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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NOTAS F...

Data da publicação: 29/12/2020, 11:01:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NOTAS FISCAIS DE PRODUÇÃO. PRODUÇÃO EM LARGA ESCALA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão ao benefício previdenciário. - A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493). - Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ. - Produção em larga escala e comercialização em quantidade incompatível com labor campesino nos moldes de regime de economia familiar de subsistência. - Requisitos para concessão ao benefício pleiteado não foram preenchidos. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5059342-75.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5059342-75.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
17/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. NOTAS FISCAIS DE PRODUÇÃO. PRODUÇÃO EM LARGA ESCALA.
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL PELO
PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para
concessão ao benefício previdenciário.
- A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser
corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633
e 1.321.493).
- Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto
que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ.
- Produção em larga escala e comercialização em quantidade incompatível com labor campesino
nos moldes de regime de economia familiar de subsistência.
- Requisitos para concessão ao benefício pleiteado não foram preenchidos.
- Apelação desprovida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5059342-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARGARIDA ONICE POHL

Advogados do(a) APELANTE: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N, ANDRE
DESIDERATO CAVALCANTI - SP395827-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5059342-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARGARIDA ONICE POHL
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N, ANDRE
DESIDERATO CAVALCANTI - SP395827-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoriaporidaderural em face
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O pedido foi julgado improcedente, condenando a parte requerente aos ônus de sucumbência,
nos termos da r. sentença meritória, observados os benefícios da justiça gratuita.
Em seu recurso de apelação, a parte autora requer seja o pleito julgado procedente, sob o
argumento de que as provas produzidas nos autos, para caracterizar o trabalho em atividade
rurícola, são suficientes para a concessão do benefício pleiteado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5059342-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARGARIDA ONICE POHL
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N, ANDRE
DESIDERATO CAVALCANTI - SP395827-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Da aposentadoria por idade rural
A aposentadoria por idade de rurícola é assegurada na forma do artigo 201, § 7º, inciso II, da
Constituição da República de 1988, observando-se: “60 (sessenta) anos de idade, se homem, e
55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), disciplina em seus artigos 48 a 51 as condições à aposentadoria por idade rural,
alterados pelas Leis nºs 9.032, de 1995, 9.876, de 1999 e 11.718, de 2008.
São três os requisitos à aposentação por idade dos trabalhadores rurais: a idade, a carência e a
prova da atividade rural.
1. O primeiro, consiste na idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e
cinco) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 11, incisos I, letra “a”; V, letra “g”; VI
e VIII, c/c o artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
2. O segundo requisito diz respeito à carência de 180 (cento e oitenta) meses de efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício. Não se cuida de recolhimento das contribuições indicadas na tabela
progressiva, prevista no artigo 142 do PBPS, mas, isto sim, do tempo mínimo de atividade
exercida no âmbito rural.
A regra foi expressamente prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com redação da
Lei nº 11.718, de 2008: “Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório

no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII
do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o
exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”.
2.a. A prorrogação sucessiva do prazo de quinze anos está atualmente fundada no artigo 3º, da
Lei nº 11.718, de 20/06/2008, in verbis:
“Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de
24 de julho de 1991;
II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por
3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por
2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador
rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de
serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego”.
De transição, imperioso aplicar-se a regra permanente estampada no art. 48 e parágrafos do
mesmo diploma, na dicção da Lei nº 11.718/2008, fincada, nesse particular, a exigência de
demonstração do exercício de labor rural por 180 meses-carência da aposentadoria por idade.

2.b. Anote-se que, quanto ao perfazimento dos requisitos, embora para a aposentadoria por idade
urbana esteja assentada a jurisprudência no sentido da desnecessidade de preenchimento, a um
só tempo, de idade e carência, o mesmo não ocorre na esfera da aposentação por idade rural,
para a qual é exigida a simultaneidade. Assim é imprescindível a comprovação do cumprimento
conjunto das condições, especialmente da labuta no campo no período imediatamente anterior ao
implemento da idade.
Esse entendimento foi cristalizado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal da Justiça,
na forma do precedente emanado do Tema 642, no julgamento do RESP nº 1.345.908/SP, sob a
égide dos recursos repetitivos, cuja ementa foi assim redigida, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.

Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)

3. O terceiro requisito, diz respeito à comprovação da atividade rural, realizada mediante início de
prova material corroborada por prova testemunhal, observado o teor do § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei nº 13.846, de 2019, assim dispõe, in verbis:
Art. 55. (...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando
for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
3.a. A jurisprudência encontra-se pacificada segundo o verbete da súmula 149 do C. STJ, que
estabelece: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, julgado em
07/12/1995, DJ 18/12/1995),
O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, por força do
entendimento assentado pela E. Primeira Seção do C. STJ no REsp nº 1.321.493/PR, Relator
Ministro Herman Benjamin (j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012), sob os auspícios dos recursos
repetitivos.
3.b. A comprovação da atividade rural será realizada mediante verificação dos registros de
segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos
38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem assim mediante a apresentação dos
documentos indicados no rol exemplificativo do artigo 106 do mesmo diploma legal, com redação
da Lei 13.846, de 2019, conforme o entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento do RESP nº
1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03.08.2009.
3.c. Ademais, com fulcro na possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos,
o reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova
material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado pelo
C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática dos repetitivos,
viabilizando, assim, a extensão da eficácia dos documentos, pois, conforme consta da ementa,
“não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo o período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória”.
3.d. Anote-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais foi submetida a três
disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a
homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a
ser necessária a homologação do INSS. A partir de 18/01/2019, com a edição da Medida
Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida
declaração para fins de comprovação da atividade rural.
3.e. De outra parte, a natureza processual das normas do artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, que disciplinam a matéria probatória da atividade rurícola, constituem óbice ao
julgamento do mérito da lide quando não for apresentado início de prova material, pois conduzem
à constatação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Esse entendimento foi cristalizado pelo C. STJ no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, sob o

rito dos repetitivos, firmando-se a tese do tema 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a
instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do
mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação
(art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (Relator Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Na senda, manifestou-se a Egrégia Terceira Seção desta Colenda Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DESCARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE VALORAÇÃO DOS
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. IMPEDIMENTO PARA O
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
TÍTULO JUDICIAL QUE ORA SE RESCINDE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR E
BOA-FÉ. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
(...)
II - A r. decisão rescindenda reconheceu o direito da então autora ao benefício de aposentadoria
rural por idade com base na existência de início de prova material, consistente na certidão de
casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977), corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
III - Da análise dos documentos que compuseram os autos subjacentes, verifica-se que o cônjuge
da então autora ostentava vários vínculos empregatícios de natureza urbana por tempo relevante
(14.03.1978 a 31.03.1981; 01.04.1981 a 03.03.1983; 20.02.1987 a 11.1987 e 02.04.1990 a
10.10.1995), tendo sido contemplado, posteriormente, com o benefício de auxílio-doença a partir
de 12.12.2001, convertido em aposentado por invalidez, na condição de comerciário/contribuinte
individual, a contar de 13.09.2002.
IV - Considerando que a autora implementou o quesito etário somente em 2008 (nascida em
24.12.1953, completou 55 anos de idade em 24.12.2008), é de se concluir que a r. decisão
rescindenda adotou interpretação não condizente com o art. 143 c/c o art. 55, §3º, ambos da Lei
n. 8.213/91, na medida em que o documento reputado como início de prova material do labor
rural (certidão de casamento) restou esmaecido ante a constatação de que o cônjuge exerceu,
após o enlace matrimonial, atividades tipicamente urbanas, não bastando, portanto, a
comprovação por prova exclusivamente testemunhal.
(...)
VI - A certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977) não se presta
como início de prova material do labor rural, tendo em vista o longo histórico de trabalho urbano
empreendido por ele (extrato do CNIS).
VII - No que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não
foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova
material no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (24.12.2008),
restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
VIII - Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, é processual a
natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento
de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um
impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente,
essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere
denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. A finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n.

8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente,
resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não
exerceram atividade laborativa.
IX - A finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal
não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e
encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC.
X - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame
leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é
causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois
o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente
testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o
reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos
termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
XI - Carece a autora da ação subjacente de comprovação material sobre o exercício de atividade
rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do
pedido de reconhecimento da atividade rural.
XII - Cabe ressalvar que os valores recebidos por força de título judicial gerador do benefício de
aposentadoria rural por idade (NB 41/150.848.253-2), que ora se rescinde, não se sujeitam à
restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação o atendimento
de necessidades básicas da ora ré. Importante salientar que a percepção do benefício em
comento decorreu de decisão judicial, com trânsito em julgado, não se vislumbrando, no caso
concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora na ação subjacente com o escopo de atingir
tal desiderato, evidenciando-se, daí, a boa-fé, consagrada no art. 113 do Código Civil.
XIII - Em face da ocorrência de revelia, não há ônus de sucumbência a suportar.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Processo subjacente que se julga extinto,
sem resolução do mérito. Tutela que se concede em maior extensão.
(TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10396 - 0008699-33.2015.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016 )

Passemos, pois, ao exame do caso concreto.
A parte autora cumpriu o requisito etário em 21/09/2015, quando completou 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade.
Quanto à comprovação de carência, não demonstrou início de prova material que comprovasse
efetivo exercício em atividade rural suficiente e imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
Vejamos.
Sustenta a autora que, desde 1997, sempre trabalhou nas lides rurais, ao se mudar para
Duartina, trabalhou para diversas propriedades rurais da região, na colheita e plantio, sem
registro em carteira de trabalho. Adquiriu com o marido, em 2002, um imóvel rural no qual reside
até hoje e nele, alega laborar na condição de segurada especial. Alega ter preenchido os
requisitos mínimos exigidos em lei para a concessão do benefício ora pleiteado.
A autora colacionou aos autos os seguintes documentos:
- RG e CPF da Autora (ID 7034196);
- escritura pública de venda e compra, relativa a terreno em nome da autora, denominado Granja
Cantinho do Céu, com área de 26,017 hectares, no município de Duartina. Consta no documento
a profissão de "secretária" em nome da autora. Marido consta como "advogado". Documento
emitido em 27/03/2002 (ID 7034199);
- notas fiscais de produtor, em nome da autora, dos anos de 2009 a 2011: em 21/12/2009 por 03

vacas para pasto por R$ 1.500,00; em 21/12/2009 por 12 cabeças de vacas para pasto por R$
6.000,00; em 28/02/2010 por 30.752 unidades de retorno de criação de aves por R$ 11.532,00;
em 12/07/2010 por 30.263 unidades de retorno de criação de aves por R$ 7.142,07; em
22/09/2010 por 29.622 unidades de retorno de criação de aves por R$ 7.938,70; em 25/04/2011
por 30.648 unidades de aves por R$ 10.479,54; em 28/12/2011 por 09 animais bovinos no valor
de R$ 6.400,00 (ID 7034200);
- notas fiscais de produtor em nome da autora, dos anos, interpolados, de 2005 a 2009: em
20/01/2005 por 3.000 kg camas de frango; em 22/03/2005 por 4.000 kg de camas de frango; em
18/05/2005 por 3.500 kg de camas de frango; em 23/07/2006 por 31.200 frangos por R$ 6
.904,28; em 25/01/2007 por 35.415 frangos por R$ 10.078,27; em 31/01/2008 por 34.524 frangos
por R$ 7.785,52; em 11/07/2009 por 31.921 unidades de retorno integração - mão de obra -
criação de aves por R$ 9.153,03 (ID 7034201);
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR da Granja Cantinho do Céu, dos anos de 2006 a
2014 com 25,9000 hectares de área (ID 7034202);
- CCIR dos anos de 1998/1999 e de 2003/2004/2005 e Declaração Cadastral de Produtor –
DECAP (ID 7034203);
- Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR de 2016, da Granja Cantinho do Céu.
Endereço da Autora: Praça Monsenhor Jorge Antonio Martinelli, 140, centro, Duartina/SP (ID
7034204);
- certidão de óbito de Georg Pohl, ex-cônjuge da autora, falecido em 10/01/2006. Consta
profissão de advogado, residente e domiciliado na Rua Jucupema, 380-A, Parada XV de
Novembro, São Paulo/SP (ID 7034211 – Pág. 04);
- declaração de exercício de atividade rural nº 48/2016, preenchida no Sindicato dos Empregados
Rurais de Duartina/SP (ID 7034211 – Págs. 06-08).
Não foi juntada a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS da parte autora. O extrato do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 7034210) da parte requerente foi juntada
aos autos, com os seguintes registros:
- MIMA Indústria e Comércio Ltda., empregada, de 01/08/1976 a 12/05/1977;
- OLE S/A Indústrias Reunidas, empregada, de 01/11/1979 a 21/11/1979;
- LEGNO NOBILE Indústria e Comércio Ltda., empregada, de 11/03/1980 a 07/08/1981;
- Brinquedos Bandeirante S/A, empregada, de 02/04/1982 a 03/05/1982;
- Indústria Mecânica AbaetéLtda., empregada, de 30/11/1982 a 10/08/1986;
- Pensão por morte previdenciária, a partir de 10/01/2006.
Ainda que a parte autora tenha se dedicado à atividade rural, não a exercia em regime de
economia familiar, precária ou rudimentar, com a finalidade de subsistência. Trata-se, portanto,
de produtor rural em larga escala, que explora a terra visando o lucro.
Contudo, não quer dizer que o segurado especial esteja impedido de vender o excedente
produzido por meio da atividade rural. Mas diferencia-se da figura de segurado especial aquele
produtor rural, cuja produção, seja ela proveniente da agricultura, pecuária ou extração, possua
como objetivo principal a obtenção de lucro a partir da venda do que foi produzido para o
comércio e/ou indústria, o que reforça a descaracterização de segurado especial da parte autora.
Ademais, observe-se que as notas fiscais juntadas aos autos demonstram vultosa produção
agropecuária, a exemplo da comercialização de 35.415 frangos por R$ 10.078,27 em 25/01/2007;
de 12 cabeças de gado por R$6.000,00 em 21/12/2009, entre outras elencadas nos autos. Não é
crível que a parte requerente exerça sozinha todas as atividades rurais no imóvel informado, tais
como a criação de gado ede aves,sem a ajuda de empregados.
Cabe salientar que o CCIR dos anos de 1998/1999 apresenta a seguinte mensagem: “este imóvel
rural não atingiu os índices que o classificariam como produtivo, de acordo com o estabelecido na

lei nº 8.629/93”, portanto, infere-se que não se tratava de imóvel produtivo à época.
Ainda, na certidão de óbito de Georg Pohl, ex-marido da autora, ocorrido em 01/2006, quando do
seu falecimento, constava a profissão de “advogado”. Não obstante, o endereço de residência era
“Rua Jucupema, 380-A, XV de Novembro, São Paulo/SP”.
Infere-se que não se configuravam as condições de regime de economia familiar no imóvel rural
“Granja Cantinho do Céu”, como alegado na exordial, pois o marido laborava em área urbana e a
autora, não residia no imóvel rural e mantinha uma produção agropecuária muito acima daquela
necessária para a subsistência dos membros da família, típicas de um segurado especial no labor
campesino.
Observe-se que a autora indicou na exordial residir no imóvel rural Cantinho do Céu, contudo, na
declaração de ITR de 2016, indicou como residência “Praça Monsenhor Jorge Antonio Martinelli,
140, centro, Duartina/SP”.
Em consulta ao extrato CNIS de Georg Pohl, bem como informado pela própria Autarquia Federal
(ID 7034209 – Págs. 02-04), o ex-cônjuge se aposentou por tempo de contribuição desde 2001.
Por fim, saliente-se que a autora recebe pensão por morte previdenciária, desde 10/01/2006, a
partir do falecimento de seu ex-marido. Ao consultar o extrato do DATAPREV, constata-se que tal
benefício se originado ramo de atividade “comerciário”. O que demonstra que ele não laborava
nas lides rurais junto da autora, em regime de economia familiar, como segurado especial.
Considerando-se o contexto fático, com base nas provas apresentadas, conclui-se tratar de
família de produtor rural, como se depreende das notas fiscais com vultosas quantias cultivadas
ao longo dos anos, e não a de segurado especial, que labora em regime de economia familiar,
cuja produção tem finalidade de subsistência, com eventual comercialização do excedente
produzido, conforme se verifica nos julgados a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROPRIEDADE RURAL DE
GRANDE PRODUÇÃO. LATIFÚNDIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA.
I. É considerada atividade rural em regime de economia familiar aquela em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à sua própria subsistência e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
II. Verificando-se que a produção do módulo rural excede em demasia o indispensável ao seu
sustento e ao de sua família, torna-se inviável enquadrar a parte autora como segurada especial,
entendida como o pequeno produtor rural que vive sob o regime de economia familiar. (grifei)
III. Apelação improvida.
(7ª Turma, AC nº 98.03.101265-7, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 30.08.2004, DJ 21.10.2004,
p. 220)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A prova testemunhal deve vir acompanhada de início de prova documental, para fins de
comprovar o efetivo labor no campo (Súmula 149 de STJ).
- Os documentos acostados aos autos, indicando a produção em larga escala, não permitem que
o marido seja enquadrado como segurado especial, nos termos da legislação vigente. (grifei)
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ.
- Agravo legal a que se nega provimento.
(8ª Turma, AC nº 98.03.101265-7, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 29.04.2013, e-DJF3 de
14.05.2013, Judicial 1)


Assim, fica afastado o labor rural de pequeno produtor em regime de economia familiar, nos
termos do art. 11, VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91.
O conjunto probatório não tem o condão de demonstrar a atividade rural pelo autor em regime de
economia familiar, assim entendido como atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é
exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados
permanentes.
Desta forma, ainda que tenha adimplido o requisito etário, a parte recorrente não se desincumbiu
do ônus probatório que lhe competia, qual seja, o de provar a carência, na qualidade de segurado
especial, pelo período necessário à concessão do benefício em questão, pois requer que a
pessoa interessada esteja em labor rural em regime de economia familiar, em período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo em número de meses iguais e necessários
à concessão da aposentadoria por idade rural, o que não foi comprovado.
Na espécie, não há provas materiais a serem corroboradas pelo depoimento das testemunhas, o
que desautoriza a concessão da modalidade de aposentadoria pretendida (Súmula 149 do STJ).
Assim, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. NOTAS FISCAIS DE PRODUÇÃO. PRODUÇÃO EM LARGA ESCALA.
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL PELO
PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para
concessão ao benefício previdenciário.
- A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser
corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633
e 1.321.493).
- Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto
que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ.
- Produção em larga escala e comercialização em quantidade incompatível com labor campesino
nos moldes de regime de economia familiar de subsistência.
- Requisitos para concessão ao benefício pleiteado não foram preenchidos.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam

fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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