Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000240-66.2020.4.03.6305
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000240-66.2020.4.03.6305
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ADEMAR VIEIRA DUARTE
Advogado do(a) RECORRENTE: EDINILCO DE FREITAS XAVIER - SP388635-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000240-66.2020.4.03.6305
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ADEMAR VIEIRA DUARTE
Advogado do(a) RECORRENTE: EDINILCO DE FREITAS XAVIER - SP388635-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou procedente pedido
de concessão de aposentadoria por idade rural.
O INSS alega que não foi apresentado início de prova material suficiente a ensejar o
reconhecimento do labor rural pelo período exigido para carência. Afirma que as anotações em
CTPS descaracterizam o regime de economia familiar, e que houve o recebimento de auxílio-
doença (2003 – 2007) na qualidade de comerciário.
Contrarrazões apresentadas.
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000240-66.2020.4.03.6305
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ADEMAR VIEIRA DUARTE
Advogado do(a) RECORRENTE: EDINILCO DE FREITAS XAVIER - SP388635-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença prolatada não merece reparos, porque analisou a lide de forma precisa, indicando
os fundamentos jurídicos suficientes que embasaram sua conclusão, com os quais concordo na
íntegra e que adoto como razões de decidir, destacando o seguinte:
[...]
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural estão fixados nos
artigos 48, 142 e 143 da Lei 8.213/1991.
A carência estatuída na L8213, art. 25, II, não tem aplicação integral imediata à aposentadoria
por idade, devendo ser contada de forma escalonada e progressiva, levando-se em conta o ano
em que o segurado perfez as condições necessárias à obtenção do benefício (L8213, art. 142).
Trata-se de regra de transição destinada àqueles que já estavam no sistema previdenciário
antes da modificação legislativa.
Observe-se que a regra de transição se aplica somente àqueles que completam a idade
definida constitucionalmente como requisito do benefício, qual seja, 55 (cinquenta e cinco) anos
de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, antes de 31.12.2010 (CRFB,
art. 201, §7, II e L8213, art. 142).
Nos casos em que o segurado completa a idade para a aposentadoria após 31.12.2010,
afastam-se as regras de transição da L8213, arts. 142 e 143, aplicando-se de pleno direito a
disciplina estatuída nos arts. 25, II e 48, §§1º e 2º da mesma lei, ou seja, ao requisito etário, já
citado, deve o indivíduo contar com a qualidade de segurado, e com tempo de efetiva atividade
rural, ainda que de forma descontínua, nos 180 (cento e oitenta) meses imediatamente
anteriores ao requerimento[1].
No caso concreto, o autor nascido em 25.03.1956 (ID. 65070327, pág. 07 – Documento de
Identidade), contava com 62 anos na data do requerimento administrativo DER 17.12.2018 (ID.
65070327, pág. 05 – Protocolo de Requerimento). Em âmbito administrativo, foi requerida
aposentadoria portempo de contribuição, negada pelo INSS, sob a justificativa de que o autor
não cumpriu o tempo de carência exigido. Em âmbito judicial o autor requereu a aposentadoria
poridade rural.
Em direito previdenciário, o princípio da fungibilidade significa que o segurado pode ter
concedido benefício diverso daquele requerido inicialmente. Quanto ao tema disserta a
jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº
8.742/1993.PENSÃO POR MORTE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
(...)- O fato de o requerente receber a cota parte do benefício de pensão pela morte do filho não
lhe prejudica o direito à outorga da benesse assistencial, caso preenchidas as condicionantes
para tanto, considerando a obrigação do INSS de conceder o melhor benefício devido e orientar
o segurado quanto a isso. Precedentes.
(...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5259912-43.2019.4.03.9999, Rel.
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 26/07/2019, Intimação via
sistema DATA: 30/07/2019) Portanto, frente à possibilidade de recebimento do melhor
benefício, passa-se a análise quanto à concessão, ou não, do benefício pleiteado neste feito,
qual seja, a aposentadoria por idade rural.
Do conjunto probatório extrai-se que o autor éempregado rural. Ou seja, possui vínculo
empregatício e contribuição para a previdência social. A CTPS e o CNIS (ID. 65070327, págs.
12 a 30 e 37) não deixam dúvida de que durante toda a sua vida laborativa o autor foi
trabalhador rural.
Em âmbito administrativo, em que pese tenha reconhecido o período de contribuição de 20
anos e 01 mês (ID. 65070327, pág. 44) o INSS indeferiu o pedido de concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, vez que não foi alcançada a carência necessária para
este benefício. Entretanto, em se tratando da concessão da aposentadoria por idade, o autor
atinge com sobras o período de carência de 180 meses, o que atrelado a sua idade na DER,
autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A qual a concessão já
seria possível em âmbito administrativo, mas não foi concedida pelo INSS a despeito de
previsão em seus próprios normativos:
Instrução Normativa nº 77/2015 - INSS Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a
que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Logo, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data de
entrada do requerimento administrativo (DER: 17.12.2018 - – Protocolo de Requerimento, ID.
65070327, pág. 05).
Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido, para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde17.12.2018(DER), cuja renda mensal
inicial –RMIe renda mensal atual -RMAfixo no valor de 1 (um) salário-mínimo, pagando os
atrasados devidos, desde aquela data até a efetiva implantação (DIP: 01.08.2021), acrescidos
de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
[...]
Não obstante a força argumentativa do recurso (ID: 206152194), todas as questões trazidas
pela parte recorrente foram enfrentadas motivadamente na sentença e devidamente resolvidas,
com a correta valoração das provas em seu conjunto e irrepreensível aplicação da legislação e
da jurisprudência pertinente à espécie, sendo desnecessária, à vista do art. 2º da Lei
9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001, a mera repetição, com redação diversa, dos
argumentos empregados na sentença (art. 2º da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001),
sob pena de tautologia.
Dispõe o artigo 143 da Lei nº 8.213/91:
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Então, conforme a legislação previdenciária, para ter direito à Aposentadoria por Idade Rural o
trabalhador precisa comprovar os seguintes requisitos cumulativos:
- Ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos,
se mulher;
- Comprovar o labor rurícola em número de meses idêntico à carência (art. 25, II, da Lei nº
8.213/91 ou, conforme o caso, artigo 142 da mesma lei – tabela progressiva), aferidos de
acordo com o ano de implementação do requisito etário;
- Manter-se em plena atividade até o momento em que completar a idade mínima exigida para a
aposentadoria.
A matéria não comporta mais discussão, porque o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar, na
sistemática de recursos repetitivos, o Tema 642 (comprovação da atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento), fixou a seguinte Tese:
O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima
para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada
a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua
aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os
requisitos carência e idade.
(cf. REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
Na mesma direção, a Súmula nº 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU):
Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de
atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
Com efeito, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do
exercício de sua profissão, a jurisprudência do STJ firmou orientação de que o rol de
documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106,
parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo
admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que
estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão.
Ainda, segundo o STJ, início de prova material não se confunde com prova plena: deve ser
interpretado como meros indícios que podem ser complementados com os depoimentos
testemunhais.
Nessa linha de entendimento do STJ, não há exigência legal de que o documento apresentado
como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, basta o início de
prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração
daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória.
O INSS alega ter o autor exercido várias atividades como empregado no setor agropecuário,
bem como ter recebido auxílio-doença na condição de comerciário. O INSS não apresentou
documentos que comprovem suas alegações. E o recebimento de auxílio-doença não se
confunde com o efetivo desempenho da atividade de comerciário. Vale dizer, os argumentos da
autarquia ré não têm o condão de descaracterizar a condição de segurado especial
comprovada nos autos.
Assim, diante do conjunto probatório apresentado, é possível afirmar que os períodos
pleiteados devem integrar a contagem para efeitos de carência para a concessão da
aposentadoria pleiteada.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais
a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do
Tema 451 (RE 635729):
Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais –
TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade
de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos
do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de
decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência
00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da
Publicação 23/04/2018).
Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco
arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no
REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no
AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp
1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019,
DJe 05/09/2019).
Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentosenego provimento ao recurso
do INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo percentual, em
qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de
competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
