Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2261092 / SP
0025921-19.2017.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. ARBITRAMENTO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO.
- Requisito etário adimplido.
- Início eficaz de prova material corroborado por testemunhos firmes e convincentes.
- Comprovação de carência exigida.
- A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária
não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF
em sede de repercussão geral.
- Sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios
legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de
apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição
da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do
inciso II do § 4º do artigo 85 do novo Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos
§§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício, conforme a súmula n. 111 do STJ.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Recurso adesivo do autor improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial, dar parcial provimento ao apelo do INSS e negar provimento ao recurso adesivo do
autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
