Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2036264 / SP
0002308-38.2015.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Início eficaz de prova material corroborado por testemunhos firmes e convincentes.
- Comprovação de carência exigida.
- O tamanho da área rural de propriedade do sogro da autora por si só não descaracteriza o
trabalho em regime de economia familiar.
- A bem da realidade, o que, eventualmente, poderia desnaturar o desempenho de labuta rural,
em regime de economia familiar, seria a presença, em referida propriedade, de empregados,
circunstância, contudo, não divisada em nenhum passo do conjunto probatório amealhado.
-No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO QUE FICAM
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE JULGADO. O JUIZ FEDERAL
CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS ACOMPANHOU A RELATORA COM RESSALVA DE
ENTENDIMENTO PESSOAL.¶"), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
