Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5919784-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- A declaração da Justiça Eleitoral não possui força probatória, porquanto preenchida de acordo
com informação prestada pelo próprio promovente, após a ultimação do requisito etário e às
vésperas da propositura da ação judicial.
-Os demais documentos apresentados, datados das décadas de 1970 e 1990, guardam
significativa distância do termo em que o autor completou a idade necessária à obtenção do
benefício, no ano de 2014. Há, portanto, um lapso temporal de dezesseis anos de vida laboral,
sem qualquer início de prova material, malferindo o enunciado da Súmula 149 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, que veda a comprovação da atividade rurícola, tão somente, por
prova testemunhal.
- O autor e as testemunhas apontaram o exercício de atividade de índole urbana-o comércio no
indigitado bar-, por expressivo lapso temporal e até os dias atuais, a problematizar sua condição
de trabalhador rural.
- O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação
de que o demandante estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso imediatamente
precedente à conquista do quesito etário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
-O pedido improcede, à falta de observância da questão em torno da imediatidade.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no
art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5919784-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SEBASTIAO RITA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES - SP77167-N, JAQUELINE
GALVAO - SP300797-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5919784-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SEBASTIAO RITA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES - SP77167-N, JAQUELINE
GALVAO - SP300797-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora. Refere-se à sentença que julgou
improcedente pedido de aposentadoria por idade rural, à míngua de início de prova material da
atividade rurícola, no período de carência. Condenou em despesas e custas processuais.
Arbitrou-se a verba honorária à ordem de oitocentos reais, com a ressalva de se cuidar de
gratuidade judiciária.
A parte autora buscaa reforma da decisão recorrida ao argumento da existência de início de
prova material da atividade rurícola, corroborada por prova testemunhal harmônica. Prequestiona
a matéria para fins recursais.
Decorrido “in albis” o prazo para contrarrazões de recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o art. 1.011 do Código de Processo Civil atual.
A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos
(mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta
no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito
etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições. Findo o período de vigência da norma
de transição, imperioso aplicar-se a regra permanente estampada no art. 48 e parágrafos do
mesmo diploma, na dicção da Lei nº 11.718/2008, fincada, nesse particular, a exigência de
demonstração do exercício de labor rural por 180 meses (carência da aposentadoria por idade).
Muito se debateu a respeito da comprovação da atividade rural para efeito de concessão do
aludido benefício e, atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos
assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos
conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos
por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o
rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal
coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula
STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na
sistemática do art. 543-C do CPC);
(ii) são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável,
os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores
(v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE
11/12/2014);
(iii) não se enquadra como princípio documental certidão recente da Justiça Eleitoral, preenchida
de acordo com informações fornecidas pelo próprio postulante do jubilamento, assemelhando-se,
portanto, à singela declaração unilateral de atividade profissional (e.g., TRF3, AC
00160584920114039999, Relator Juiz Convocado Valdeci dos Santos, Décima Turma, e-DJF3
01/07/2015; AC 00025385620104039999, AC 1482334, Relatora Desembargadora Federal Tania
Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 16/04/2015);
(iv) o afastamento do ofício rural, após o preenchimento de todos os requisitos exigidos à
aposentadoria, não interfere em sua concessão, sendo, contudo, inaplicável aos rurícolas o
estatuído no art. 3º, da Lei nº 10.666/2003 (STJ, PET nº 7.476/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, j. 13/12/2010, Rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi; AgRg no REsp nº 1.253.184,
5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06/09/2011; AgRg no REsp nº 1.242.720, 6ª Turma, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, j. 02/02/2012; REsp nº 1.304.136, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamim,
j. 21/02/2013, DJe 07/03/2013), sob pena, inclusive, de se atribuir aos trabalhadores rurais regime
híbrido em que se mesclariam as vantagens típicas dos campesinos e outras inerentes
exclusivamente aos obreiros urbanos;
(v) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de
prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº
1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE
05/12/2014).
A despeito de toda evolução exegética a respeito da matéria, certo é que alguns pontos
permaneceram polêmicos por anos e apenas recentemente experimentaram pacificação. Talvez o
maior deles diga respeito, justamente, à necessidade de demonstração da labuta rural no período
imediatamente anterior ao requerimento da benesse.
Respeitáveis posições recusavam uma resposta apriorística do que viesse a se entender pela
expressão período imediatamente anterior, sob o argumento de que a solução da controvérsia
passa por acurado estudo de cada caso concreto, com destaque à cronologia laboral da parte
autora, a fim de definir se verdadeiramente se está diante de pessoa que dedicou sua vida
profissional às lides rurais.
Sem embargo, o dissenso acabou desfechado pelo c. STJ em sede de recurso representativo de
controvérsia, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO art. 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do art. 55, § 3º combinado
com o art. 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando
no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que
poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei
8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra
transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um
dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese
do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma
concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido,
invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(RESP 201202472193, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1354908, Relator MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 10/02/2016)
No mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. CARÊNCIA. LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUISITO. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ se
firmou no sentido de que é necessária a prova do labor rural no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício de aposentadoria por idade, conforme arts. 39, I, e 143 da Lei
8.213/1991. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.342.355/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 26.8.2013; AgRg no AREsp 334.161/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 6.9.2013. (...)" (AGARESP 201401789810, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ,
SEGUNDA TURMA, DJE 28/11/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA.
COMPROVADO EFETIVO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO,
NOS TERMOS DO ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. 1. O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um)
salário mínimo, durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal nº
8.213/91. Para tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em
número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício. (...) 3. Agravo
regimental improvido." (AGA 200501236124, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, STJ, SEXTA TURMA, DJE 19/10/2009)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. 1.O
entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a atividade urbana exercida no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário impede
a concessão da aposentadoria por idade rural, conforme arts. 142 e 143 da Lei 8.213/1991. (...)
Agravo regimental improvido." (AGARESP 201301680980, Relator HUMBERTO MARTINS, STJ,
SEGUNDA TURMA, DJE 26/08/2013)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE.
ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO NÃO
CUMPRIDO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DOS INTERSTICÍOS COMPROVADOS NOS
AUTOS, A PARTIR DOS 12 ANOS. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1967. MULTA DIÁRIA.
PREJUDICADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. (...) III - A autora deixou o
labor rural no máximo ano de 1992, visto que a partir daí passou a trabalhar como costureira, um
dos requisitos externados no art. 143 da Lei nº 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural
até a data do implemento do quesito etário. Sendo assim, não faz jus à concessão do benefício
de aposentadoria rural por idade, não obstante tenha direito à averbação do período de atividade
rural devidamente comprovado nos autos. (...)" (AC 00098544720154039999, Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 09/12/2015)
Da análise dos entendimentos jurisprudenciais coletados, penso que a concessão da
aposentadoria por idade de trabalhador rural há de se atrelar à comprovação do desempenho de
labor rural quando da propositura da ação, da formulação do requerimento administrativo ou, ao
menos, por ocasião do atingimento do requisito etário, como, de resto, textualmente deliberado
por esta E. Corte em paradigma da Terceira Seção:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE
RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. - Atividade rural, mesmo que descontínua, não comprovada
no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou requerimento do benefício, enseja
a negação da aposentadoria de rurícola vindicada. - Inaplicabilidade à hipótese do art. 3º, §1º, da
Lei 10.666/03, segundo a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (...) -
Permanecem arraigadas as exigências do art. 143 da Lei 8.213/91 à concessão de aposentadoria
por idade a trabalhador rural, na medida em que os benefícios de valor mínimo pagos aos
rurícolas em geral possuem disciplina própria, em que a carência independe de contribuições
mensais, daí que obrigatória, mesmo de forma descontínua, a prova do efetivo exercício da
atividade no campo. - Embora comportando temperamentos, via de regra, o abandono do posto
de lavrador anteriormente ao implemento do requisito etário ou formulação do requerimento
administrativo ou judicial, mormente quando contemporâneo ao emprego em atividade urbana do
cônjuge que empresta à esposa requerente a qualidade de segurado, acaba inviabilizando por
completo o deferimento da benesse postulada".(EI 00139351020134039999, Relatora
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3
Judicial 1 10/06/2015)
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos.
De pronto, verifica-se o cumprimento pelo autor do requisito etário em 08 de abril de 2014,
incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre, como rurícola, por 180 meses.
A título de início de prova material, foram colacionados documentos em nome do autor, em que
se acha qualificado como lavrador , a saber, registros em Carteira de Trabalho e Previdência
Social-CTPS, no período de 15 de maio de 1970 a 01 de julho de 1975; ofício expedido pelo
Poder Judiciário, em data de 1998; e certidão da justiça eleitoral, emitida em 2015.
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS indica o recolhimento de
contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, no período de 01 de agosto
de 2003 a 31 de dezembro de 2008.
Foram colhidos depoimentos autoral e testemunhais, em audiência realizada na data de 16 de
maio de 2017, cuja transcrição segue:
“O requerente disse que consta com 63 anos de idade e que começou a trabalhar aos 10 anos.
Afirmou que sempre trabalhou no meio rural. Aduziu também que montou um bar e depois voltou
a trabalhar na roça como avulso. Quanto ao bar, disse que era um bar pequeno e que ficou com o
estabelecimento por 03 anos, aproximadamente, e depois parou. Asseverou que foi para roça e
há um ano abriu o bar novamente. Disse que contribuiu como contribuinte individual entre os anos
de 2003 a 2008 (época em que montou o bar pela primeira vez). Disse que não se lembra de
quando fechou o bar pela primeira vez, mas que foi na época em que esteve doente. Disse que
ficou sem trabalhar por um tempo devido a problemas na coluna. Asseverou que tentou voltar ao
labor rural, contudo, disse ter trabalhado por apenas dois meses e citou o nome dos empreiteiros
para os quais laborou: “Luís Cabeçudo” e “Tião” (já falecido há dois anos).
Osvaldo Ferreira dos Santos disse que conhece o autor há 30 anos e que ele trabalhou várias
vezes para a testemunha antes de 1990. Afirmou que depois ele foi trabalhar nas roças do Sr.
Romeu. Aduziu que Ele fazia serviço geral de roça. Disse ainda que o autor tem um bar e que ele
está com estabelecimento desde 2000. Asseverou ainda que ele sempre trabalhava na roça em
algumas fazendas da região. Por fim, disse que a ultima vez que o viu no bar faz um ano.
Ladislau Furtado Tavares, por sua vez, disse que conhece o autor desde 1985 e que ele
trabalhava na fazenda do Sr. Romeu. Aduziu que o requerente fazia serviços gerais de lavoura.
Afirmou que depois disso não teve muito contato com ele. Asseverou que ultimamente ele não
estava trabalhando na roça e que possui um “boteco”. Não soube dizer quanto tempo o autor tem
o bar. Afirmou que o requerente teve AVC há 5 ou 6 anos. Por fim, disse que o tem visto
trabalhando no bar.”
Cumpre consignar que a declaração da Justiça Eleitoral não possui força probatória, porquanto
preenchida de acordo com informação prestada pelo próprio promovente, após a ultimação do
requisito etário e às vésperas da propositura da ação judicial.
No ponto abordado, confira-se o entendimento do Tribunal:
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART.
557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. (...) o
documento acostado na fl. 12, também não pode ser aceito como início de prova material da
atividade rural exercida, uma vez que a certidão da Justiça eleitoral é um documento recente,
expedido de acordo com as informações fornecidas pela própria interessada perante aquele
órgão, em 27.11.2007, tratando-se de mera declaração de sua ocupação profissional. Portanto,
tais documentos não podem constituir início de prova material do exercício da atividade rural. 6.
Agravo legal desprovido. AC 00160584920114039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1626566,
Relator JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, TRF3, DÉCIMA TURMA, e-DJF3
01/07/2015:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. (...) A certidão emitida
pela Justiça Eleitoral não pode ser considerada como prova material, em razão de ter sido
expedida de acordo com informações fornecidas pelo próprio autor, além do que é recente e não
comprova o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - O exame
do conjunto probatório mostra que o requerente não logrou comprovar a qualidade de segurado
especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido. (...) Agravo
improvido. AC 00025385620104039999, AC 1482334, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL
TANIA MARANGONI, TRF3, OITAVA TURMA, e-DJF3 16/04/2015.
Os demais documentos apresentados, datados das décadas de 1970 e 1990, guardam
significativa distância do termo em que implementada a idade necessária à obtenção do
benefício, no ano de 2014. Há, portanto, um lapso temporal de dezesseis anos de vida laboral,
sem qualquer início de prova material, malferindo o enunciado da Súmula 149 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, que veda a comprovação da atividade rurícola, tão somente, por
prova testemunhal.
Ademais, o autor e as testemunhas apontaram o exercício de atividade de índole urbana-o
comércio no indigitado bar-, por expressivo lapso temporal e até os dias atuais, a problematizar
sua condição de trabalhador rural.
Como se recorda, segundo entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no
Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143
da Lei n. 8.213/1991, o demandante tem que estar laborando no campo quando completar a
idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese do direito adquirido em
que preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício,
circunstância que não sucede, na espécie.
Assim, o atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de
comprovação de que o demandante estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso
imediatamente precedente à conquista do quesito etário.
Nesse contexto, o pedido improcede, à falta de observância da questão em torno da
imediatidade.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a
sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
São Paulo, 11 de maio de 2020.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- A declaração da Justiça Eleitoral não possui força probatória, porquanto preenchida de acordo
com informação prestada pelo próprio promovente, após a ultimação do requisito etário e às
vésperas da propositura da ação judicial.
-Os demais documentos apresentados, datados das décadas de 1970 e 1990, guardam
significativa distância do termo em que o autor completou a idade necessária à obtenção do
benefício, no ano de 2014. Há, portanto, um lapso temporal de dezesseis anos de vida laboral,
sem qualquer início de prova material, malferindo o enunciado da Súmula 149 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, que veda a comprovação da atividade rurícola, tão somente, por
prova testemunhal.
- O autor e as testemunhas apontaram o exercício de atividade de índole urbana-o comércio no
indigitado bar-, por expressivo lapso temporal e até os dias atuais, a problematizar sua condição
de trabalhador rural.
- O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação
de que o demandante estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso imediatamente
precedente à conquista do quesito etário.
-O pedido improcede, à falta de observância da questão em torno da imediatidade.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no
art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA