Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5342380-30.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM ANÁLISE DO INSS APÓS LONGO PERÍODO.
ENTENDIMENTO NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIO DO INSS. INTERESSE DE
AGIR CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Em 27/12/2019, a parte autora requereuadministrativamentea concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural,mas, até a data da r. sentença (14/02/2020) e da interposição da
apelação (25/03/2020), seu pedido ainda não havia sido analisado.
2. É certo que a Administração tem o poder-dever de previamente analisar todas as
peculiaridades e ocorrências para a eventual concessão/revisão de benefício previdenciário, eis
que decorre de sua submissão ao princípio da legalidade.
3. Todavia, não é menos certo que, pela mesma razão, deve observar o princípio da eficiência
trazido pelo artigo 37 da Constituição da República.
4. Tendo em vista que o requerimento da parte autora permaneceu sem análise,
injustificadamente,por ao menos 03(três) meses, resta plenamente caracterizado o seu interesse
de agir, sendo de rigor o reconhecimento danulidade da r.sentença.
5. Cumpre consignar, ademais, que restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de
requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o
restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para
as ações distribuídas até 03/09/2014.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. E, tratando-se de pedido de aposentadoria por idade rural em que não há anotação dos
vínculos em CTPS, nemdocumentos para cada ano de atividade rural, questões em relação às
quais o INSS possui entendimento notória e reiteradamente contrário, dispensa-se a necessidade
de formulação de requerimento administrativo prévio, sendo legítima a interposição de ação
judicial diretamente.
7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5342380-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JESUS AUGUSTO LAVORINI
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUIZA NUNES - SP213762-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5342380-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JESUS AUGUSTO LAVORINI
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUIZA NUNES - SP213762-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta porJESUS
AUGUSTO LAVORINIem face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Juntadosprocuração e documentos.
O MM. Juízo de origem extinguiu o feito sem julgamento do mérito,por falta de interesse de agir,
pois não houve a análise do objeto do processo na via administrativa por parte da autarquia.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que não há que
se falar em falta de interesse de agir, uma vez que realizou requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5342380-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JESUS AUGUSTO LAVORINI
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUIZA NUNES - SP213762-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Assiste razão à parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que, em 27/12/2019, a parte autora requereu
administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural(página 01 - ID
144621037).
Contudo, até a data da r. sentença (14/02/2020), bem como da interposição da apelação
(25/03/2020), seu pedido ainda não havia sido analisado.
É certo que a Administração tem o poder-dever de previamente analisar todas as peculiaridades e
ocorrências para a eventual concessão/revisão de benefício previdenciário, eis que decorre de
sua submissão ao princípio da legalidade.
Todavia, não é menos certo que, pela mesma razão, deve observar o princípio da eficiência
trazido pelo artigo 37 da Constituição da República.
Deve-se atentar, ainda, que a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, prevê uma série de prazos para a realização dos atos
processuais, buscando otimizar seu desenvolvimento, bem como respeitar os princípios que
norteiam a atuação administrativa:
"Art. 1oEsta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da
Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos
administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. (...)"
"Art. 2oA Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência."
"Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo
processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias,
salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante
comprovada justificação."
"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência."
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
Assim, embora seja de conhecimento geral a carência de recursos humanos, fato que, à
evidência, causa retardamento na análise dos pedidos, verifica-se que prazo razoável já se
esgotou, não podendo a demora na apreciação do requerimento ser imputada à parte autora. A
propósito, cito os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA -
PEDIDO DE CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRAZO PARA
PROCESSAMENTO. LEI 9.784/1999 E 8.213/91 - LIMINAR CONCEDIDA E SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DA ORDEM EM SEDE LIMINAR. REMESSA OFICIAL
CONHECIDA E IMPROVIDA
- A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência,
previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, com observância do postulado do devido
processo legal estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Ademais, com o advento
da EC 45/04, são assegurados a todos, pelo inciso LXXVIII do artigo 5º, a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
- A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária
encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 Lei 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei
8.213/91.
- Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado depois de decorridos
quatro anos da apresentação do pedido revisional, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a
inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas
estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
(...)
- Remessa oficial conhecida, nos termos do disposto no art. 12, § único, da Lei nº 1.533/51, e a
que se nega provimento." (TRF-3 - REOMS nº 200761020000463, 7ª Turma, Juíza Federal Eva
Regina, DJF3 em 27.05.2009)
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO.
PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. SUPERAÇÃO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO.
I - Não obstante o pedido mediato do impetrante tenha sido atendido, tendo em vista a análise
documental procedida pelo INSS, não há se falar em perda de objeto, posto que tal proceder
deveu-se à decisão liminar de fls. 20/21, cujos efeitos somente subsistem mediante o
pronunciamento jurisdicional definitivo, que se concretiza no presente julgamento.
II - A injustificada demora na apreciação do pleito do impetrante (no momento da impetração já
haviam transcorridos 15 meses) fere o princípio da razoabilidade, que norteia a ação da
Administração Pública, gerando enorme insegurança jurídica aos administrados.
III - No tocante ao processo administrativo de natureza previdenciária, o artigo 41, §6º, da Lei nº
8.213/91, minudenciado pelo art. 174 do Decreto n. 3.048/99, estabelece o prazo de 45 dias para
a apreciação de pedido de concessão de benefício . Ante a superação do aludido prazo, é de se
dar guarida à pretensão mandamental.
IV - Remessa oficial desprovida." (TRF-3, REOMS nº 200761260012848, 10ª Turma, Des. Fed.
Sergio Nascimento, DJU 30.04.2008)
Dessarte, tendo em vista que o requerimento da parte autora permaneceu sem análise,
injustificadamente,por ao menos 03(três) meses, resta plenamente caracterizado o seu interesse
de agir, sendo de rigor o reconhecimento danulidade da r.sentença.
Cumpre consignar, ademais, que restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de
requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o
restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para
as ações distribuídas até 03/09/2014.
E, tratando-se de pedido de aposentadoria por idade rural em que não há anotação dos vínculos
em CTPS, nem documentos para cada ano de atividade rural, questões em relação às quais o
INSS possui entendimento notória e reiteradamente contrário, dispensa-se a necessidade de
formulação de requerimento administrativo prévio, sendo legítima a interposição de ação judicial
diretamente.
Ante o exposto,dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença,e determino
o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento do feito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM ANÁLISE DO INSS APÓS LONGO PERÍODO.
ENTENDIMENTO NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIO DO INSS. INTERESSE DE
AGIR CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Em 27/12/2019, a parte autora requereuadministrativamentea concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural,mas, até a data da r. sentença (14/02/2020) e da interposição da
apelação (25/03/2020), seu pedido ainda não havia sido analisado.
2. É certo que a Administração tem o poder-dever de previamente analisar todas as
peculiaridades e ocorrências para a eventual concessão/revisão de benefício previdenciário, eis
que decorre de sua submissão ao princípio da legalidade.
3. Todavia, não é menos certo que, pela mesma razão, deve observar o princípio da eficiência
trazido pelo artigo 37 da Constituição da República.
4. Tendo em vista que o requerimento da parte autora permaneceu sem análise,
injustificadamente,por ao menos 03(três) meses, resta plenamente caracterizado o seu interesse
de agir, sendo de rigor o reconhecimento danulidade da r.sentença.
5. Cumpre consignar, ademais, que restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de
requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o
restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para
as ações distribuídas até 03/09/2014.
6. E, tratando-se de pedido de aposentadoria por idade rural em que não há anotação dos
vínculos em CTPS, nemdocumentos para cada ano de atividade rural, questões em relação às
quais o INSS possui entendimento notória e reiteradamente contrário, dispensa-se a necessidade
de formulação de requerimento administrativo prévio, sendo legítima a interposição de ação
judicial diretamente.
7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora para anular a r. sentenca, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
