Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5242601-05.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DOCUMENTOS EM NOME DO COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para
concessão ao benefício previdenciário.
- A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser
corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633
e 1.321.493).
- Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto
que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ.
- Documentos em nome do companheiro estendidos para a parte autora.
- Requisitos legais para concessão ao benefício pleiteado foram preenchidos.
- Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5242601-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA ELIETE DE MELO
Advogados do(a) APELANTE: ELI MAZZOLINE - SP353548-N, ARLETE ALVES DOS SANTOS
MAZZOLINE - SP141845-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5242601-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA ELIETE DE MELO
Advogados do(a) APELANTE: ELI MAZZOLINE - SP353548-N, ARLETE ALVES DOS SANTOS
MAZZOLINE - SP141845-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoriaporidaderural em face
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O pedido foi julgado improcedente, condenando a parte requerente aos ônus de sucumbência,
nos termos da r. sentença meritória, observados os critérios de justiça gratuita.
Em seu recurso de apelação, a parte autora requer seja o pleito julgado procedente, sob o
argumento de que as provas produzidas nos autos, para caracterizar o trabalho em atividade
rurícola, são suficientes para a concessão do benefício pleiteado.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5242601-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA ELIETE DE MELO
Advogados do(a) APELANTE: ELI MAZZOLINE - SP353548-N, ARLETE ALVES DOS SANTOS
MAZZOLINE - SP141845-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Da aposentadoria por idade rural
A aposentadoria por idade de rurícola é assegurada na forma do artigo 201, § 7º, inciso II, da
Constituição da República de 1988, observando-se: “60 (sessenta) anos de idade, se homem, e
55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), disciplina em seus artigos 48 a 51 as condições à aposentadoria por idade rural,
alterados pelas Leis nºs 9.032, de 1995, 9.876, de 1999 e 11.718, de 2008.
São três os requisitos à aposentação por idade dos trabalhadores rurais: a idade, a carência e a
prova da atividade rural.
1. O primeiro, consiste na idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e
cinco) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 11, incisos I, letra “a”; V, letra “g”; VI
e VIII, c/c o artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
2. O segundo requisito diz respeito à carência de 180 (cento e oitenta) meses de efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício. Não se cuida de recolhimento das contribuições indicadas na tabela
progressiva, prevista no artigo 142 do PBPS, mas, isto sim, do tempo mínimo de atividade
exercida no âmbito rural.
A regra foi expressamente prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com redação da
Lei nº 11.718, de 2008: “Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório
no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII
do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o
exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”.
2.a. A prorrogação sucessiva do prazo de quinze anos está atualmente fundada no artigo 3º, da
Lei nº 11.718, de 20/06/2008, in verbis:
“Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de
24 de julho de 1991;
II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por
3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por
2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador
rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de
serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego”.
De transição, imperioso aplicar-se a regra permanente estampada no art. 48 e parágrafos do
mesmo diploma, na dicção da Lei nº 11.718/2008, fincada, nesse particular, a exigência de
demonstração do exercício de labor rural por 180 meses-carência da aposentadoria por idade.
2.b. Anote-se que, quanto ao perfazimento dos requisitos, embora para a aposentadoria por idade
urbana esteja assentada a jurisprudência no sentido da desnecessidade de preenchimento, a um
só tempo, de idade e carência, o mesmo não ocorre na esfera da aposentação por idade rural,
para a qual é exigida a simultaneidade. Assim é imprescindível a comprovação do cumprimento
conjunto das condições, especialmente da labuta no campo no período imediatamente anterior ao
implemento da idade.
Esse entendimento foi cristalizado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal da Justiça,
na forma do precedente emanado do Tema 642, no julgamento do RESP nº 1.345.908/SP, sob a
égide dos recursos repetitivos, cuja ementa foi assim redigida, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
3. O terceiro requisito, diz respeito à comprovação da atividade rural, realizada mediante início de
prova material corroborada por prova testemunhal, observado o teor do § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei nº 13.846, de 2019, assim dispõe, in verbis:
Art. 55. (...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando
for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
3.a. A jurisprudência encontra-se pacificada segundo o verbete da súmula 149 do C. STJ, que
estabelece: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, julgado em
07/12/1995, DJ 18/12/1995),
O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, por força do
entendimento assentado pela E. Primeira Seção do C. STJ no REsp nº 1.321.493/PR, Relator
Ministro Herman Benjamin (j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012), sob os auspícios dos recursos
repetitivos.
3.b. A comprovação da atividade rural será realizada mediante verificação dos registros de
segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos
38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem assim mediante a apresentação dos
documentos indicados no rol exemplificativo do artigo 106 do mesmo diploma legal, com redação
da Lei 13.846, de 2019, conforme o entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento do RESP nº
1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03.08.2009.
3.c. Ademais, com fulcro na possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos,
o reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova
material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado pelo
C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática dos repetitivos,
viabilizando, assim, a extensão da eficácia dos documentos, pois, conforme consta da ementa,
“não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo o período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória”.
3.d. Anote-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais foi submetida a três
disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a
homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a
ser necessária a homologação do INSS. A partir de 18/01/2019, com a edição da Medida
Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida
declaração para fins de comprovação da atividade rural.
3.e. De outra parte, a natureza processual das normas do artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, que disciplinam a matéria probatória da atividade rurícola, constituem óbice ao
julgamento do mérito da lide quando não for apresentado início de prova material, pois conduzem
à constatação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Esse entendimento foi cristalizado pelo C. STJ no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, sob o
rito dos repetitivos, firmando-se a tese do tema 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a
instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do
mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação
(art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (Relator Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Na senda, manifestou-se a Egrégia Terceira Seção desta Colenda Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DESCARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE VALORAÇÃO DOS
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. IMPEDIMENTO PARA O
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
TÍTULO JUDICIAL QUE ORA SE RESCINDE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR E
BOA-FÉ. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
(...)
II - A r. decisão rescindenda reconheceu o direito da então autora ao benefício de aposentadoria
rural por idade com base na existência de início de prova material, consistente na certidão de
casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977), corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
III - Da análise dos documentos que compuseram os autos subjacentes, verifica-se que o cônjuge
da então autora ostentava vários vínculos empregatícios de natureza urbana por tempo relevante
(14.03.1978 a 31.03.1981; 01.04.1981 a 03.03.1983; 20.02.1987 a 11.1987 e 02.04.1990 a
10.10.1995), tendo sido contemplado, posteriormente, com o benefício de auxílio-doença a partir
de 12.12.2001, convertido em aposentado por invalidez, na condição de comerciário/contribuinte
individual, a contar de 13.09.2002.
IV - Considerando que a autora implementou o quesito etário somente em 2008 (nascida em
24.12.1953, completou 55 anos de idade em 24.12.2008), é de se concluir que a r. decisão
rescindenda adotou interpretação não condizente com o art. 143 c/c o art. 55, §3º, ambos da Lei
n. 8.213/91, na medida em que o documento reputado como início de prova material do labor
rural (certidão de casamento) restou esmaecido ante a constatação de que o cônjuge exerceu,
após o enlace matrimonial, atividades tipicamente urbanas, não bastando, portanto, a
comprovação por prova exclusivamente testemunhal.
(...)
VI - A certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977) não se presta
como início de prova material do labor rural, tendo em vista o longo histórico de trabalho urbano
empreendido por ele (extrato do CNIS).
VII - No que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não
foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova
material no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (24.12.2008),
restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
VIII - Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, é processual a
natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento
de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um
impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente,
essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere
denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. A finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n.
8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente,
resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não
exerceram atividade laborativa.
IX - A finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal
não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e
encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC.
X - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame
leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é
causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois
o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente
testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o
reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos
termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
XI - Carece a autora da ação subjacente de comprovação material sobre o exercício de atividade
rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do
pedido de reconhecimento da atividade rural.
XII - Cabe ressalvar que os valores recebidos por força de título judicial gerador do benefício de
aposentadoria rural por idade (NB 41/150.848.253-2), que ora se rescinde, não se sujeitam à
restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação o atendimento
de necessidades básicas da ora ré. Importante salientar que a percepção do benefício em
comento decorreu de decisão judicial, com trânsito em julgado, não se vislumbrando, no caso
concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora na ação subjacente com o escopo de atingir
tal desiderato, evidenciando-se, daí, a boa-fé, consagrada no art. 113 do Código Civil.
XIII - Em face da ocorrência de revelia, não há ônus de sucumbência a suportar.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Processo subjacente que se julga extinto,
sem resolução do mérito. Tutela que se concede em maior extensão.
(TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10396 - 0008699-33.2015.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016 )
Passemos, pois, ao exame do caso concreto.
A parte autora cumpriu o requisito etário em 31/05/2016, quando completou 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade.
Quanto à comprovação de carência, demonstrou início de prova material que comprovasse
efetivo exercício em atividade rural suficiente e imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou à data do implemento da idade mínima, corroborado por prova testemunhal.
Vejamos.
Sustenta a autora que, desde jovem, sempre trabalhou no serviço rural, juntamente com seu
companheiro José Mardônio Andrade Mota em regime de economia familiar, na região da Estrada
de Primeiro Ribeirão. Alega ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício
previdenciário da aposentadoria por idade rural.
A autora colacionou aos autos os seguintes documentos:
- documentos de identificação - RG e título eleitoral da autora (ID 131315693);
- comprovante de indeferimento do pedido de benefício pelo INSS (ID 131315694);
- comprovante de endereço em nome de Benedito Carriel de Lima, de 01/2016 (ID 131315695 –
Pág. 06);
- certidão de nascimento da autora. Consta no documento que nasceu no sítio Boa Fé em
Guaramiranga/CE (ID 131315695 – Pág. 08);
- declaração de confrontantes, relativo a imóvel rural em nome de Jurema Rodrigues de Oliveira,
com 72,6 hectares de extensão, emitido em 06/1999 (ID 131315695 – Pág. 09);
- contrato particular de compra e venda, de 06/2003, de Jurema Rodrigues de Oliveira Abreu e
João Cirilo de Abreu para a autora e José Mardônio Andrade Mota de terreno rural denominado
sítio São Sebastião, pelo valor de R$7.000,00 (ID 131315695 – Pág. 10);
- declarações de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR, do Sítio Rancho Mota, em
nome de José Mardônio Andrade Mota, dos anos de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014,
2015, 2016 (ID 131315695 – Págs. 13-21);
- certidão negativa de débitos relativos a ITR, em nome do Sítio Rancho Mota com área total de
72 hectares, como contribuinte José Mardônio Andrade Mota (ID 131315695 – Pág. 22);
- notas fiscais e respectivas declarações de vacinação contra febre aftosa e raiva dos anos de
2007 a 2015: de 05/2007 em 38 animais, de 11/2009 em 26 animais, de 05/2010 em 37 animais,
de 05/2011 em 35 animais, de 11/2011 em 26 animais, de 05/2012 em 28 animais, de 11/2012
em 32 animais, de 11/2013 em 34 animais, de 05/2014 em 34 animais, de 11/2014 em 34
animais, de 05/2015 em 52 animais (Págs. 38-61);
- declaração de trabalhador rural, conforme Portaria Conjunta nº1/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 2017,
em nome da autora (ID 131315695 – Págs. 62-63);
- ficha de sindicalização desde 06/2016, em nome da autora. Consta o nome de José Mardônio
Andrade Mota como cônjuge (ID 131315695 – Pág. 64).
A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (ID 131315695 – Págs. 24-29) da autora foi
juntada aos autos com o seguinte registro:
- Ceará Industrial de Alimentos - CIDA, empacotadora, de 13/03/1986 a 10/12/1986.
Em consulta ao extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 131315695 –
Pág. 03), apresenta o mesmo registro urbano de 1986.
Cabe observar que a autora convive em união estável com José Mardônio Andrade Mota,
conforme consta na exordial e como foi demonstrado na documentação ora juntada ao longo dos
anos, a exemplo do contrato de compra e venda de imóvel rural e o registro em ficha de sindicato
rural de José como “cônjuge”/companheiro.
Como se sabe, a união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art.
226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
Desse modo, a identificação do momento preciso em que se configura a união estável, deve se
examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da
sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo
de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios
companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar).
A questão da união estável encontra-se pacificada perante o E. Superior Tribunal de Justiça -
STJ, em que não há a necessidade de comprovação por meio de prova material, servindo a prova
exclusivamente testemunhal para demonstrar tal condição, conforme segue:
"1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre
convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a
serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência
em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que
vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento."
(STJ, RESP 200501580257, Sexta Turma, Relator Ministro Nilson Naves, DJ de 09/10/2006, p.
372). (g.n.)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de pensão por morte, porquanto
não ficou comprovada a condição de dependente da autora em relação ao de cujus. Asseverou
(fl. 160, e-STJ): "As testemunhas arroladas as fls. 81/82 e 103, foram uníssonas em comprovar
que a autora vivia em união estável com o de cujus e ele custeava os gastos familiares, porem
somente a prova testemunhal é insuficiente para comprovar o alegado". 2. No entanto, o
entendimento acima manifestado está em confronto com a jurisprudência do STJ de que a
legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável,
para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova
testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o
fez. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no REsp. 1.536.974/RJ, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe 18.12.2015; AR 3.905/PE, Terceira Seção, Rel. Min. conv. Campos
Marques, DJe 1.8.2013; AgRg no REsp. 1.184.839/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
31.5.2010; REsp. 783.697/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJU 9.10.2006, p. 372. 4.
Recurso Especial de Cleuza Aparecida Balthazar provido para restabelecer a sentença de
primeiro grau. Agravo do INSS prejudicado.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.824.663/SP, Min. HERMAN BENJAMIN, j. 03/09/2019, DJe 11/10/2019)
(g.n.)
Nesse mesmo sentido, são os julgamentos deste E. TRF3:
(...). PREVIDENCIÁRIO. (...). PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA
TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. (...).
1. (...).
2. O reconhecimento da união estável e a relação de dependência econômica, para fins de
pensão por morte, pode ser realizado mediante prova exclusivamente testemunhal, desde que os
depoimentos sejam coerentes e idôneos.
3. (...).
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AC n. 1.166.848, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 17/10/2011)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DOCUMENTO NOVO NÃO
APRESENTADO ADMINISTRATIVAMENTE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A
COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- No requerimento administrativo foram juntados documentos que demonstram a união estável
existente entre a parte autora e o de cujus, não havendo que se falar que a cópia da ação de
inventário juntada somente nesta ação se trata de documento imprescindível para o
reconhecimento da união estável da requerente e o segurado falecido, sendo essencial e
conclusivo para a concessão do benefício de pensão por morte.
- Outrossim, certo é que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta
Corte autoriza a comprovação da união estável por meio exclusivamente testemunhal, uma vez
que não há exigência legal de prova material da união estável, não havendo que se falar em
documento imprescindível para a comprovação desta relação.
- Termo inicial mantido a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II,
da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997.
- Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba
honorária fixada na sentença deve ser acrescida de 2%.
- Apelo autárquico improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5019339-80.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. JOÃO BATISTA
GONÇALVES, j. 03/09/2020, e-DJF3 Judicial 1 - 09/09/2020)
Desta forma, a qualificação de trabalhador rural do companheiro pode ser estendida à
companheira. Nesse sentido, AgRg no AREsp 100.566/MG, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 24/04/2012.
Ainda que a autora tenha desempenhado atividade urbana, conforme se verifica na CTPS, esses
vínculos são curtos e não superam o tempo preponderantemente laborado na lida campesina.
Assim, o conjunto probatório é suficiente por trazer indício de prova material a ser corroborado
por prova oral.
Observe-se que a jurisprudência não exige a comprovação documental ano a ano da atividade
rural, considerando as dificuldades em se produzir tal prova, equivalendo ao período todo de
carência exigida em lei.
Destarte, o conjunto probatório é corroborado pelas provas orais colhidas em audiência (IDs
131315722, 131315723 e 131315736):
A testemunha Franck Alves do Nascimento, ouvida em juíza, afirmou que “conhece a autora há
19 anos. Ela planta feijão, milho, para sobrevivência. Ela planta no Primeiro Ribeirão. Ela sempre
trabalhou nesse mesmo local. O depoente vê o esposo ajudar, às vezes. O que planta é para
consumo.”
Nesse mesmo sentido, a testemunha Antônio da Costa Pedroso, ouvida em juízo, disse que
“conhece a autora há 19 anos. Ela sempre planta mandioca, batata, na horta, mas só para
consumo. Ela continua trabalhando até hoje, na região do Primeiro Ribeirão, o marido dela o
ajuda.”
Desta forma, há nos autos início razoável de prova material, que, corroborado com as provas
orais produzidas em audiência de instrução e julgamento do primeiro grau, atendem aos
requisitos mínimos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado.
As provas orais corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural,
possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte
autora, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material, demonstrando que a
parte autora se manteve no labor campesino, em período mínimo necessário e imediatamente
anterior ao pedido do benefício. Presentes, portanto, os requisitos da idade, a qualidade de
segurado e a carência.
Desta forma, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido, devendo ser concedido desde a data do requerimento administrativo.
Passo à análise dos consectários.
Custas e despesas processuais
O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força
do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
Da mesma forma, em face do disposto no artigo 1º, § 1º, da referida lei, combinado com o
estabelecido pelo artigo 6º da Lei Estadual paulista nº 11.608, de 2003, também está isento nas
lides aforadas perante aJustiça Estadual de São Paulo no exercício da competência delegada.
Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis
Estaduais sul-mato-grossenses nºs 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual nº
3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas
processuais naquele Estado.
Caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na
forma do artigo 91 do CPC.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária,
incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-
se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o
período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido
pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º,
do CPC/2015.
Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente
apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para determinar a concessão da aposentadoria por
idade rural, desde a data do requerimento administrativo, conforme critérios de incidência dos
consectários mencionados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DOCUMENTOS EM NOME DO COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para
concessão ao benefício previdenciário.
- A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser
corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633
e 1.321.493).
- Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto
que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ.
- Documentos em nome do companheiro estendidos para a parte autora.
- Requisitos legais para concessão ao benefício pleiteado foram preenchidos.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA