmonia com os julgamentos do STF (RE 870947 – Tema 810) e do STJ (REsp
1495146/MG - Tema 905).
Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentosenego provimento ao recurso
do INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo percentual, em
qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de
competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
