Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006481-76.2013.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA
- Requisito etário adimplido.
- Ausente início eficaz de prova material.
- As certidões de casamento e nascimento não se prestam à comprovação do labor agrícola, pois
que não ostentam a qualificação profissional da autora e de seu cônjuge.
-A certidão de registro de imóveis, datada do ano de 1997, indica a existência de imóvel rural em
nome de terceiro e não há, nos autos, documentos que comprovem qualquer laço de parentesco
com a autora.
-As declarações unilaterais prestadas pelos vizinhos não ostentam idoneidade probatória -do
trabalho rural pela autora no período indicado, pois se erigem em meras manifestações, colhidas
sem o crivo do contraditório
- A declaração de sindicato, a jurisprudência assentou entendimento de que esta se presta aos
devidos fins comprobatórios se devidamente homologada pelo Ministério Público ou pelo INSS
(art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, e na dicção da Lei nº 9.063/95), o que
não ocorreu no caso em análise.
-Ausente vestígio de prova documental quanto ao labor campesino da proponente, despicienda a
verificação da prova testemunhal, por si só insuficiente a amparar a concessão do benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
perseguido.
-Aplicável, à espécie, o julgado proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº
1.352.721/SP, no qual se assentou, em sede de recurso repetitivo, que a falta de eficaz início de
prova material apta à comprovação da atividade rurícola traduz-se em ausência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo, dando ensejo à extinção do processo sem
resolução de mérito.
- A parte autora deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a
sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Extinto o feito sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006481-76.2013.4.03.6119
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO LUZ SALES
Advogado do(a) APELANTE: ERICK BARROS E VASCONCELLOS ARAUJO - SP300293
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS - SP172386-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006481-76.2013.4.03.6119
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA DO SOCORRO LUZ SALES
Advogado do(a) APELANTE: ERICK BARROS E VASCONCELLOS ARAUJO - SP300293
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS - SP172386-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação da parte autora tirada de sentença que, em autos de concessão de
aposentadoria por idade, com aproveitamento de tempos de trabalho rural e urbano, julgou
improcedente o pedido inicial.
A parte autora pugna pela reforma da decisão combatida, ao argumento de existência de início
de prova material da atividade rurícola, corroborada por prova testemunhal harmônica, a
ensejar o reconhecimento do labor rural no período de 1965 a 1973 quealiado ao trabalho
urbano desempenhadoleva à concessão do almejado beneplácito.
Ofertadas contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006481-76.2013.4.03.6119
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA DO SOCORRO LUZ SALES
Advogado do(a) APELANTE: ERICK BARROS E VASCONCELLOS ARAUJO - SP300293
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS - SP172386-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no artigo 1.011 do NCPC, recebo o recurso de apelação.
A modalidade de jubilamento postulado pela autora vem consagrado no § 3º do artigo 48 da Lei
nº 8.213/91, na dicção da Lei nº 11.718/2008, e é, tradicionalmente, denominado híbrido ou
misto, haja vista a permissão legislativa quanto à contagem de tempo desempenhado em mister
rural, em consórcio a outros interstícios contributivos atinentes a categorias de segurado
diversas, de sorte a adimplir, com referido somatório, o lapso de carência, delimitado a partir da
aplicação da tabela progressiva constante do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao quesito
etário, remanesce assinalado em 65 anos (homem) e 60 anos (mulher).
Ao prever tal espécie de aposentação, teve o legislador ordinário por fito salvaguardar os
interesses dos exercentes de ofício rural que, em sua jornada profissional, de forma transitória
ou permanente, vieram a galgar ocupações distintas, notadamente de natureza urbana,
circunstância que, eventualmente, empecer-lhes-ia a outorga de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, relegando-os a verdadeiro limbo jurídico, à constatação de que
desempenharam labor urbano por expressivo lapso temporal ou bem teriam abandonado a
atividade campestre antes do atingimento etário ou da vindicação da benesse. É-lhes
propiciada, nessa medida, a contabilização do tempo laboral desenvolvido no campo, ainda que
de forma descontínua, conjugando-o ao afazer urbano, na busca do atendimento à carência
legal. Desimporta, aqui, investigar-se do predomínio de atividades rurais no histórico laboral do
requerente do benefício; tampouco, apurar-se se, quando da dedução do requerimento, o
solicitante ainda estava a labutar no campo.
Vale ponderar, ainda, que, ao contrário do que sucede na aposentadoria por idade de
trabalhador rural, na modalidade híbrida encontra aplicabilidade o artigo 3º, § 1º, da Lei nº
10.666/2003, mercê do qual a perda da qualidade de segurado, anteriormente ao atingimento
da idade exigida, não é de molde a obstar a outorga do benefício, contanto que seja alcançada
a carência exigida. Precedente deste Tribunal nesse diapasão: AC 00038436520164039999,
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3, SÉTIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 23/06/2016.
Quanto à demonstração do labor rural, há de se operar à luz dos contornos arraigados na
jurisprudência, tais os seguintes:
- é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos
expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não
sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por
prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente
testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp nº
1.321.493/PR, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC);
- são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável,
os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores
(v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJE 11/12/2014);
- possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de
prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº
1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE
05/12/2014).
- indisputável a existência de início de prova material contemporâneo a, quando menos,
quinhão do período rural por testificar-se (v. Súmula TNU 34; cf., também, RESP
201200891007, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 19/12/2012,
apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, donde se colhe ser dispensável que o princípio
de prova documental diga respeito a todo o interregno a comprovar, admitindo-se que aluda,
apenas, à parcela deste);
- tratando-se de aposentadoria híbrida, despiciendo quer o recolhimento de contribuições
previdenciárias relativamente ao tempo rural invocado pela autoria, à moda do que sucede em
sede de aposentadoria por idade de trabalhador rural (RESP nº1497086/PR, 2ª T., Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 06/04/2015), quer a demonstração do exercício da labuta campesina ao
tempo da oferta do requerimento administrativo do benefício (AgRg no RESP 1.497.086/PR,
Rel. Min. Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RESP 201300429921,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJe 10/09/2014).
Ao caso dos autos, pois.
A parte autora, nascida em 29 de janeiro de 1951 adimpliu o requisito etário em 2011,
incumbindo-lhe demonstrar o exercício de atividades rurícola e urbana por, no mínimo, 180
meses.
No intuito de denotar a labuta campesina, sem registro em carteira, desenvolvida, consoante
aduz, entre 01/01/1965 a 31/12/1973, a parte autora colacionou os seguintes documentos:
certidão de casamento, celebrado em 1973e de nascimento de filho havido em 1982, sem
qualificação profissional; escritura de imóvel rural que alega pertencer a seu primo; declaração
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sussuapara, no Estado do Piaui, emitida em 2012; e
declarações unilaterais de exercício de atividades rurícolas.
As certidões de casamento e nascimento não se prestam à comprovação do labor agrícola, pois
que não ostentam a qualificação profissional da autora e de seu cônjuge.
A certidão de registro de imóveis, datada do ano de 1997, indica a existência de imóvel rural em
nome de Antonio Cinobilino de Moura e não há nos autos documentos que comprovem
qualquer laço de parentesco com a autora.
As declarações unilaterais prestadas pelos vizinhos não ostentam idoneidade probatória do
trabalho rural pela autora no período indicado, pois se erigem em meras manifestações,
colhidas sem o crivo do contraditório.
Nessa esteira os seguintes julgados desta Corte:
"(...) Meras declarações não podem ser consideradas como início razoável de prova material,
equivalendo, em vez disso, a simples depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não
submetidos, o que é pior, ao crivo do contraditório. Estão, portanto, em patamar inferior, no meu
entender, à prova testemunhal colhida em juízo, por não garantir a bilateralidade de audiência.
(...) Apelação e remessa oficial providas para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido. Recurso adesivo prejudicado." (Oitava Turma - APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 2005456 / SP, Rel. Des. Fed. Terezinha Cazerta, v.u., e-DJF 3 Judicial 1:
18/02/2015).
"(...) 3 - As declarações unilaterais juntadas não têm o condão de corroborar o início da prova
documental produzida pela autora, porquanto não submetidas ao crivo do contraditório, não
permitindo, assim, o enquadramento como segurada rural. Não têm força probante do trabalho,
já que substancialmente não se diferem de depoimentos, com a agravante de serem pouco
esclarecedoras e de idêntico teor - a indicar que certamente foram redigidas por terceiro para
simples assinatura -, aplicando-se a regra do parágrafo único do art. 408 do CPC em vigor (art.
368, parágrafo único do antigo), segundo a qual o documento particular não prova o fato
declarado senão somente a própria declaração, cabendo à parte interessada o ônus de provar
esse fato. 4 - Imprescindível a oitiva da prova testemunhal para o fim de corroborar o início da
prova documental juntada aos autos, devendo o feito retornar ao Juízo de origem para regular
prosseguimento mediante produção de prova oral. 5 - Sentença anulada. Prejudicada análise
do mérito da apelação." (Sétima Turma - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2092091/SP, Rel. Juiz
Convocado Claudio Santos, v.u., e-DFJ3 Judicial 1: 21/10/2016).
No que tange à declaração de sindicato, a jurisprudência assentou entendimento de que esta se
presta aos devidos fins comprobatórios se devidamente homologada pelo Ministério Público ou
pelo INSS (art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, e na dicção da Lei nº
9.063/95), o que não ocorreu no caso em análise.
Destarte, ausente vestígio de prova documental quanto ao labor campesino da proponente,
despicienda a verificação da prova testemunhal, por si só insuficiente a amparar a concessão
do benefício perseguido.
Aplicável, à espécie, o julgado proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº
1.352.721/SP, no qual se assentou, em sede de recurso repetitivo, que a falta de eficaz início
de prova material apta à comprovação da atividade rurícola traduz-se em ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, dando ensejo à extinção do
processo sem resolução de mérito, in verbis:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido." (RESP 201202342171, NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE 28/04/2016)
Consigno, ademais, que a Terceira Seção desta Corte, adota referido entendimento da Corte
Superior, como se colhe do julgado cuja ementa segue:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DESCARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE VALORAÇÃO DOS
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. IMPEDIMENTO PARA O
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
TÍTULO JUDICIAL QUE ORA SE RESCINDE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR E
BOA-FÉ. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (...) IX - A finalidade
do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar
dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra
respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC. X - A
interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à
conclusão que a ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material é causa de
extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art.
55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente
testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o
reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos
termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC. XI - Carece a autora da ação subjacente de
comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de reconhecimento da atividade
rural. (...) XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Processo subjacente que se
julga extinto, sem resolução do mérito. Tutela que se concede em maior extensão". (AR
00086993320154030000; Rel. Desembargador Sergio Nascimento; e-DJF3 Judicial 1
17/06/2016).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, restando prejudicada a
apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a
sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA
- Requisito etário adimplido.
- Ausente início eficaz de prova material.
- As certidões de casamento e nascimento não se prestam à comprovação do labor agrícola,
pois que não ostentam a qualificação profissional da autora e de seu cônjuge.
-A certidão de registro de imóveis, datada do ano de 1997, indica a existência de imóvel rural
em nome de terceiro e não há, nos autos, documentos que comprovem qualquer laço de
parentesco com a autora.
-As declarações unilaterais prestadas pelos vizinhos não ostentam idoneidade probatória -do
trabalho rural pela autora no período indicado, pois se erigem em meras manifestações,
colhidas sem o crivo do contraditório
- A declaração de sindicato, a jurisprudência assentou entendimento de que esta se presta aos
devidos fins comprobatórios se devidamente homologada pelo Ministério Público ou pelo INSS
(art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, e na dicção da Lei nº 9.063/95), o que
não ocorreu no caso em análise.
-Ausente vestígio de prova documental quanto ao labor campesino da proponente, despicienda
a verificação da prova testemunhal, por si só insuficiente a amparar a concessão do benefício
perseguido.
-Aplicável, à espécie, o julgado proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº
1.352.721/SP, no qual se assentou, em sede de recurso repetitivo, que a falta de eficaz início
de prova material apta à comprovação da atividade rurícola traduz-se em ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, dando ensejo à extinção do
processo sem resolução de mérito.
- A parte autora deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado
da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que
manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Extinto o feito sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o feito sem julgamento do mérito, prejudicada a apelação da
parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
