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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NOTAS F...

Data da publicação: 18/12/2020, 11:01:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NOTAS FISCAIS DE PRODUÇÃO. PRODUÇÃO EM LARGA ESCALA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão ao benefício previdenciário. - A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493). - Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ. - Produção em larga escala e comercialização em quantidade incompatível com labor campesino nos moldes de regime de economia familiar de subsistência. - Requisitos para concessão ao benefício pleiteado não foram preenchidos. - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5337361-43.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5337361-43.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. NOTAS FISCAIS DE PRODUÇÃO. PRODUÇÃO EM LARGA ESCALA.
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL PELO
PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para
concessão ao benefício previdenciário.
- A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser
corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633
e 1.321.493).
- Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto
que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ.
- Produção em larga escala e comercialização em quantidade incompatível com labor campesino
nos moldes de regime de economia familiar de subsistência.
- Requisitos para concessão ao benefício pleiteado não foram preenchidos.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5337361-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ALAIDE POPOLIM MUSETI

Advogados do(a) APELADO: NATHALIA MUSETI PULCINO - SP412259-N, ODAIR JOSE
BARCELOS DA SILVA - SP314524-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5337361-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALAIDE POPOLIM MUSETI
Advogados do(a) APELADO: NATHALIA MUSETI PULCINO - SP412259-N, ODAIR JOSE
BARCELOS DA SILVA - SP314524-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de ação previdenciária objetivando o restabelecimentode aposentadoriaporidaderural em
face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O pedido foi julgado procedente, condenando a Autarquia Federal aos ônus de sucumbência, nos
termos da r. sentença meritória.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Em seu recurso de apelação, o INSS requer seja o pleito julgado improcedente, sob o argumento
de que as provas produzidas nos autos, para caracterizar o trabalho em atividade rurícola, são
insuficientes para a concessão do benefício pleiteado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5337361-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALAIDE POPOLIM MUSETI
Advogados do(a) APELADO: NATHALIA MUSETI PULCINO - SP412259-N, ODAIR JOSE
BARCELOS DA SILVA - SP314524-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Da remessa necessária
A sentença foi publicada na vigência do CPC de 2015 (após 18/03/2016), razão pela qual aplica-
se o Enunciado Administrativo nº 3, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC".
Depreende-se do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, que apenas as causas cuja condenação
alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.
Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ cristalizou o entendimento no
sentido de que era obrigatória a remessa necessária na hipótese de sentença ilíquida contra a
União e suas autarquias, inclusive o INSS, conforme o precedente emanado do julgamento
doRecurso Especial nº 1.101.727/PR, sob a técnica dos repetitivos (Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, Corte Especial, j. 04/11/2009). Tendo, inclusive, editado a Súmula 490 que
estabelece que: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (STJ,
Corte Especial, j.28/06/2012).
Verifica-se, entretanto, que o C. STJ, aplicando a técnica do overrinding, em homenagem à
redação do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, revisitou o tema anteriormente

professado noRecurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias,
considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o
valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa necessária.
Precedentes: STJ,REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019;TRF 3ª Região, 9ª Turma, Remessa Necessária
Cível- 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES
JORDAN, j.02/04/2020.
Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação
ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excedeo novo valor de alçada do CPC
de 2015, consistente em mil salários mínimos.
Assim sendo, não conheço da remessa oficial.
Vencida a questão, passo ao exame da controvérsia devolvida.

Da aposentadoria por idade rural
A aposentadoria por idade de rurícola é assegurada na forma do artigo 201, § 7º, inciso II, da
Constituição da República de 1988, observando-se: “60 (sessenta) anos de idade, se homem, e
55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), disciplina em seus artigos 48 a 51 as condições à aposentadoria por idade rural,
alterados pelas Leis nºs 9.032, de 1995, 9.876, de 1999 e 11.718, de 2008.
São três os requisitos à aposentação por idade dos trabalhadores rurais: a idade, a carência e a
prova da atividade rural.
1. O primeiro, consiste na idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e
cinco) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 11, incisos I, letra “a”; V, letra “g”; VI
e VIII, c/c o artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
2. O segundo requisito diz respeito à carência de 180 (cento e oitenta) meses de efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício. Não se cuida de recolhimento das contribuições indicadas na tabela
progressiva, prevista no artigo 142 do PBPS, mas, isto sim, do tempo mínimo de atividade
exercida no âmbito rural.
A regra foi expressamente prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com redação da
Lei nº 11.718, de 2008: “Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório
no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII
do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o
exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”.
2.a. A prorrogação sucessiva do prazo de quinze anos está atualmente fundada no artigo 3º, da
Lei nº 11.718, de 20/06/2008, in verbis:
“Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de
24 de julho de 1991;
II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por
3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por

2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador
rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de
serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego”.
De transição, imperioso aplicar-se a regra permanente estampada no art. 48 e parágrafos do
mesmo diploma, na dicção da Lei nº 11.718/2008, fincada, nesse particular, a exigência de
demonstração do exercício de labor rural por 180 meses, a título de carência da aposentadoria
por idade.

2.b. Anote-se que, quanto ao perfazimento dos requisitos, embora para a aposentadoria por idade
urbana esteja assentada a jurisprudência no sentido da desnecessidade de preenchimento, a um
só tempo, de idade e carência, o mesmo não ocorre na esfera da aposentação por idade rural,
para a qual é exigida a simultaneidade. Assim é imprescindível a comprovação do cumprimento
conjunto das condições, especialmente da labuta no campo no período imediatamente anterior ao
implemento da idade.
Esse entendimento foi cristalizado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal da Justiça,
na forma do precedente emanado do Tema 642, no julgamento do RESP nº 1.345.908/SP, sob a
égide dos recursos repetitivos, cuja ementa foi assim redigida, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)

3. O terceiro requisito, diz respeito à comprovação da atividade rural, realizada mediante início de
prova material corroborada por prova testemunhal, observado o teor do § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei nº 13.846, de 2019, assim dispõe, in verbis:
Art. 55. (...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando
for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
3.a. A jurisprudência encontra-se pacificada segundo o verbete da súmula 149 do C. STJ, que

estabelece: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, julgado em
07/12/1995, DJ 18/12/1995),
O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, por força do
entendimento assentado pela E. Primeira Seção do C. STJ no REsp nº 1.321.493/PR, Relator
Ministro Herman Benjamin (j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012), sob os auspícios dos recursos
repetitivos.
3.b. A comprovação da atividade rural será realizada mediante verificação dos registros de
segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos
38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem assim mediante a apresentação dos
documentos indicados no rol exemplificativo do artigo 106 do mesmo diploma legal, com redação
da Lei 13.846, de 2019, conforme o entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento do RESP nº
1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03.08.2009.
3.c. Ademais, com fulcro na possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos,
o reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova
material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado pelo
C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática dos repetitivos,
viabilizando, assim, a extensão da eficácia dos documentos, pois, conforme consta da ementa,
“não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo o período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória”.
3.d. Anote-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais foi submetida a três
disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a
homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a
ser necessária a homologação do INSS. A partir de 18/01/2019, com a edição da Medida
Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida
declaração para fins de comprovação da atividade rural.
3.e. De outra parte, a natureza processual das normas do artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, que disciplinam a matéria probatória da atividade rurícola, constituem óbice ao
julgamento do mérito da lide quando não for apresentado início de prova material, pois conduzem
à constatação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Esse entendimento foi cristalizado pelo C. STJ no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, sob o
rito dos repetitivos, firmando-se a tese do tema 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a
instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do
mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação
(art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (Relator Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Na senda, manifestou-se a Egrégia Terceira Seção desta Colenda Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DESCARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE VALORAÇÃO DOS
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. IMPEDIMENTO PARA O
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE

TÍTULO JUDICIAL QUE ORA SE RESCINDE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR E
BOA-FÉ. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
(...)
II - A r. decisão rescindenda reconheceu o direito da então autora ao benefício de aposentadoria
rural por idade com base na existência de início de prova material, consistente na certidão de
casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977), corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
III - Da análise dos documentos que compuseram os autos subjacentes, verifica-se que o cônjuge
da então autora ostentava vários vínculos empregatícios de natureza urbana por tempo relevante
(14.03.1978 a 31.03.1981; 01.04.1981 a 03.03.1983; 20.02.1987 a 11.1987 e 02.04.1990 a
10.10.1995), tendo sido contemplado, posteriormente, com o benefício de auxílio-doença a partir
de 12.12.2001, convertido em aposentado por invalidez, na condição de comerciário/contribuinte
individual, a contar de 13.09.2002.
IV - Considerando que a autora implementou o quesito etário somente em 2008 (nascida em
24.12.1953, completou 55 anos de idade em 24.12.2008), é de se concluir que a r. decisão
rescindenda adotou interpretação não condizente com o art. 143 c/c o art. 55, §3º, ambos da Lei
n. 8.213/91, na medida em que o documento reputado como início de prova material do labor
rural (certidão de casamento) restou esmaecido ante a constatação de que o cônjuge exerceu,
após o enlace matrimonial, atividades tipicamente urbanas, não bastando, portanto, a
comprovação por prova exclusivamente testemunhal.
(...)
VI - A certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977) não se presta
como início de prova material do labor rural, tendo em vista o longo histórico de trabalho urbano
empreendido por ele (extrato do CNIS).
VII - No que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não
foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova
material no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (24.12.2008),
restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
VIII - Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, é processual a
natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento
de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um
impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente,
essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere
denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. A finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n.
8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente,
resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não
exerceram atividade laborativa.
IX - A finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal
não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e
encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC.
X - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame
leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é
causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois
o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente
testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o
reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos
termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
XI - Carece a autora da ação subjacente de comprovação material sobre o exercício de atividade

rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do
pedido de reconhecimento da atividade rural.
XII - Cabe ressalvar que os valores recebidos por força de título judicial gerador do benefício de
aposentadoria rural por idade (NB 41/150.848.253-2), que ora se rescinde, não se sujeitam à
restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação o atendimento
de necessidades básicas da ora ré. Importante salientar que a percepção do benefício em
comento decorreu de decisão judicial, com trânsito em julgado, não se vislumbrando, no caso
concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora na ação subjacente com o escopo de atingir
tal desiderato, evidenciando-se, daí, a boa-fé, consagrada no art. 113 do Código Civil.
XIII - Em face da ocorrência de revelia, não há ônus de sucumbência a suportar.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Processo subjacente que se julga extinto,
sem resolução do mérito. Tutela que se concede em maior extensão.
(TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10396 - 0008699-33.2015.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016 )

Passemos, pois, ao exame do caso concreto.
A parte autora cumpriu o requisito etário em 17/08/1998, quando completou 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade.
Quanto à comprovação de carência, não demonstrou início de prova material que comprovasse
efetivo exercício em atividade rural suficiente e imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
Vejamos.
Sustenta a autora que, desde jovem, sempre trabalhou nas lides rurais, em regime de economia
familiar, com seus pais e posteriormente, ao se casar, ter herdado a Fazenda Boa Esperança,
continuou na lida rural com o esposo e os filhos. Alega ter preenchido os requisitos mínimos
exigidos em lei para a concessão do benefício ora pleiteado.
A autora colacionou aos autos os seguintes documentos:
- documentos de identificação - RG e CPF da autora (ID 143921164);
- comprovante de endereço em nome de Luis Claudio Foroni Pulcino, de 01/2019 (ID 143921165);
- Ofício de Defesa nº 222/2018/21.531/SMOB/GEX do INSS, de 24/01/2019 (ID 143921168);
- Ofício de Recurso nº 075/2019/21.531/SMOB/GEX do INSS de 26/02/2019 (ID 143921210);
- certidão de casamento realizado em 26/10/1968, entre a autora e Paulo de Sousa Museti.
Consta a profissão de lavrador no documento. Autora consta como "do lar" (ID 143921169);
- documentos escolares dos filhos de Paulo Sousa Museti e da autora, em que consta a profissão
de agricultor e residência em fazenda. Escola Marechal Rondon fica localizada em área urbana
de Guará/SP (ID 143921170);
- nota de crédito rural emitido pelo Banco Real em 1980 para financiamento de aquisição de 02
toneladas de sementes de capim Colonião, para formação de 36,30 hectares da Fazenda Boa
Esperança (ID 143921171);
- contrato particular de arrendamento, firmado em 07/1979, entre Paulo de Sousa Museti e
Waldomiro Pompolim. Consta profissão de lavrador do marido. Autora como prendas domésticas.
O cônjuge da autora arrendou um terreno de 38,72,00 hectares (tamanho de quase 2 módulos
fiscais) da Fazenda Boa Esperança (ID 143921172);
- documentos fiscais e duplicatas em nome do cônjuge da autora, dos anos de 1980 a 2010,
dentre eles: de Cr$95.000,00 em 03/1980 e 05/1980, de Cr$195.750,00 em 1981, Cr$666.000,00
em 1983 (IDs 143921173, 143921174, 143921175, 143921186, 143921195, 143921197,
143921199, 143921202, 143921205);
- nota fiscal de venda de 3.396 litros de leite e gordura em 1995 (ID 143921182);

- nota fiscal de produtor emitida em 10/1998, referente a trator no valor de R$19.000,00; (ID
143921183);
- nota fiscal de produtor de Paulo de Souza Museti, na transferência de 7 vacas no valor total de
2.280,00 (ID 143921184);
- nota fiscal de compra de semente de milho no valor de R$3.327,90 (ID 143921185)
- conta de energia elétrica em nome do marido da autora de diversos anos de 2000, 2001, 2002,
2003, 2006 (ID 143921187, 143921188, 143921190, 143921191, 143921192, 143921193);
- cartão de cooperado da Cooperativa Nacional Agro Industrial - COONAI em nome do marido da
autora, emitido em 1987 (ID 143921179);
- contrato de compra e venda, firmado em 11/1988, de lote de terreno do loteamento Jardim
América, de São Joaquim da Barra, com 300 metros quadrados de extensão (ID 143921180);
- recibo de pagamentos diversos pela Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região
de Franca - CERFRA, em nome de Paulo de Sousa Museti. Datado de 06/2008 (ID 143921181).
Não foi juntada a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS da parte autora. Doextrato do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 143921273) em seu nome consta somente
o benefício previdenciário de aposentadoria por idade recebido de 10/05/2013 a 01/03/2019.
A certidão de casamento contém na qualificação do cônjuge da autora a profissão de lavrador,
cuja condição pode, emprincípio, ser estendida à esposa,bastando, para tanto, que seja
corroboradapor robusta prova testemunhal (STJ, REsp 175.822/SP, Min. Gilson Dipp, 5ª Turma,
DJ 26.10.1998).
Entretanto, ainda que o cônjuge da autora tenha se dedicado à atividade rural, não a exercia em
regime de economia familiar, precária ou rudimentar, com a finalidade de subsistência. Trata-se,
portanto, de produtor rural em larga escala, que explora a terra visando lucro.
Evidentemente, não significa dizer que o trabalhador rural esteja impedido de vender o excedente
produzido por meio da atividade rural. Mas diferencia-se da figura de segurado especial aquele
produtor rural, cuja produção,proveniente deagricultura, pecuária ou extração, possua como
objetivo principal a obtenção de lucro a partir da venda do que foi produzido para o comércio e/ou
indústria, o que reforça a descaracterização de segurado especial da parte autora.
Primeiramente, conforme informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio do
Ofício de Defesa nº 222/2018/21.531/SMOB/GEX do INSS, de 24/01/2019 (ID 143921168) e pelo
Ofício de Recurso nº 075/2019/21.531/SMOB/GEX do INSS de 26/02/2019 (ID 143921210),
corroborado por informação da própria exordial, a Fazenda Boa Esperança possui 8,91 módulos
fiscais de tamanho. Em Guará/SP, o módulo fiscal equivale a 22 hectares, portanto, trata-se de
imóvel rural com cerca de 196 hectares de extensão.
Observe-se que a legislação, ao especificar os requisitos para o trabalhador rural, prevê que
oenquadramentocomo segurado especial, deve recair sobre aquele que labora em regime de
economia familiar, atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, respeitando
o quesito de explorar atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.
Em razão deste fato, a parte autora não satisfaz a condição de segurada especial, uma vez que o
tamanho da propriedade rural em que a atividade rural é exercida excede o limite de 4 módulos
fiscais, conforme estabelecido no Art. 11, VII, “a”, 1 e §1º da Lei de Benefícios da Previdência
Social.
Além disso, o Sr. Paulo de Sousa Museti, marido da autora, recebe desde 12/2010 aposentadoria
por idade, na qualidade de contribuinte individual urbano, vide NB 41/155.557.054-0, no ramo de
atividade “comerciário” (ID 143921276 – Pág. 08), o que não coaduna com a alegação de ter
laborado como segurado especial.

Some-se a isso o fato de que o marido da autora também possui uma outra propriedade rural,
denominada Fazenda São Domingos com 14.76 módulos fiscais no Município de Rio do
Peixe/MG, conforme informado pela Autarquia Federal (ID 143921168) e que foi comprovada a
existência desse imóvel rural em razão de nota fiscal de transferência de animais bovinos da
Fazenda Boa Esperança para a Fazenda São Domingos, cujo emissor e destinatário eram a
mesma pessoa: o próprio cônjuge da autora (ID 143921184).
O cônjuge da autora ainda realizou uma venda de imóvel em 11/1988, de lote de terreno do
loteamento Jardim América, de São Joaquim da Barra, com 300 metros quadrados de extensão.
O que demonstra a propriedade deoutros bens e a obtenção de renda e lucros por meio de
atividade diversa das lides rurais, próprias de um segurado especial.
Quanto aos filhos, o INSS alegou que a família da autora é composta por 4 membros, sendo que
Cassilene Ap. Popolim Museti Pulcino (filha) exercia atividade urbana de assistente social desde
1992 (ID 143921210), comprovado por meio de extrato CNIS (ID 143921331) e que Paulo Cleiton
Museti atua em atividade urbana (ID 143921337).
Os documentos escolares em nome dos filhos da autora não servem como prova material, pois
ainda que conste a anotação de que o marido da autora era lavrador, a escola em que estudaram
fica em zona urbana, no centro da cidade, EEPSG Marechal Rondon, Rua Campos Sales, Centro,
Guará/SP. Observe-se que o comprovante de endereço da autora pertence à área urbana, no
centro de São Joaquim da Barra (ID 143921165).
Não obstante, observe-se que as notas fiscais juntadas aos autos demonstram vultosa produção
agropecuária, a exemplo da compra de sementes de milho no valor de R$3.327,90 (equivalente a
22 vezes o salário mínimo, que em 04/2000, equivalia a R$151,00) ou pela venda de 3.396 litros
de leite e derivados em 1995 ou ainda pela transferência de 07 animais bovinos no valor total de
R$2.280,00 em 01/1999 (o salário mínimo nessa época equivalia a R$130,00).
Além disso, entre as notas fiscais juntadas aos autos, observa-se que algumas foram emitidas por
empresas que comercializam tratores, maquinários e implementos agrícolas. Inclusive, nos autos
há a transação de um trator no valor de R$19.000,00 emitida pelo marido da autora, por meio de
nota fiscal de produtor em 10/1998 (um salário mínimo em 10/1998 equivalia a R$130,00).
Ainda, a nota de crédito rural datada de 1980 refere-se a custeio de lavoura, com o financiamento
da aquisição de 2 toneladas de sementes em nome da Fazenda Boa Esperança, para a formação
de 36,30 hectares, o que não condiz com o cultivo regular de um trabalhador rural na qualidade
de segurado especial que labora em regime de economia familiar, para a subsistência da família.
Por fim, não menos importante, ressalte-se que em 07/1979, por meio de contrato particular de
arrendamento com duração de 3 anos (ID 143921172), Paulo de Sousa Museti e Waldomiro
Pompolim, de um terreno com 38,72,00 hectares de extensão da Fazenda Boa Esperança, o que
demonstra que houve a percepção de renda diversa daquela exercida na lida rural, que não
coaduna com a qualidade de um trabalhador rural na condição de segurado especial, conforme
disposto no §9º, do art. 11, da LBPS.
Independente da questão do tamanho exato da propriedade rural Fazenda Boa Esperança ser de
112 ou 196 hectares, trata-se, claramente, de grande imóvel rural, com vultosas produções ao
longo dos anos, bem como de família que detém outras propriedades em seu nome e obtenção
de renda visando o lucro e não somente a subsistência dos seus membros, o que não coaduna
com a qualidade de segurado especial, nos termos da lei.
Ainda, não há nos autos, um documento sequer que comprove efetivamente a participação da
parte autora como trabalhadora rural, quanto mais na condição de segurada especial, consoante
art. 11, VII, “c”, da Lei nº8.213/1991, in verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado

urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que
com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
(...)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo. (g.n.)
Considerando-se o contexto fático, com base nas provas apresentadas, conclui-se tratar de
família de produtor rural, como se depreende das notas fiscais com vultosas quantias cultivadas
ao longo dos anos, e não a de segurado especial, que labora em regime de economia familiar,
cuja produção tem finalidade de subsistência, com eventual comercialização do excedente
produzido, conforme se verifica nos julgados a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROPRIEDADE RURAL DE
GRANDE PRODUÇÃO. LATIFÚNDIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA.
I. É considerada atividade rural em regime de economia familiar aquela em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à sua própria subsistência e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
II. Verificando-se que a produção do módulo rural excede em demasia o indispensável ao seu
sustento e ao de sua família, torna-se inviável enquadrar a parte autora como segurada especial,
entendida como o pequeno produtor rural que vive sob o regime de economia familiar. (grifei)
III. Apelação improvida.
(7ª Turma, AC nº 98.03.101265-7, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 30.08.2004, DJ 21.10.2004,
p. 220)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A prova testemunhal deve vir acompanhada de início de prova documental, para fins de
comprovar o efetivo labor no campo (Súmula 149 de STJ).
- Os documentos acostados aos autos, indicando a produção em larga escala, não permitem que
o marido seja enquadrado como segurado especial, nos termos da legislação vigente. (grifei)
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ.
- Agravo legal a que se nega provimento.
(8ª Turma, AC nº 98.03.101265-7, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 29.04.2013, e-DJF3 de
14.05.2013, Judicial 1)

Assim, do conjunto das provas, fica afastado o labor rural de pequeno produtor em regime de
economia familiar, nos termos do art. 11, VII, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, ainda que tenha adimplido o requisito etário, a parte recorrente não se desincumbiu
do ônus probatório que lhe competia, qual seja, o de provar a carência, na qualidade de segurado
especial, pelo período necessário à concessão do benefício em questão, pois requer que a
pessoa interessada esteja em labor rural em regime de economia familiar, em período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo em número de meses iguais e necessários
à concessão da aposentadoria por idade rural, o que não foi comprovado.
Na espécie, não há provas materiais a serem corroboradas pelo depoimento das testemunhas, o
que desautoriza a concessão da modalidade de aposentadoria pretendida (Súmula 149 do STJ).
Assim, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS.
É como voto.






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. NOTAS FISCAIS DE PRODUÇÃO. PRODUÇÃO EM LARGA ESCALA.
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL PELO
PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para
concessão ao benefício previdenciário.
- A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser
corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633
e 1.321.493).
- Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto
que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ.
- Produção em larga escala e comercialização em quantidade incompatível com labor campesino
nos moldes de regime de economia familiar de subsistência.
- Requisitos para concessão ao benefício pleiteado não foram preenchidos.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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