Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001010-59.2020.4.03.6305
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001010-59.2020.4.03.6305
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA MAGNA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001010-59.2020.4.03.6305
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA MAGNA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou procedente pedido
de concessão de aposentadoria por idade rural.
O INSS alega que não foi apresentado início de prova material suficiente a ensejar o
reconhecimento do labor rural pelo período exigido para carência.
Contrarrazões apresentadas.
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001010-59.2020.4.03.6305
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA MAGNA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença prolatada não merece reparos, porque analisou a lide de forma precisa, indicando
os fundamentos jurídicos suficientes que embasaram sua conclusão, com os quais concordo na
íntegra e que adoto como razões de decidir, destacando o seguinte:
[...]
A parte autora, MARIA MAGNA PEREIRA (mulher), alega que trabalha nas lides rurais, como
boia-fria/empregado rural, tendo cumprido a carência (=tempo de serviço rural) exigida na Lei nº
8.213/91. Para ter direito à aposentadoria por idade rural, a parte autora (mulher) precisaria
demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurada na DER, ou
quando do implemento do requisito etário; (b) idade mínima de 55 anos na DER; (c) tempo de
trabalho igual a 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário (06/05/2017) ou ao
requerimento administrativo (DER: 25/06/2018), nos termos do art. 25, inc. II da Lei nº 8.213/91.
O quesito idade mínima (55 anos) foi cumprido, conforme o documento de identidade, à fl. 21
dos documentos anexados com a inicial (evento 2), haja vista que a parte autora nasceu em
06/05/1962. Conforme os artigos 55, § 3º, e 106, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/1991
c/c Súmula 149 do STJ, é necessário início de prova material para reconhecimento do labor
rural, não bastando a prova testemunhal do referido trabalho. No intuito de comprovar o
exercício de atividade do campo, como trabalhador rural, durante o período de tempo igual a da
carência, a parte autora apresentou como prova documental para compor o início de prova
material: i) CTPS em nome da parte autora, em que consta anotação rural, no período de 01/02
a 02/05/2011 (fls. 25/26 do evento 2); e ii) Resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição, em que o INSS reconheceu administrativamente 16 (dezesseis) meses de
atividades urbana e rural (fl. 27 do evento 2). Ressalto que outros documentos apresentados
nos autos virtuais (como certidão de casamento e certidões de nascimentos) são
extemporâneos ao período da carência (teor da S. 34 da TNU). Segundo a Súmula 14 da TNU:
“Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Assim, não se faz
necessário comprovar todo o período de labor rural, para fins de concessão de benefício
previdenciário de aposentadoria por idade rural. Todavia, o início de prova material do trabalho
rural deve ser contemporâneo ao exercício da atividade rural. Nesse sentido, cito precedente.
‘(...) - Segundo a norma extraível do texto do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, na redação
dada pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que se aplica
imediatamente, tratando-se de regra processual, aos processos em curso, assim como se fez,
em incontáveis e talvez milhões de processos, com a norma anterior, extraída da redação
original § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins do
disposto nessa lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o
disposto no seu art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material
contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento. A nova
redação dada ao § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, ao exigir que o início de prova material
seja contemporâneo aos fatos, superou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça,
resumida no verbete da Súmula 577, segundo o qual “É possível reconhecer o tempo de serviço
rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente
prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Não é mais possível reconhecer tempo de
serviço rural com base em prova testemunhal, ainda que convincente, sem a existência de
início de prova material contemporânea aos fatos. (...) (16 - RECURSO INOMINADO / SP,
0005875-68.2019.4.03.6303, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL CLÉCIO BRASCHI, Órgão Julgador
2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO) No caso em tela, buscou a parte autora ver
reconhecido o tempo de serviço rural laborado na condição de segurada especial,
individualmente e em REF, na vigência da Lei n° 8.213/1991. Ou seja, é considerado segurado
especial aquele que trabalha individualmente ou com o auxílio do núcleo familiar, dependendo
da atividade rural para garantir sua subsistência e a de sua família. A caracterização do regime
de economia familiar, por sua vez, fica condicionada à comprovação de que o trabalho rural é
realizado pelos integrantes do núcleo familiar em condições de dependência e colaboração
mútua, sem a utilização de empregados e necessário à subsistência do trabalhador e de sua
família. O fim buscado pelo legislador foi amparar pessoas, que, se excluídas do rol dos
segurados, não teriam, na velhice ou na doença, como fazer frente às necessidades mais
básicas, uma vez que nunca colaboraram para a Previdência. Daí ser necessária a exata
comprovação da condição de segurado especial, nos termos do artigo 11, VII, da Lei 8.213/91,
por ser uma exceção ao princípio da contraprestação. No caso dos autos, a prova documental
inicial é muito frágil, pois em sua maioria composta por documentos extemporâneos, e um
registro de emprego rural em CTPS, por curto período de tempo (03 meses em o ano de 2011).
Nesse sentido, encontra-se a decisão do INSS pelo indeferimento do benefício previdenciário:
“a requerente não apresentou documentos para comprovar o exercício da atividade rural” (fl. 46
do evento 2). A prova oral colhida, em audiência, realizada nesta data, revelou o seguinte:
Maria: que mora na Vila Maria, zona urbana de Eldorado/SP; que trabalha só em casa; que
conhece a autora há 43 anos, pois são vizinhas; que a autora tem um namorado há cerca de 15
anos; que trabalharam juntas há 30 anos atrás, mas não lembra no que trabalharam; que
trabalharam juntas cerca de 2 anos, na fazenda da ACBR, com banana e eucalipto; que, depois
disso, não trabalharam juntas; que conhece a autora do bairro onde moram. Joel: que mora no
bairro Usina em Eldorado/SP há 36 anos; que é administrador da fazenda, Fortaleza, por 36
anos; que conhece a autora; que trabalharam juntos entre 2012 e 2014; que a autora trabalha
no viveiro de mudas de pupunha e depois trabalhou no plantio; que era encarregado na
fazenda; que a autora trabalhou de novo na fazenda em janeiro de 2021, com roçada; que a
autora já trabalhou com o Sr. Ricardo, Sr. Jacinto, Sr. Nelson e Jorge, sendo sempre trabalho
rural. Ricardo: que mora em Eldorado/SP desde 1980; que antes morava em Curitiba/PR; que
tem sítios para plantação de banana e criação de gado; que conhece a autora desde que
chegou em Eldorado; que a autora trabalhou para ele, como diarista, há cerca de 15 anos,
chegando a morar no seu sítio; que, recentemente, a autora trabalhou novamente com ele, em
dias alternados; que o marido da autora era trabalhador registrado no sítio em 2015/2016; que a
autora trabalhou para muitas outras pessoas, como Jorginho, Mendes, na fazenda em que a
testemunha Joel é encarregado e na ACBR; que sempre trabalhou na roça; que trabalhou para
ele há 2 meses, retirando folha do bananal. A prova de trabalho rural da autora se faz,
principalmente, por relato de testemunhas, em complemento do escasso inicio de prova
material anexado ao feito, mas que existente. Tal se deve, em especial, a sua condição de
trabalhadora como boia-fria, em empreitas para proprietários rurais de sua região. Senão
vejamos. O(a) autor(a) alega ter trabalhado como ‘boia-fria’ em serviço rural, no período
indicado em sua peça vestibular. A demanda enseja o debate sobre a condição da trabalhadora
rurícola diarista/bóia-fria, ou seja, trabalhador em razão de laborar em várias propriedades
rurais e ficar sujeita ao regime de safras e às contratações intermediadas pelos chamados
"gatos", que atuam na captação e colocação de trabalhadores no meio rural. Ou, mesmo
diretamente, pelos proprietários de terras rurais. Quanto a atividade de boia-fria está
consolidado, no âmbito jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento
de que, considerada a condição desigual experimentada pelo trabalhador volante ou boia-fria
nas atividades rurais, é de se adotar a solução ‘pro misero’ para fins de reconhecer o tempo de
serviço correspondente. “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. RURÍCOLA. PROVA MATERIAL.
DOCUMENTO NOVO PREEXISTENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 485,
VII, DO CPC. ADOÇÃO DA SOLUÇÃO PRO MISERO. 1. Está consolidado, no Superior
Tribunal de Justiça, o entendimento de que, considerada a condição desigual experimentada
pelo trabalhador volante ou bóia-fria nas atividades rurais, é de se adotar a solução pro misero
para reconhecer como razoável prova material o documento novo, ainda que preexistente à
propositura da ação originária. 2. Precedentes. 3. A certidão de casamento da qual conste como
profissão do marido da autora a de lavrador, preexistente ao tempo da ação originária, é
documento novo e constitui razoável prova material da atividade rurícola. 4. Ação rescisória
procedente. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Classe: AR - AÇÃO RESCISÓRIA –
2515, Processo: 200201082605 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO, Data da decisão:
09/06/2004, Relator(a) PAULO GALLOTTI) Tenho para mim que o conjunto probatório foi
suficientemente eficaz para comprovar a atividade rural da requerente, conforme
fundamentação explicitada. Então, o pedido é procedente. DISPOSITIVO Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por idade rural, desde 25/06/2018 (DIB), cuja renda mensal inicial –
RMI e renda mensal atual - RMA fixo no valor de um salário mínimo, pagando os atrasados
devidos, desde aquela data até a efetiva implantação (DIP: 01/06/2021), acrescidos de juros e
correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada nova Resolução (Res. nº
658/2020-CJF de 10/08/2020)
[...]
Não obstante a força argumentativa do recurso (ID: 206127722), todas as questões trazidas
pela parte recorrente foram enfrentadas motivadamente na sentença e devidamente resolvidas,
com a correta valoração das provas em seu conjunto e irrepreensível aplicação da legislação e
da jurisprudência pertinente à espécie, sendo desnecessária, à vista do art. 2º da Lei
9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001, a mera repetição, com redação diversa, dos
argumentos empregados na sentença (art. 2º da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001),
sob pena de tautologia.
Dispõe o artigo 143 da Lei nº 8.213/91:
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Então, conforme a legislação previdenciária, para ter direito à Aposentadoria por Idade Rural o
trabalhador precisa comprovar os seguintes requisitos cumulativos:
- Ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos,
se mulher;
- Comprovar o labor rurícola em número de meses idêntico à carência (art. 25, II, da Lei nº
8.213/91 ou, conforme o caso, artigo 142 da mesma lei – tabela progressiva), aferidos de
acordo com o ano de implementação do requisito etário;
- Manter-se em plena atividade até o momento em que completar a idade mínima exigida para a
aposentadoria.
A matéria não comporta mais discussão, porque o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar, na
sistemática de recursos repetitivos, o Tema 642 (comprovação da atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento), fixou a seguinte Tese:
O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima
para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada
a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua
aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os
requisitos carência e idade.
(cf. REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
Na mesma direção, a Súmula nº 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU):
Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de
atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
Com efeito, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do
exercício de sua profissão, a jurisprudência do STJ firmou orientação de que o rol de
documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106,
parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo
admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que
estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão.
Ainda, segundo o STJ, início de prova material não se confunde com prova plena: deve ser
interpretado como meros indícios que podem ser complementados com os depoimentos
testemunhais.
Nessa linha de entendimento do STJ, não há exigência legal de que o documento apresentado
como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, basta o início de
prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração
daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória.
Assim, diante do conjunto probatório apresentado, é possível afirmar que os períodos
pleiteados devem integrar a contagem para efeitos de carência para concessão da
aposentadoria pleiteada.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais
a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do
Tema 451 (RE 635729):
Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais –
TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade
de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos
do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de
decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência
00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da
Publicação 23/04/2018).
Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco
arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no
REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no
AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp
1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019,
DJe 05/09/2019).
Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentosenego provimento ao recurso
do INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo percentual, em
qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de
competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
