Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001248-04.2019.4.03.6341
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001248-04.2019.4.03.6341
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: TEREZA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: UILSON DONIZETI BERTOLAI - SP219912-N, JOAO
FRANCISCO DA ROCHA NETO - SP374880-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001248-04.2019.4.03.6341
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: TEREZA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: UILSON DONIZETI BERTOLAI - SP219912-N, JOAO
FRANCISCO DA ROCHA NETO - SP374880-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou procedente pedido
de concessão de aposentadoria por idade rural.
O INSS requer, em preliminar, o reconhecimento da existência de coisa julgada. No mérito,
alega que não foi apresentado início de prova material suficiente a ensejar o reconhecimento do
labor rural pelo período exigido para carência.
Contrarrazões apresentadas.
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001248-04.2019.4.03.6341
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: TEREZA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: UILSON DONIZETI BERTOLAI - SP219912-N, JOAO
FRANCISCO DA ROCHA NETO - SP374880-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença prolatada não merece reparos, porque analisou a lide de forma precisa, indicando
os fundamentos jurídicos suficientes que embasaram sua conclusão, com os quais concordo na
íntegra e que adoto como razões de decidir, destacando o seguinte:
[...]
Preliminar: Coisa Julgada Afasto a preliminar de ocorrência de coisa julgada, arguida pelo réu,
pois as provas não são elementos identificadores da ação, mas as partes, a causa de pedir e o
pedido. Neste caso, embora parte da causa de pedir seja a mesma do processo n. 0001605-
81.2014.403.6139, ela não é idêntica, pois, naquela ação, o período a ser analisado eram os
180 meses anteriores ao requerimento administrativo de 2014. A presente ação, por seu turno,
abrange o período anterior ao novo requerimento administrativo, formulado em 2018. Mérito (...)
No caso dos autos, o ponto controvertido é o exercício de atividades rurais como boia-fria e/ou
regime de economia familiar, por 180 meses ou de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº
8.213/91, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (01/08/2018 - evento
nº 11, f. 6). A parte autora preenche o requisito etário, pois completou 55 anos de idade em
10/04/2014, conforme documento de identidade (evento nº 2, f. 3). A autora qualificou-se na
inicial como viúva, apresentando certidão de casamento, celebrado em 1979, com Joaquim
Benedito de Oliveira Filho, falecido em 2002. Para comprovar o alegado labor campesino, a
parte autora juntou cópias dos seguintes documentos, que servem como início de prova
material: 1) Certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 12/01/1980, em que o
falecido marido da demandante, Joaquim Benedito de Oliveira Filho, foi qualificado como
lavrador. Os demais documentos não servem como início de prova material, conforme
jurisprudência predominante. Na contestação o réu arguiu, preliminarmente, a ocorrência de
coisa julgada, já analisada e afastada, e, no mérito, apresentou argumentos genéricos, sem
discorrer especificamente sobre o caso dos autos. Juntou aos autos cópia do processo
administrativo referente ao requerimento formulado pela autora em 2014, onde consta o CNIS
da autora, sem registros de contrato de trabalho. A prova documental é pouca e antiga, mas é
de se ter em conta que é inerente ao trabalhador rural boia fria a dificuldade de acesso à prova
documental, pela informalidade que rege seu trabalho. Quanto à prova oral, as testemunhas
disseram, em síntese, o seguinte: A testemunha Naziria disse que mora em Ribeirão Branco há
uns 40 e poucos anos; agora é aposentada mas trabalhava na roça; parou faz 8 anos; conhece
Tereza há uns 30 anos; ela mora em Ribeirão também; ela nunca saiu daqui; ela trabalha na
roça; sabe porque trabalharam juntas para o Sebinho, Rogério e o Zé Português; vê ela indo e
voltando do trabalho; ela continua trabalhando; agora está no tomate com o Rogério; sabe
porque ela conta. Já Adelino disse que mora no bairro dos Pereiras; agora está trabalhando
para si; antes trabalhava na colheita de tomate; parou faz uns 11 anos; conhece Tereza há uns
15 anos; ela mora em outro bairro; trabalharam juntos para o Sebinho, Rogério; ela ainda
trabalha; sabe porque fica na casa da filha dela e vê ela chegando do trabalho; quando
conheceu ela já era viúva; ela continua trabalhando. Ouvidas em juízo, as testemunhas, em
depoimentos claros, seguros, espontâneos, mais ou menos circunstanciados e
cronologicamente situados, confirmaram que a parte autora trabalhou na roça durante no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (01/08/ 2018). Harmônicas entre
si as provas documental e oral, à vista do exposto, o pleito merece acolhida. O benefício é
devido a partir do requerimento administrativo, nos termos do pedido. Isso posto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, com
fundamento no art. 487, l, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a implantar em
favor da parte autora aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo em
01/08/2018 - evento nº 11, f. 6. Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas atrasadas.
[...]
Não obstante a força argumentativa do recurso (ID: 166084114), todas as questões trazidas
pela parte recorrente foram enfrentadas motivadamente na sentença e devidamente resolvidas,
com a correta valoração das provas em seu conjunto e irrepreensível aplicação da legislação e
da jurisprudência pertinente à espécie, sendo desnecessária, à vista do art. 2º da Lei
9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001, a mera repetição, com redação diversa, dos
argumentos empregados na sentença (art. 2º da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001),
sob pena de tautologia.
Dispõe o artigo 143 da Lei nº 8.213/91:
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Então, conforme a legislação previdenciária, para ter direito à Aposentadoria por Idade Rural o
trabalhador precisa comprovar os seguintes requisitos cumulativos:
- Ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos,
se mulher;
- Comprovar o labor rurícola em número de meses idêntico à carência (art. 25, II, da Lei nº
8.213/91 ou, conforme o caso, artigo 142 da mesma lei – tabela progressiva), aferidos de
acordo com o ano de implementação do requisito etário;
- Manter-se em plena atividade até o momento em que completar a idade mínima exigida para a
aposentadoria.
A matéria não comporta mais discussão, porque o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar, na
sistemática de recursos repetitivos, o Tema 642 (comprovação da atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento), fixou a seguinte Tese:
O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima
para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada
a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua
aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os
requisitos carência e idade.
(cf. REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
Na mesma direção, a Súmula nº 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU):
Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de
atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
Com efeito, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do
exercício de sua profissão, a jurisprudência do STJ firmou orientação de que o rol de
documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106,
parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo
admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que
estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão.
Ainda, segundo o STJ, início de prova material não se confunde com prova plena: deve ser
interpretado como meros indícios que podem ser complementados com os depoimentos
testemunhais.
Nessa linha de entendimento do STJ, não há exigência legal de que o documento apresentado
como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, basta o início de
prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração
daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória.
Assim, diante do conjunto probatório apresentado, é possível afirmar que os períodos
pleiteados devem integrar a contagem para efeitos de carência para concessão da
aposentadoria pleiteada.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais
a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do
Tema 451 (RE 635729):
Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais –
TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade
de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos
do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de
decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência
00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da
Publicação 23/04/2018).
Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco
arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no
REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no
AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp
1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019,
DJe 05/09/2019).
Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentosenego provimento ao recurso
do INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo percentual, em
qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de
competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
