Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5272209-48.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. EXTINTO O FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO.
- Requisito etário adimplido.
-Cabe aqui a aplicação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça:aausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o
julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
- Extinto o feito sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272209-48.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA CARLOS DE CAMARGO DE ASSIS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO LUIZ SILVEIRA LOUREIRO - SP216672-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272209-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA CARLOS DE CAMARGO DE ASSIS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO LUIZ SILVEIRA LOUREIRO - SP216672-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação autárquica, tirada de sentença, não submetida à remessa oficial, que, em
autos de concessão de aposentadoria por idade rural, julgou procedente o pedido e condenou o
réu ao pagamento das prestações vencidas, a partir do requerimento administrativo,
discriminados os consectários. Arbitrou-se verba honorária em percentual à ordem de 10%
sobre o valor da condenação. Antecipados os efeitos da tutela.
O INSS pugna pela reforma da decisão combatida, ao argumento de ausência de início de
prova material da atividade rurícola exercida no período de carência. Sustenta a necessidade
de indenização à autarquia de períodos de atividades posteriores à Lei nº 8213/91.
Ofertadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272209-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA CARLOS DE CAMARGO DE ASSIS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO LUIZ SILVEIRA LOUREIRO - SP216672-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18
de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações
movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito
controvertido não exceda mil salários mínimos.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 04/02/2020. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de
determinação do valor da benesse Verifico que a hipótese em exame não excede os mil
salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso interposto,
uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos
(mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório,
inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do
requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições. Findo o período de
vigência da norma de transição, imperioso aplicar-se a regra permanente estampada no art. 48
e parágrafos do mesmo diploma, na dicção da Lei nº 11.718/2008, fincada, nesse particular, a
exigência de demonstração do exercício de labor rural por 180 meses (carência da
aposentadoria por idade).
Muito se debateu a respeito da comprovação da atividade rural para efeito de concessão do
aludido benefício e, atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos
assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos
conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos
expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não
sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por
prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente
testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp nº
1.321.493/PR, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC);
(ii) são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável,
os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores
(v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJE 11/12/2014);
(iii) não se enquadra como princípio documental certidão recente da Justiça Eleitoral,
preenchida de acordo com informações fornecidas pelo próprio postulante do jubilamento,
assemelhando-se, portanto, à singela declaração unilateral de atividade profissional (e.g.,
TRF3, AC 00160584920114039999, Relator Juiz Convocado Valdeci dos Santos, Décima
Turma, e-DJF3 01/07/2015; AC 00025385620104039999, AC 1482334, Relatora
Desembargadora Federal Tania Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 16/04/2015);
(iv) o afastamento do ofício rural, após o preenchimento de todos os requisitos exigidos à
aposentadoria, não interfere em sua concessão, sendo, contudo, inaplicável aos rurícolas o
estatuído no art. 3º, da Lei nº 10.666/2003 (STJ, PET nº 7.476/PR, 3ª Seção, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/12/2010, Rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi; AgRg no REsp nº
1.253.184, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06/09/2011; AgRg no REsp nº 1.242.720, 6ª
Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 02/02/2012; REsp nº 1.304.136, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamim, j. 21/02/2013, DJe 07/03/2013), sob pena, inclusive, de se atribuir aos
trabalhadores rurais regime híbrido em que se mesclariam as vantagens típicas dos
campesinos e outras inerentes exclusivamente aos obreiros urbanos;
(v) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de
prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº
1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE
05/12/2014).
A despeito de toda evolução exegética a respeito da matéria, certo é que alguns pontos
permaneceram polêmicos por anos e apenas recentemente experimentaram pacificação. Talvez
o maior deles diga respeito, justamente, à necessidade de demonstração da labuta rural no
período imediatamente anterior ao requerimento da benesse.
Respeitáveis posições recusavam uma resposta apriorística do que viesse a se entender pela
expressão período imediatamente anterior, sob o argumento de que a solução da controvérsia
passa por acurado estudo de cada caso concreto, com destaque à cronologia laboral da parte
autora, a fim de definir se verdadeiramente se está diante de pessoa que dedicou sua vida
profissional às lides rurais.
Sem embargo, o dissenso acabou desfechado pelo c. STJ em sede de recurso representativo
de controvérsia, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO art. 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do art. 55, § 3º
combinado com o art. 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no art.
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial
do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C
do Código de Processo Civil." (RESP 201202472193, RESP - RECURSO ESPECIAL -
1354908, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 10/02/2016)
No mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUISITO. SÚMULA 83/STJ. 1. A
jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é necessária a prova do labor rural no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício de aposentadoria por idade,
conforme arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.342.355/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.8.2013; AgRg no AREsp 334.161/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.9.2013. (...)" (AGARESP 201401789810,
Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 28/11/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA.
COMPROVADO EFETIVO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO,
NOS TERMOS DO ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. 1. O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um)
salário mínimo, durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal
nº 8.213/91. Para tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em
número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício. (...) 3. Agravo
regimental improvido." (AGA 200501236124, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, STJ, SEXTA TURMA, DJE 19/10/2009)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. 1.O
entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a atividade urbana exercida no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito
etário impede a concessão da aposentadoria por idade rural, conforme arts. 142 e 143 da Lei
8.213/1991. (...) Agravo regimental improvido." (AGARESP 201301680980, Relator
HUMBERTO MARTINS, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 26/08/2013)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE.
ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO
NÃO CUMPRIDO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DOS INTERSTICÍOS COMPROVADOS
NOS AUTOS, A PARTIR DOS 12 ANOS. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1967. MULTA
DIÁRIA. PREJUDICADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. (...) III - A autora
deixou o labor rural no máximo ano de 1992, visto que a partir daí passou a trabalhar como
costureira, um dos requisitos externados no art. 143 da Lei nº 8.213/91 não foi cumprido, qual
seja, o labor rural até a data do implemento do quesito etário. Sendo assim, não faz jus à
concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, não obstante tenha direito à
averbação do período de atividade rural devidamente comprovado nos autos. (...)" (AC
00098544720154039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
TRF3, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 09/12/2015)
Da análise dos entendimentos jurisprudenciais coletados, penso que a concessão da
aposentadoria por idade de trabalhador rural há de se atrelar à comprovação do desempenho
de labor rural quando da propositura da ação, da formulação do requerimento administrativo ou,
ao menos, por ocasião do atingimento do requisito etário, como, de resto, textualmente
deliberado por esta E. Corte em paradigma da Terceira Seção:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE
RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. - Atividade rural, mesmo que descontínua, não comprovada
no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou requerimento do benefício,
enseja a negação da aposentadoria de rurícola vindicada. - Inaplicabilidade à hipótese do art.
3º, §1º, da Lei 10.666/03, segundo a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (...)
- Permanecem arraigadas as exigências do art. 143 da Lei 8.213/91 à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador rural, na medida em que os benefícios de valor mínimo
pagos aos rurícolas em geral possuem disciplina própria, em que a carência independe de
contribuições mensais, daí que obrigatória, mesmo de forma descontínua, a prova do efetivo
exercício da atividade no campo. - Embora comportando temperamentos, via de regra, o
abandono do posto de lavrador anteriormente ao implemento do requisito etário ou formulação
do requerimento administrativo ou judicial, mormente quando contemporâneo ao emprego em
atividade urbana do cônjuge que empresta à esposa requerente a qualidade de segurado,
acaba inviabilizando por completo o deferimento da benesse postulada".(EI
00139351020134039999, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA,
TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 10/06/2015)
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos.
De pronto, verifica-se o cumprimento pelo autor do requisito etário em 25/10/2010, incumbindo-
lhe, pois, demonstrar atividade campestre, como rurícola, por 174 meses.
A título de início de prova material, a parte autora colacionou certidão de casamento, celebrado
em 1977, em que seu marido acha-se qualificado como lavrador; certidão de imóvel adquirido
pelo genitor da autora no ano de 1980; e comprovante de recebimento de benefício rural em
nome da genitora, a partir de 1985.
Os documentos apresentados, datados das décadas de 1970 e 1980, guardam significativa
distância do termo em que a autora completou a idade necessária à obtenção do benefício, no
ano de 2010.
Há, portanto, um lapso temporal de vinte e cinco anos de vida laboral, sem qualquer início de
prova material, malferindo o enunciado da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
que veda a comprovação da atividade rurícola, tão somente, por prova testemunhal.
Destarte, ausente vestígio de prova documental quanto ao labor campesino da proponente,
despicienda a verificação da prova testemunhal, por si só insuficiente a amparar a concessão
do benefício perseguido.
Aplicável, à espécie, o julgado proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº
1.352.721/SP, no qual se assentou, em sede de recurso repetitivo, que a falta de eficaz início
de prova material apta à comprovação da atividade rurícola traduz-se em ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, dando ensejo à extinção do
processo sem resolução de mérito, in verbis:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido." (RESP 201202342171, NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE 28/04/2016)
Consigno, ademais, que a Terceira Seção desta Corte, adota referido entendimento da Corte
Superior, como se colhe do julgado cuja ementa segue:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DESCARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE VALORAÇÃO DOS
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. IMPEDIMENTO PARA O
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
TÍTULO JUDICIAL QUE ORA SE RESCINDE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR E
BOA-FÉ. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (...) IX - A finalidade
do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar
dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra
respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC. X - A
interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à
conclusão que a ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material é causa de
extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art.
55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente
testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o
reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos
termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC. XI - Carece a autora da ação subjacente de
comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de reconhecimento da atividade
rural. (...) XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Processo subjacente que se
julga extinto, sem resolução do mérito. Tutela que se concede em maior extensão". (AR
00086993320154030000; Rel. Desembargador Sergio Nascimento; e-DJF3 Judicial 1
17/06/2016).
Cabe aqui a aplicação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, restando prejudicada a
apelação.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil, que manteve a
sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
Comunique-se à autarquia para, independentemente do trânsito em julgado, cancelar o
benefício implantado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. EXTINTO O FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO.
- Requisito etário adimplido.
-Cabe aqui a aplicação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça:aausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa.
- Extinto o feito sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu extinguiu o feito sem julgamento do mérito, prejudicada a apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
