Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5952818-03.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÔMPUTO DE CARÊNCIA DO PERÍODO
DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL PELO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE OU DO PEDIDO
ADMINISTRATIVO EXIGIDO EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para
concessão ao benefício previdenciário.
- A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser
corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633
e 1.321.493).
- Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto
que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ.
- Recebimento de auxílio-acidente não serve para o cômputo de carência, em razão de seu
caráter indenizatório, tendo como objetivo compensar a redução da capacidade laborativa.
- Requisitos para concessão ao benefício pleiteado não foram preenchidos.
- Apelação desprovida e remessa necessária não conhecida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5952818-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: NEUSA PRACUCCIO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5952818-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: NEUSA PRACUCCIO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoriaporidaderural em face
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O MM. Juiz “a quo” julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que o INSS
procedesse à averbação da atividade laborativa no período de 20/06/1970 a 16/07/1974, de
11/08/1974 a 08/11/1981 e de 26/02/1985 a 09/07/1986, afastando, porém, o cômputo do período
em que a autora percebeu auxílio-acidente para fins de carência ou tempo de contribuição.
Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada parte a pagar, a título de honorários
advocatícios ao patrono da parte adversa, o valor correspondente à 10% do valor atualizado da
causa até o pagamento, consoante o disposto no art. 85, § 4º, inciso III, do CPC, observada a
justiça gratuita deferida à parte autora.
Por fim, submeteu a decisão ao reexame necessário.
Em seu recurso de apelação, a parte autora requer seja o pleito julgado procedente, sob o
argumento de que as provas produzidas nos autos, para caracterizar o trabalho em atividade
rurícola, são suficientes para a concessão do benefício pleiteado.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5952818-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: NEUSA PRACUCCIO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente, verifico que a r. sentença determinou a remessa dos autos a esta C. Corte por
entender ser a hipótese de remessa necessária.
Todavia, tendo a r. sentença sido proferida em 15/04/2019, aplica-se a regra contida no
CPC/2015, que em seu artigo 496, § 3º, I, afasta a remessa necessária na hipótese de a
condenação ou o proveito econômico ser inferior a 1.000 salários-mínimos.
No caso, não há sequer a imposição de obrigação pecuniária à Autarquia Federal, razão pela
qual não conheço da remessa necessária.
Da aposentadoria por idade rural
A aposentadoria por idade de rurícola é assegurada na forma do artigo 201, § 7º, inciso II, da
Constituição da República de 1988, observando-se: “60 (sessenta) anos de idade, se homem, e
55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), disciplina em seus artigos 48 a 51 as condições à aposentadoria por idade rural,
alterados pelas Leis nºs 9.032, de 1995, 9.876, de 1999 e 11.718, de 2008.
São três os requisitos à aposentação por idade dos trabalhadores rurais: a idade, a carência e a
prova da atividade rural.
1. O primeiro, consiste na idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e
cinco) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 11, incisos I, letra “a”; V, letra “g”; VI
e VIII, c/c o artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
2. O segundo requisito diz respeito à carência de 180 (cento e oitenta) meses de efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício. Não se cuida de recolhimento das contribuições indicadas na tabela
progressiva, prevista no artigo 142 do PBPS, mas, isto sim, do tempo mínimo de atividade
exercida no âmbito rural.
A regra foi expressamente prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com redação da
Lei nº 11.718, de 2008: “Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório
no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII
do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o
exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”.
2.a. A prorrogação sucessiva do prazo de quinze anos está atualmente fundada no artigo 3º, da
Lei nº 11.718, de 20/06/2008, in verbis:
“Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de
24 de julho de 1991;
II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por
3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por
2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador
rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de
serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego”.
De transição, imperioso aplicar-se a regra permanente estampada no art. 48 e parágrafos do
mesmo diploma, na dicção da Lei nº 11.718/2008, fincada, nesse particular, a exigência de
demonstração do exercício de labor rural por 180 meses-carência da aposentadoria por idade.
2.b. Anote-se que, quanto ao perfazimento dos requisitos, embora para a aposentadoria por idade
urbana esteja assentada a jurisprudência no sentido da desnecessidade de preenchimento, a um
só tempo, de idade e carência, o mesmo não ocorre na esfera da aposentação por idade rural,
para a qual é exigida a simultaneidade. Assim é imprescindível a comprovação do cumprimento
conjunto das condições, especialmente da labuta no campo no período imediatamente anterior ao
implemento da idade.
Esse entendimento foi cristalizado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal da Justiça,
na forma do precedente emanado do Tema 642, no julgamento do RESP nº 1.345.908/SP, sob a
égide dos recursos repetitivos, cuja ementa foi assim redigida, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
3. O terceiro requisito, diz respeito à comprovação da atividade rural, realizada mediante início de
prova material corroborada por prova testemunhal, observado o teor do § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei nº 13.846, de 2019, assim dispõe, in verbis:
Art. 55. (...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando
for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
3.a. A jurisprudência encontra-se pacificada segundo o verbete da súmula 149 do C. STJ, que
estabelece: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, julgado em
07/12/1995, DJ 18/12/1995),
O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, por força do
entendimento assentado pela E. Primeira Seção do C. STJ no REsp nº 1.321.493/PR, Relator
Ministro Herman Benjamin (j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012), sob os auspícios dos recursos
repetitivos.
3.b. A comprovação da atividade rural será realizada mediante verificação dos registros de
segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos
38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem assim mediante a apresentação dos
documentos indicados no rol exemplificativo do artigo 106 do mesmo diploma legal, com redação
da Lei 13.846, de 2019, conforme o entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento do RESP nº
1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03.08.2009.
3.c. Ademais, com fulcro na possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos,
o reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova
material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado pelo
C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática dos repetitivos,
viabilizando, assim, a extensão da eficácia dos documentos, pois, conforme consta da ementa,
“não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo o período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória”.
3.d. Anote-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais foi submetida a três
disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a
homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a
ser necessária a homologação do INSS. A partir de 18/01/2019, com a edição da Medida
Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida
declaração para fins de comprovação da atividade rural.
3.e. De outra parte, a natureza processual das normas do artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, que disciplinam a matéria probatória da atividade rurícola, constituem óbice ao
julgamento do mérito da lide quando não for apresentado início de prova material, pois conduzem
à constatação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Esse entendimento foi cristalizado pelo C. STJ no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, sob o
rito dos repetitivos, firmando-se a tese do tema 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a
instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do
mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação
(art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (Relator Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Na senda, manifestou-se a Egrégia Terceira Seção desta Colenda Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DESCARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE VALORAÇÃO DOS
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. IMPEDIMENTO PARA O
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
TÍTULO JUDICIAL QUE ORA SE RESCINDE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR E
BOA-FÉ. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
(...)
II - A r. decisão rescindenda reconheceu o direito da então autora ao benefício de aposentadoria
rural por idade com base na existência de início de prova material, consistente na certidão de
casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977), corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
III - Da análise dos documentos que compuseram os autos subjacentes, verifica-se que o cônjuge
da então autora ostentava vários vínculos empregatícios de natureza urbana por tempo relevante
(14.03.1978 a 31.03.1981; 01.04.1981 a 03.03.1983; 20.02.1987 a 11.1987 e 02.04.1990 a
10.10.1995), tendo sido contemplado, posteriormente, com o benefício de auxílio-doença a partir
de 12.12.2001, convertido em aposentado por invalidez, na condição de comerciário/contribuinte
individual, a contar de 13.09.2002.
IV - Considerando que a autora implementou o quesito etário somente em 2008 (nascida em
24.12.1953, completou 55 anos de idade em 24.12.2008), é de se concluir que a r. decisão
rescindenda adotou interpretação não condizente com o art. 143 c/c o art. 55, §3º, ambos da Lei
n. 8.213/91, na medida em que o documento reputado como início de prova material do labor
rural (certidão de casamento) restou esmaecido ante a constatação de que o cônjuge exerceu,
após o enlace matrimonial, atividades tipicamente urbanas, não bastando, portanto, a
comprovação por prova exclusivamente testemunhal.
(...)
VI - A certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977) não se presta
como início de prova material do labor rural, tendo em vista o longo histórico de trabalho urbano
empreendido por ele (extrato do CNIS).
VII - No que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não
foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova
material no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (24.12.2008),
restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
VIII - Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, é processual a
natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento
de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um
impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente,
essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere
denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. A finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n.
8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente,
resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não
exerceram atividade laborativa.
IX - A finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal
não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e
encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC.
X - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame
leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é
causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois
o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente
testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o
reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos
termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
XI - Carece a autora da ação subjacente de comprovação material sobre o exercício de atividade
rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do
pedido de reconhecimento da atividade rural.
XII - Cabe ressalvar que os valores recebidos por força de título judicial gerador do benefício de
aposentadoria rural por idade (NB 41/150.848.253-2), que ora se rescinde, não se sujeitam à
restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação o atendimento
de necessidades básicas da ora ré. Importante salientar que a percepção do benefício em
comento decorreu de decisão judicial, com trânsito em julgado, não se vislumbrando, no caso
concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora na ação subjacente com o escopo de atingir
tal desiderato, evidenciando-se, daí, a boa-fé, consagrada no art. 113 do Código Civil.
XIII - Em face da ocorrência de revelia, não há ônus de sucumbência a suportar.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Processo subjacente que se julga extinto,
sem resolução do mérito. Tutela que se concede em maior extensão.
(TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10396 - 0008699-33.2015.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016 )
Passemos, pois, ao exame do caso concreto.
A parte autora cumpriu o requisito etário em 03/07/2006, quando completou 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade.
Quanto à prova de atividade rural em período imediatamente anterior ao pedido administrativo ou
ao implemento da idade, a autora não demonstrou tal requisito essencial exigidoem lei, afastando
assim a possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
Vejamos.
A autora sustenta que, desde jovem, sempre trabalhou no serviço rural e, mesmo após o
casamento, continuou na lida ruralna condição de boia-fria, de sorte que, tendo completado a
idade necessária, faz jus à concessão de aposentadoria por idade rural.
Observe-se que a sentença de primeiro grau decidiu acolher parcialmente o pedido da autora,
determinando que o INSS averbasse "a atividade laborativa no período de 20/06/1970 a
16/07/1974, de 11/08/1974 a 08/11/1981 e de 26/02/1985 a 09/07/1986, restando improcedente o
pedido de cômputo como carência ou tempo de contribuição do auxílio-acidente” (ID 87665482 –
Pág. 6).
Em sede recursal, a autora requer o reconhecimento do período de 14/07/1994 a 21/03/2018,
para fins de carência, com a consequente condenação do Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS ao pagamento do benefício buscado.
A autora colacionou aos autos a certidão de casamento com Sebastião Barbosa, datada de
20/06/1970. Ele, como lavrador; ela, nas “prendas domésticas” (ID 87665372).
Também foram juntados aos autos os seguintes documentos:
- comprovante de endereço em nome do esposo (ID 87665374);
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do marido da autora (ID 87665375);
- atestado médico emitido pelo Hospital de Base de Bauru em 01/2018 (ID 87665378).
Foi juntada a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS da autora (ID 87665371), na
qualconstam os seguintes períodos:
- Cláudio Franceschi, agricultora, de 07/1974 a 08/1974;
- Luiz Zillo, lavradora, de 11/1981 a 02/1983;
- Cia. Zillo Lorenzetti, lavradora, de 04/1984 a 02/1985;
- B. Serviços Agrícolas, lavradora, de 07/1986 a 12/1986;
- Agroserve Serv. Agrícolas, trabalhadora rural, de 01/1987 a 02/1987;
- São José Paulista, serv. gerais lavoura, de 04/1987 a 06/1989;
- Sítio Boa Vista, serviços gerais - lavoura, em 10/1989;
- São José Paulista, serviços gerais - lavoura, de 11/1989 a 03/1991;
- Paulo Besse, serviços gerais - lavoura, de 11/1991 a 04/1992;
- São José Paulista, serviços gerais - lavoura, de 04/1992 a 09/1994.
Em consulta ao seu extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 87665389),
verifica-se, além dos referidos períodos, o recebimento de auxílio-acidente de14/07/1994 até o
presente momento.
Como é sabido, a aposentadoria por idade rural possui apenas 03 (três) requisitos, quais sejam, o
da idade, da carência e a prova da atividade rural. Conforme indicado em atestado médico
juntado aos autos (ID 87665378), bem como relatado na exordial, a autora está incapaz de
retornar às atividades. Some-se a isso o fato de que ela está nessa condição desde 14/07/1994,
quando passou a receber o auxílio-acidente, como consta em seu extrato CNIS. Por não estar
laborando e não ter recolhimentos referentes ao período em que recebeu e ainda recebe o
auxílio-acidente, não há que se falar em cômputo de carência.
Nesse passo, a autora deixou de cumprir com um dosrequisitos essenciais exigidos em lei, que
seria o de estar em labor rural por período imediatamente anterior ao requerimento administrativo
ou ao implemento da idade.
Tal questão já foi ventilada pelo REsp nº 1.354.908/SP, que decidiu que o segurado especial
precisa necessariamente estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se
aposentar por idade rural. Caso esse requisito não seja cumprido, ele não fará jus ao benefício
por não ter preenchido um dos únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Cabe salientar a diferença entre auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente.
Enquanto nos dois primeiros, a intenção da lei é a de substituição da remuneração do segurado,
o segundo objetiva compensar a redução da capacidade laborativa. Em razão do seu caráter
indenizatório, o tempo em que o segurado estiver recebendo auxílio-acidente não contará para
fins de carência, conforme disposto no artigo 15, I, da LBPS. Outrossim, nesse mesmo sentido
dispõe a orientação na Instrução Normativa nº 45 do Instituto Nacional do Seguro Social.
Em síntese, o período de auxílio-acidente não conta para fins de carência, nem como tempo de
contribuição, ao contrário do que ocorreria no caso de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-
doença, conforme prevê o artigo 55, II, da LBPS.
De toda forma, ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha firmado entendimento
consolidado na Súmula 577, em que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal
colhida sob o contraditório", com base nas provas orais produzidas em juízo de primeiro grau, as
testemunhas somente se delimitaram a estabelecer .
Desta forma, ainda que tenha adimplido o requisito etário, a parte recorrente não se desincumbiu
do ônus probatório que lhe competia, qual seja, o de provar, na qualidade de segurado especial,
estar laborando em atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou do implemento da idade, requisito necessário à concessão da aposentadoria por
idade rural e que não foi comprovado.
Assim, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÔMPUTO DE CARÊNCIA DO PERÍODO
DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL PELO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE OU DO PEDIDO
ADMINISTRATIVO EXIGIDO EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para
concessão ao benefício previdenciário.
- A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser
corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633
e 1.321.493).
- Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto
que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ.
- Recebimento de auxílio-acidente não serve para o cômputo de carência, em razão de seu
caráter indenizatório, tendo como objetivo compensar a redução da capacidade laborativa.
- Requisitos para concessão ao benefício pleiteado não foram preenchidos.
- Apelação desprovida e remessa necessária não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
