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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. TRF3. 5...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:27:00

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Requisito etário adimplido. - Verifica-se que o início de prova material não permite aferir-se, com a necessária segurança, o labor campesino no período de carência necessário à concessão da benesse. Assim, o atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que ela estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso imediatamente precedente à conquista do quesito etário. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5254602-22.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 27/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5254602-22.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
27/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Verifica-se que o início de prova material não permite aferir-se, com a necessária segurança, o
labor campesino no período de carência necessário à concessão da benesse.
Assim, o atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de
comprovação de que ela estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso imediatamente
precedente à conquista do quesito etário.
- Apelação da parte autora improvida.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254602-22.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: IZABEL ANDRADE DA SILVA BRUGNOLI

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO FANTONE - SP252229-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254602-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: IZABEL ANDRADE DA SILVA BRUGNOLI
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO FANTONE - SP252229-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Cuida-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora. Refere-se à sentença que julgou
improcedente pedido de aposentadoria por idade rural, à míngua de início de prova material da
atividade rurícola, no período de carência. Arbitrou-se a verba honorária à ordem de 10% sobre
o valor da causa, com a ressalva de se cuidar de gratuidade judiciária.
A parte autora buscaa reforma da decisão recorrida ao argumento da existência de início de
prova material da atividade rurícola, corroborada por prova testemunhal harmônica.
Decorrido “in albis” o prazo para contrarrazões de recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254602-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: IZABEL ANDRADE DA SILVA BRUGNOLI
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO FANTONE - SP252229-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o art. 1.011 do Código de Processo Civil atual.
A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos
(mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório,
inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do
requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições. Findo o período de
vigência da norma de transição, imperioso aplicar-se a regra permanente estampada no art. 48
e parágrafos do mesmo diploma, na dicção da Lei nº 11.718/2008, fincada, nesse particular, a
exigência de demonstração do exercício de labor rural por 180 meses (carência da
aposentadoria por idade).
Muito se debateu a respeito da comprovação da atividade rural para efeito de concessão do
aludido benefício e, atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos
assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos
conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos
expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não

sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por
prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente
testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp nº
1.321.493/PR, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC);
(ii) são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável,
os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores
(v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJE 11/12/2014);
(iii) não se enquadra como princípio documental certidão recente da Justiça Eleitoral,
preenchida de acordo com informações fornecidas pelo próprio postulante do jubilamento,
assemelhando-se, portanto, à singela declaração unilateral de atividade profissional (e.g.,
TRF3, AC 00160584920114039999, Relator Juiz Convocado Valdeci dos Santos, Décima
Turma, e-DJF3 01/07/2015; AC 00025385620104039999, AC 1482334, Relatora
Desembargadora Federal Tania Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 16/04/2015);
(iv) o afastamento do ofício rural, após o preenchimento de todos os requisitos exigidos à
aposentadoria, não interfere em sua concessão, sendo, contudo, inaplicável aos rurícolas o
estatuído no art. 3º, da Lei nº 10.666/2003 (STJ, PET nº 7.476/PR, 3ª Seção, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/12/2010, Rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi; AgRg no REsp nº
1.253.184, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06/09/2011; AgRg no REsp nº 1.242.720, 6ª
Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 02/02/2012; REsp nº 1.304.136, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamim, j. 21/02/2013, DJe 07/03/2013), sob pena, inclusive, de se atribuir aos
trabalhadores rurais regime híbrido em que se mesclariam as vantagens típicas dos
campesinos e outras inerentes exclusivamente aos obreiros urbanos;
(v) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de
prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº
1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE
05/12/2014).
A despeito de toda evolução exegética a respeito da matéria, certo é que alguns pontos
permaneceram polêmicos por anos e apenas recentemente experimentaram pacificação. Talvez
o maior deles diga respeito, justamente, à necessidade de demonstração da labuta rural no
período imediatamente anterior ao requerimento da benesse.
Respeitáveis posições recusavam uma resposta apriorística do que viesse a se entender pela
expressão período imediatamente anterior, sob o argumento de que a solução da controvérsia
passa por acurado estudo de cada caso concreto, com destaque à cronologia laboral da parte
autora, a fim de definir se verdadeiramente se está diante de pessoa que dedicou sua vida
profissional às lides rurais.
Sem embargo, o dissenso acabou desfechado pelo c. STJ em sede de recurso representativo
de controvérsia, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO art. 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER

PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do art. 55, § 3º
combinado com o art. 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no art.
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial
do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C
do Código de Processo Civil." (RESP 201202472193, RESP - RECURSO ESPECIAL -
1354908, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 10/02/2016)
No mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUISITO. SÚMULA 83/STJ. 1. A
jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é necessária a prova do labor rural no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício de aposentadoria por idade,
conforme arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.342.355/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.8.2013; AgRg no AREsp 334.161/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.9.2013. (...)" (AGARESP 201401789810,
Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 28/11/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA.
COMPROVADO EFETIVO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO,
NOS TERMOS DO ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. 1. O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um)
salário mínimo, durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal
nº 8.213/91. Para tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em
número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício. (...) 3. Agravo
regimental improvido." (AGA 200501236124, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, STJ, SEXTA TURMA, DJE 19/10/2009)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. 1.O
entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a atividade urbana exercida no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito
etário impede a concessão da aposentadoria por idade rural, conforme arts. 142 e 143 da Lei
8.213/1991. (...) Agravo regimental improvido." (AGARESP 201301680980, Relator
HUMBERTO MARTINS, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 26/08/2013)

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE.
ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO
NÃO CUMPRIDO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DOS INTERSTICÍOS COMPROVADOS
NOS AUTOS, A PARTIR DOS 12 ANOS. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1967. MULTA
DIÁRIA. PREJUDICADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. (...) III - A autora
deixou o labor rural no máximo ano de 1992, visto que a partir daí passou a trabalhar como
costureira, um dos requisitos externados no art. 143 da Lei nº 8.213/91 não foi cumprido, qual
seja, o labor rural até a data do implemento do quesito etário. Sendo assim, não faz jus à
concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, não obstante tenha direito à
averbação do período de atividade rural devidamente comprovado nos autos. (...)" (AC
00098544720154039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
TRF3, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 09/12/2015)
Da análise dos entendimentos jurisprudenciais coletados, penso que a concessão da
aposentadoria por idade de trabalhador rural há de se atrelar à comprovação do desempenho
de labor rural quando da propositura da ação, da formulação do requerimento administrativo ou,
ao menos, por ocasião do atingimento do requisito etário, como, de resto, textualmente
deliberado por esta E. Corte em paradigma da Terceira Seção:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE
RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. - Atividade rural, mesmo que descontínua, não comprovada
no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou requerimento do benefício,
enseja a negação da aposentadoria de rurícola vindicada. - Inaplicabilidade à hipótese do art.
3º, §1º, da Lei 10.666/03, segundo a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (...)
- Permanecem arraigadas as exigências do art. 143 da Lei 8.213/91 à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador rural, na medida em que os benefícios de valor mínimo
pagos aos rurícolas em geral possuem disciplina própria, em que a carência independe de
contribuições mensais, daí que obrigatória, mesmo de forma descontínua, a prova do efetivo
exercício da atividade no campo. - Embora comportando temperamentos, via de regra, o
abandono do posto de lavrador anteriormente ao implemento do requisito etário ou formulação
do requerimento administrativo ou judicial, mormente quando contemporâneo ao emprego em
atividade urbana do cônjuge que empresta à esposa requerente a qualidade de segurado,
acaba inviabilizando por completo o deferimento da benesse postulada".(EI
00139351020134039999, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA,
TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 10/06/2015)
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos.
De pronto, verifica-se o cumprimento pela autora do requisito etário em 02/07/2008,
incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre, como rurícola, por 162 meses.
A título de início de prova material, a autora colacionou documentação em nome de seu
cônjuge, em que se acha qualificado como rurícola, a saber, certidão de casamento, celebrado
em 2008; contrato de arrendamento rural, firmado em 1982; ficha de inscrição no Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Aparecida D’Oeste em 1980.

O extrato do CNIS do cônjuge indica exercício de atividades urbanas, com funcionário a
Prefeitura, desde o ano de 1983, a problematizar sua qualidade de trabalhador rural.
Não se descura do entendimento firmado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.304.479/SP, processado sob o rito
do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que o fato de um dos membros do grupo familiar
exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, não
descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em
nome próprio. Contudo, na espécie, a autora trouxe documentação, tão somente, em nome do
marido, a obstar a comprovação de que ela estava a dedicar-se aos misteres campestres no
lapso imediatamente precedente à conquista do quesito etário.
Assim, o atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de
comprovação dos requisitos ensejadores do benefício vindicado.
Do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Verifica-se que o início de prova material não permite aferir-se, com a necessária segurança, o
labor campesino no período de carência necessário à concessão da benesse.
Assim, o atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de
comprovação de que ela estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso imediatamente
precedente à conquista do quesito etário.
- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por

unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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