
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002669-29.2014.4.03.6139
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ESTEVAM VERIANO DA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: AFONSO ALEIXO DE BARROS JUNIOR - SP225556-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002669-29.2014.4.03.6139
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ESTEVAM VERIANO DA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: AFONSO ALEIXO DE BARROS JUNIOR - SP225556-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora. Refere-se à sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural, à míngua de início de prova material da atividade rurícola, no período de carência. Não houve condenaçõ em despesas processuais e verba honorária, ante a gratuidade judiciária.
A parte autora busca a reforma da decisão recorrida ao argumento da existência de início de prova material da atividade rurícola, corroborada por prova testemunhal harmônica.
Decorrido “in albis” o prazo para contrarrazões de recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002669-29.2014.4.03.6139
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ESTEVAM VERIANO DA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: AFONSO ALEIXO DE BARROS JUNIOR - SP225556-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, conforme o art. 1.011 do Código de Processo Civil atual.
A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições. Findo o período de vigência da norma de transição, imperioso aplicar-se a regra permanente estampada no art. 48 e parágrafos do mesmo diploma, na dicção da Lei nº 11.718/2008, fincada, nesse particular, a exigência de demonstração do exercício de labor rural por 180 meses (carência da aposentadoria por idade).
Muito se debateu a respeito da comprovação da atividade rural para efeito de concessão do aludido benefício e, atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC);
(ii) são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável, os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores (v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE 11/12/2014);
(iii) não se enquadra como princípio documental certidão recente da Justiça Eleitoral, preenchida de acordo com informações fornecidas pelo próprio postulante do jubilamento, assemelhando-se, portanto, à singela declaração unilateral de atividade profissional (e.g., TRF3, AC 00160584920114039999, Relator Juiz Convocado Valdeci dos Santos, Décima Turma, e-DJF3 01/07/2015; AC 00025385620104039999, AC 1482334, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 16/04/2015);
(iv) o afastamento do ofício rural, após o preenchimento de todos os requisitos exigidos à aposentadoria, não interfere em sua concessão, sendo, contudo, inaplicável aos rurícolas o estatuído no art. 3º, da Lei nº 10.666/2003 (STJ, PET nº 7.476/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/12/2010, Rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi; AgRg no REsp nº 1.253.184, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06/09/2011; AgRg no REsp nº 1.242.720, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 02/02/2012; REsp nº 1.304.136, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 21/02/2013, DJe 07/03/2013), sob pena, inclusive, de se atribuir aos trabalhadores rurais regime híbrido em que se mesclariam as vantagens típicas dos campesinos e outras inerentes exclusivamente aos obreiros urbanos;
(v) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014).
A despeito de toda evolução exegética a respeito da matéria, certo é que alguns pontos permaneceram polêmicos por anos e apenas recentemente experimentaram pacificação. Talvez o maior deles diga respeito, justamente, à necessidade de demonstração da labuta rural no período imediatamente anterior ao requerimento da benesse.
Respeitáveis posições recusavam uma resposta apriorística do que viesse a se entender pela expressão período imediatamente anterior, sob o argumento de que a solução da controvérsia passa por acurado estudo de cada caso concreto, com destaque à cronologia laboral da parte autora, a fim de definir se verdadeiramente se está diante de pessoa que dedicou sua vida profissional às lides rurais.
Sem embargo, o dissenso acabou desfechado pelo c. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO art. 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do art. 55, § 3º combinado com o art. 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (RESP 201202472193, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1354908, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 10/02/2016)
No mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUISITO. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é necessária a prova do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício de aposentadoria por idade, conforme arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.342.355/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.8.2013; AgRg no AREsp 334.161/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.9.2013. (...)" (AGARESP 201401789810, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 28/11/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. COMPROVADO EFETIVO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal nº 8.213/91. Para tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício. (...) 3. Agravo regimental improvido." (AGA 200501236124, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ, SEXTA TURMA, DJE 19/10/2009)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. 1.O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a atividade urbana exercida no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário impede a concessão da aposentadoria por idade rural, conforme arts. 142 e 143 da Lei 8.213/1991. (...) Agravo regimental improvido." (AGARESP 201301680980, Relator HUMBERTO MARTINS, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 26/08/2013)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DOS INTERSTICÍOS COMPROVADOS NOS AUTOS, A PARTIR DOS 12 ANOS. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1967. MULTA DIÁRIA. PREJUDICADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. (...) III - A autora deixou o labor rural no máximo ano de 1992, visto que a partir daí passou a trabalhar como costureira, um dos requisitos externados no art. 143 da Lei nº 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural até a data do implemento do quesito etário. Sendo assim, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, não obstante tenha direito à averbação do período de atividade rural devidamente comprovado nos autos. (...)" (AC 00098544720154039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 09/12/2015)
Da análise dos entendimentos jurisprudenciais coletados, penso que a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural há de se atrelar à comprovação do desempenho de labor rural quando da propositura da ação, da formulação do requerimento administrativo ou, ao menos, por ocasião do atingimento do requisito etário, como, de resto, textualmente deliberado por esta E. Corte em paradigma da Terceira Seção:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. - Atividade rural, mesmo que descontínua, não comprovada no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou requerimento do benefício, enseja a negação da aposentadoria de rurícola vindicada. - Inaplicabilidade à hipótese do art. 3º, §1º, da Lei 10.666/03, segundo a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (...) - Permanecem arraigadas as exigências do art. 143 da Lei 8.213/91 à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, na medida em que os benefícios de valor mínimo pagos aos rurícolas em geral possuem disciplina própria, em que a carência independe de contribuições mensais, daí que obrigatória, mesmo de forma descontínua, a prova do efetivo exercício da atividade no campo. - Embora comportando temperamentos, via de regra, o abandono do posto de lavrador anteriormente ao implemento do requisito etário ou formulação do requerimento administrativo ou judicial, mormente quando contemporâneo ao emprego em atividade urbana do cônjuge que empresta à esposa requerente a qualidade de segurado, acaba inviabilizando por completo o deferimento da benesse postulada".(EI 00139351020134039999, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 10/06/2015)
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos.
De pronto, verifica-se o cumprimento pela parte autora do requisito etário em 09 de agosto de 2014, incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre, como rurícola, por 180 meses.
A título de início de prova material, foram colacionados documentos em nome do autor, em que se acha qualificado como lavrador, a saber, certidão de casamento, celebrado em 1973; título de eleitor, expedido em 1976; e registro em CTPS, no período de fevereiro a abril de 2003. A CTPS indica, ademais, registros em atividades urbanas, na qualidade de servente e serviço braçal, em interregnos intermitentes de maio de 1993 a março de 1997.
Foram colhidos depoimentos autoral e testemunhais, em audiência realizada em data de 16 de fevereiro de 2017 cuja transcrição segue:
O autor afirma que “mora na Rua Professor João Santana, no final da cidade, na Vila Bom Jesus, há cerca de 20 anos; não se lembra o ano certo em que se mudou para lá; antes, morava no Bairro do Leme, entre o São Roque e o Avencal; morou há por muito tempo; se mudou para cá com 38 anos para 39 anos; agora tem 62 anos e meio, mais ou menos; é de 1954; veio para cá para trabalhar; tem uma casinha aqui, que comprou construída; não tinha emprego para cá; não mora em sítio; depois que se mudou para o Pilão D'água, sempre trabalhou como bóia-fria, pegando carro de turma; vai trabalhar conforme o lugar para onde o turmeiro leva; pega o carro de turma na cidade, em frente à padaria Modelo, em outros lugares, onde o turmeiro marca, onde tem mais pessoal reunido; vai à pé até a padaria Modelo da sua casa, o que dá 20 minutos de caminhada; na padaria, chega na hora que o turmeiro marca, como 6horas; nunca vai para o ponto sem acertar a hora com o turmeiro antes; vai na hora que o turmeiro acerta antes; os turmeiros são o Marlei, o Romeu; tem outros também, o Vilson; depois que veio morar aqui trabalhou na roça e trabalhou um pouco em outras coisas, como serviço geral, fazendo canaletas em bairros; isso foi para a Itamix; na Cavani, que é construtora, trabalhou um pouco, por um ano, como servente de pedreiro, quando já estava aqui; este último foi bem no comecinho, quando veio para cá; não veio para cá para trabalhar na Itamix; quando saiu da ltamix, só trabalhou como bóia-fria; fez um recolhimento como contribuinte individual, por causa do botequinho que teve, onde vendia doce; era botequinho do bairro e quando veio para cá já deixou o bar; de rural, o mais recente é um registro na Resineves; não conseguiu mais registros por causa da idade; teve registro só nesses; ultimamente, colheu tomate no Pacova; colheu laranja: colhe de 20 a 25 caixas de tomate por dia; recebeu por caixa por volta de R$1,50; o quanto a mulher colhe depende da mulher, varia; o último serviço que fez na roça foi lá mesmo, também na Lagoa Grande, cortando vannha de tomate, há umas duas semanas; neste último, recebeu R$ 40,00 a R$50,00 por mil; corta uns 500 ou 600; não chega a fazer mil; na laranja, trabalhou há 1 mês ou 40 dias; isso foi na Três Pinheiros e em outra fazenda; a laranja é R$ 1,00 por caixa e colhe 25 a 30 caixas por dia; depende, varia; o Marlei o levou para a Três Pinheiros; o Romeu o levou para a laranja na Três Pinheiros e na Lajeado; tem contribuições como autônomo; recolhia os camês quando trabalhava como lavrador; não foi muito tempo; deve dar um ano e meio; não se lembra quando foi isso; depois que veio morar em ltapeva, trabalhou como lavrador nas fazendas; serviço varia a quantidade; vive do trabalho de bóia-fria; a última vez que trabalhou foi há 2 semanas; trabalhou na lavoura por mais de 15 anos; quando trabalhou para o Cavani, fazia guias em bairros; guias de concreto; carpia, limpando, para o pessoal vir depois fazendo a guia; era nos bairros, área rural.
A testemunha Reinaldo asseverou que “mora na Vila Bom Jesus há mais de 20 anos; hoje, trabalha na Maringá, no plantio de eucalipto; planta e roça lá; tem mais de 3 anos que trabalha lá; antes, trabalhava por dia para empreiteiros, no tomate, na roçada; tem registro só na Maringá; antes era só rural; na roça, o Marlei que levava o pessoal do Bom Jesus; tem os pontos certos; trabalhou para o Vilson, na laranja e o ponto mais próximo era o mesmo; o Romeu também pega o pessoal lá no Pó de Arroz; o Bem-te-vi também pegava o pessoal no mesmo ponto; trabalhou muito tempo com esse pessoal; não teve registro rural; já pegou com o Aristeu na Padaria Modelo, para plantar feijão; ele avisa na casa e a pessoa vai no ponto; ele fala a hora; sempre com hora combinada; ele ia na casa avisar; na cidade, em serviço de comércio, não trabalhou; nem como pintor; conhece o autor há 30 anos desde o Bairro do Leme; lá ele mexia com lavoura; o autor teve um barzinho de doce, que funcionava final de semana; ele não tem mais o bar; o autor está aqui há cerca de 23 anos; o autor mora em rua próxima, na mesma vila; moram quase no Pilão d'água; o autor veio para a cidade, trabalhar fichado; ele tentou trabalhar fichado, mas não achou; trabalhou com o autor algumas vezes; a última vez que trabalhou com o autor foi há 2 anos, logo antes de ir para a Mangá; isso foi para o Zé Bigode na roçada, que pega no Pó de Arroz e passa no Santa Maria, pegar o pessoal; trabalhou no tomate para o Marlei, com o autor; colhe de 20 a 25 caixas por dia; mais não colhia; hoje, tá R$1,50 por caixa; colheram no Bairro Formiga, o depoente e o autor; também trabalhou com o autor na Três Pinheiros, na roçada; para o Vilson, os 2 trabalharam na Lajeado, na colheita de laranja; isso faz tempo; recentemente, não trabalhou com o autor; o autor continua trabalhando por dia para o Marlei; vê o autor de vez em quando.
A testemunha Joaquim disse que “mora no Bairro das Formigas há 4 anos; antes morava no Bairro dos Lemes, onde morou por mais de 30 anos; conhece o autor dos Lemes; depois que o autor veio para cá, sempre se encontra com ele; ele se mudou porque a lavoura foi mudando; o autor trabalha aqui em serviço de lavoura; tem trabalhado com o autor ultimamente; os turmeiros vão lá também no bairro do depoente; toda semana; durante todo este tempo que o autor mora aqui, o autor foi trabalhar no Formigas; lá, trabalham para o Alex, Lenon, Dimas, que são turmeiros daqui que levam o pessoal para lá no Formigas; todo ano, o autor vai lá no Formigas, isso há uns 4 anos; depois que o autor veio morar aqui, trabalhou com o autor no Formigas; morava no Lemes, mas o mesmo turmeiro que levava o autor, levava o depoente também; os turmeiros daqui são o Marlei o Romeo; colhe 20 caixas por dia; pagam R$1 50; tem colhido bastante por este preço; conhece o autor do bairro dos Lemes, onde o autor plantava roça, feijão; o autor vive do trabalho rural; desde então, trabalhou com o autor nas propriedades rurais de Itapeva; o autor carpe, roça e planta; nos últimos 15 anos os autor tem trabalhado como rural.”
Verifica-se que o último registro na qualidade de rurícola data do ano de 2003, por um curto período de três meses, e guarda significativa distância do termo em que a parte autora completou a idade necessária à obtenção do benefício, no ano de 2014. Há, portanto, um lapso temporal de onze anos de vida laboral, sem qualquer início de prova material, malferindo o enunciado da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que veda a comprovação da atividade rurícola, tão somente, por prova testemunhal.
Ademais, em audiência, o demandante afirmou haver efetuado recolhimentos em razão de “um botequinho que teve”. E foram apresentadas guias de recolhimento, na qualidade de contribuinte individual, no período de 2011 a 2014, além do extrato CNIS indicando sua condição de empresário, desde outubro de 1990, tudo a problematizar sua caracterização como trabalhador rural.
Assim, o atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que esteve a dedicar-se aos misteres campestres no período de carência necessário à concessão da benesse.
Do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Há um lapso temporal de onze anos de vida laboral, sem qualquer início de prova material, malferindo o enunciado da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que veda a comprovação da atividade rurícola, tão somente, por prova testemunhal.
- Em audiência, o demandante afirmou haver efetuado recolhimentos em razão de “um botequinho que teve”. E foram apresentadas guias de recolhimento, na qualidade de contribuinte individual, no período de 2011 a 2014, além do extrato CNIS indicando sua condição de empresário, desde outubro de 1990, tudo a problematizar sua caracterização como trabalhador rural.
- O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que estave a dedicar-se aos misteres campestres no período de carência necessário à concessão da benesse.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.