Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2101324 / MS
0035517-95.2015.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
19/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Início eficaz de prova material corroborado por testemunhos firmes e convincentes.
- Comprovação de carência exigida.
- A presente ação foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631240/MG. Dessa
maneira, à míngua de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a
partir da citação. Nesse sentido: AC 00250164820164039999, Nona Turma, Relator Juiz
Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 judicial 10/10/2016; AC 00413601720104039999, Nona
Turma, Relator, Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 judicial 11/07/2016.
- A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária e
aos juros de mora não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
A presente ação foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631240/MG. Dessa
maneira, à míngua de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a
partir da citação. Nesse sentido: AC 00250164820164039999, Nona Turma, Relator Juiz
Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 judicial 10/10/2016; AC 00413601720104039999, Nona
Turma, Relator, Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 judicial 11/07/2016.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
-No tocante à correção monetária e aos juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de
setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de
repercussão geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º,
XXII-, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária e aos juros de mora não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento
da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
- Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de
apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição
da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case .
- Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º
do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente no momento da publicação do
decisum), Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma.
Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise disposto no art. 85 do
NCPC, tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes do início de sua vigência.
- A percepção do benefício de amparo ao idoso não obsta a concessão da benesse, pois, os
valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, deverão ser
integralmente abatidos do débito.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
