Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2303808 / SP
0013418-29.2018.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Início eficaz de prova material corroborado por testemunhos firmes e convincentes.
- Comprovação de carência exigida.
-No tocante à correção monetária e aos juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de
setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de
repercussão geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º,
XXII-, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
-Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária e aos juros de mora não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento
da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
-Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
-Quanto à modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de
apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição
da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
-No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Nona Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação
da parte autora, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador
Federal Gilberto Jordan e pela Desembargadora Federal Marisa Santos (que votou nos termos
do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que lhe
dava provimento. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1FLEG-FED LEI-11960 ANO-2009***** CF-1988
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-22***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-942 PAR-1
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
