Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2319491 / SP
0002353-03.2019.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Início eficaz de prova material corroborado por testemunhos firmes e convincentes.
- Comprovação de carência exigida.
-No tocante à correção monetária, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF
concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão geral: " 2) O
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
-Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada
pelo STF em sede de repercussão geral.
-Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria
do Ministro Luiz Fux.
-Quanto à modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de
apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição
da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Remessa oficial não conhecida e Apelação do INSS improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1FLEG-FED LEI-11960 ANO-2009***** CF-1988
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-22
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
