Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2048578 / SP
0009432-72.2015.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
04/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Início eficaz de prova material corroborado por testemunhos firmes e convincentes.
- Comprovação de carência exigida.
- De acordo com o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento esposado pela
jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do
requerimento administrativo.
-No tocante à correção monetária e os juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de
setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de
repercussão geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º,
XXII-, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
-Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária e os juros de mora não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
-Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
-Quanto à modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de
apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição
da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
-No que tange às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos
das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
-Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º
do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente no momento da publicação do
decisum), Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma.
Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise disposto no art. 85 do
Código de Processo Civil atual, tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes
do início de sua vigência.
-Fixada a procedência da postulação, cumpre, apenas, assentar que, considerado o termo
inicial do benefício, não há, in casu, prescrição a ser contabilizada.
- No que tange ao reexame necessário, considero as datas do termo inicial do benefício e da
prolação da sentença em 16 de dezembro de 2014. Atenho-me ao teto para o salário-de-
benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse Verifico que a hipótese em
exame não excede os 60 salários mínimos.
-Remessa oficial não conhecida.
-Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
