Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5071276-30.2018.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL POR INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Início eficaz de prova material corroborado por testemunhos firmes e convincentes.
- Comprovação de carência exigida.
- Ressalte-se que o labor urbano exercido pela autora reduz-se a pequenos interregnos, entre
01/07/2001 e 30/03/2001 e entre 01/11/2001 e 30/11/2001, fato que não impede o
reconhecimento da condição de rurícola. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte: AR
00016411320144030000, JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, j. 23/07/2015, e-
DJF304/08/2015; EI 1057989/SP, Proc. nº 0041592-05.2005.4.03.9999, Terceira Seção, Rel.
Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 15/07/2013.
- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Ministro Luiz Fux.
-Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de
apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição
da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- DESPROVIMENTO DAAPELAÇÃO DO INSS. Explicitados os critérios de incidência da correção
monetária.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071276-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA HELENA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO AUGUSTO DE MELLO - SP128971-N, ALINE PERRUD
QUISSARA - SP348541-N
APELAÇÃO (198) Nº 5071276-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA HELENA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ALINE PERRUD QUISSARA - SP348541-N, ANTONIO AUGUSTO
DE MELLO - SP128971-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade
rural à parte autora, a partir da data do ajuizamento da ação, acrescido dos consectários legais.
Em suas razões, o INSS requer a reforma do julgado para que seja negado o pedido, porque não
comprovado os requisitos necessários para concessão do benefício. Subsidiariamente requer a
observância da Lei nº 11.960/2009 em relação aos índices de correção monetária. Prequestiona a
matéria.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5071276-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: APARECIDA HELENA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO AUGUSTO DE MELLO e ALINE PERRUD QUISSARA
VOTO DIVERGENTE
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Pertine à sentença de procedência de concessão de benefício de aposentadoria por idade de
trabalhador rural.
O ilustre relator deu provimento ao apelo autárquico, ao entendimento de que não estão
presentes os requisitos autorizadores à concessão do benefício citado, notadamente
comprovação de exercício de labor rural pela requerente.
Peço vênia para divergir do ilustre relator, pelas razões expostas.
A obtenção da aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada ao implemento de
idade mínima de 60 anos, para os homens, e de 55 anos, para mulheres. Também se exige
comprovação de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior
ao requerimento do benefício, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
Nesse sentido, entendo estar demonstrado o labor rurícola da requerente no lapso
correspondente.
Com efeito, compulsando-se os autos, verifica-se que foi colacionada cópia de Contrato de
Trabalho em Caráter de Experiência, em nome da autora, como trabalhadora rural, com vigência
entre 27/06/2011 e 26/07/2011.
Ademais, a carreou-se à inicial cópias da Certidão de Nascimento da filha, ocorrido em
12/06/2000, em que o pai, companheiro da autora, encontra-se qualificado como lavrador; da
CTPS do companheiro, em que há anotações de vínculos rurais nos períodos de 5/3/1992 a
23/3/1992, 3/5/1993 a 19/12/1993, 1º/6/1994 a 10/12/1994, 5/5/1995 a 29/12/1995, 15/4/1996 a
13/12/1996, 2/6/1997 a 24/12/1997, 12/5/1998 a 14/12/1998, 21/9/1999 a 27/7/1999, 1º/10/1999 a
1º/11/1999; e de recibos de pagamento do companheiro, na qualidade de “canavicultor”,
referentes aos meses de 11/1998, 05/2000, 12/2002 e 08/2004. A respeito de tal questão,
entendo extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável,
os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores
(v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE
11/12/2014).
Quanto às testemunhas, ouvidas em 17/08/2018, Sebastião Ferreira Lima informou que conhece
a autora há, aproximadamente, 25 ou 30 anos; que trabalharam juntos, como diaristas, nas
colheitas de batata, café, entre outras, nas propriedades de Custódio, Rui Furlan, Jacutinga; que
quando conheceu a demandante ela já era rurícola e continua sendo, nunca tendo exercido
ofícios de natureza urbana.
Luzia de Lurdes relatou que conhece a autora há 30 anos; que trabalharam juntas nas
propriedades de Custódio, Rui Furlan, João Agra, entre outras, nas lavouras de feijão, algodão;
que desde que conhece a autora, ela sempre exerceu labor rurícola.
Nesse contexto, concluo que a prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral, sendo
coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho rural, pelo interregno necessário à
concessão do benefício requerido, a acenar à procedência do pedido deduzido.
Ressalte-se que o labor urbano exercido pela autora reduz-se a pequenos interregnos, entre
01/07/2001 e 30/03/2001 e entre 01/11/2001 e 30/11/2001, fato que não impede o
reconhecimento da condição de rurícola. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte: AR
00016411320144030000, JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, j. 23/07/2015, e-
DJF304/08/2015; EI 1057989/SP, Proc. nº 0041592-05.2005.4.03.9999, Terceira Seção, Rel.
Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 15/07/2013.
Ainda, no que tange ao pleito subsidiário da autarquia acerca dos critérios de incidência da
correção monetária, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o
julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada
pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, explicitados os critérios de
incidência da correção monetária.
APELAÇÃO (198) Nº 5071276-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA HELENA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ALINE PERRUD QUISSARA - SP348541-N, ANTONIO AUGUSTO
DE MELLO - SP128971-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação autárquica,
porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade rural.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo
201, § 7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos
da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal;"
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a
saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a
súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma
da súmula nº 34 da TNU.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos
de terceiros, membros do grupo parental".
No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no
período imediatamente anterior à aquisição da idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)."
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias,
sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp
207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas
o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados da vigência da referida Lei, nos seguintes termos:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15
(quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (Redação determinada
pela Lei 9.063/1995)."
Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02
(dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei
11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova
prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter
eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a
atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro
de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três),
limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro
de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze)
meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador
rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de
serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego."
Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido
artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com
o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até
31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da
medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do
Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se
enquadra na categoria de segurado especial.
No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o
disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de
segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em
percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25,
caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado
especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no
artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da
Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a
regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante
§ 1º e § 2º do referido dispositivo.
A questão já foi apreciada, por ora sem muita profundidade, por nossos tribunais, conforme se
infere dos seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. PRORROGAÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO ANTES DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. 1. O prazo de 15 anos previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91 para o
requerimento de aposentadoria rural por idade de trabalhador rural, que venceria a 24 de julho de
2006, foi prorrogado pela Lei 11.368 de 09 de novembro de 2006, por mais 2 anos e,
posteriormente, ganhou nova prorrogação pela Medida Provisória 410 de 28 de dezembro de
2007, convertida na Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, que estabeleceu que o referido prazo
deve extinguir-se a 31 de dezembro de 2010. 2. "As alterações na Lei Previdenciária não podem
retroagir para alcançar fatos anteriores a ela, em face do princípio do tempus regit actum". (STJ -
AgRg no AgRg no REsp 543261/SP, Sexta Turma, DJ de 13.06.2005). 3. A sentença que
extingue o processo ajuizado a 19.09.2007, por segurada nascida a 13.12.1929, pretextando a
extinção do prazo de 15 anos previsto no artigo 143 para requerimento do benefício, antes da
produção de prova testemunhal necessária à apreciação final do pedido, incorre em cerceamento
do direito de defesa da pretensão deduzida, pois que a autora fica impedida de cumprir com a
exigência do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 (Precedentes. TRF-1 - Segunda Turma - AC
2007.01.99.015403-8/MG, DJ de 24.11.2008). 4. Sentença anulada, determinando-se o retorno
dos autos à origem para o seu normal prosseguimento. 5. Recurso de apelação provido." (TRF -
1ª Região, AC 200801990042175, 2ª Turma, j. em 10/12/2008, v.u., DJ de 19/02/2009, página 76,
Rel. Juiz Fed. Conv. Iran Velasco Nascimento).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRAZO PARA
REQUERIMENTO. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. MP 312/06, CONVERTIDA NA LEI Nº
11.368/06 E MP 410/2007. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
DEVE SER VIABILIZADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratando-se de segurado especial
enquadrado no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, após o decurso do prazo fixado pelo regramento
afeto à matéria, a pretensão deve ser analisada à luz do art. 39, I, do citado diploma legal, para
fins de aposentadoria rural por idade. 2. O prazo consignado no art. 143 da lei previdenciária foi
estendido até 26 de julho de 2008, em face da edição da MP nº. 312/06, convertida na Lei nº.
11.368/06. E, em face da MP nº 410/2007, esse prazo foi prorrogado até 31 de dezembro de
2010. 3. A certidão de casamento presente nos autos evidencia a condição de trabalhador rural e
constitui início razoável de prova material da atividade rurícola da parte autora, podendo,
inclusive, ser estendida ao cônjuge. 4. A prova testemunhal é indispensável nos casos de
aposentadoria rural por idade com início de prova material, e deve ser viabilizada pelo Juízo "a
quo". 5. Impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de
Processo Civil, ante a ausência de prova testemunhal. 6. Apelação provida. Sentença anulada,
para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem com regular processamento e julgamento
do feito." (TRF - 1ª Região, AC 200801990185280, 2ª Turma, j. em 02/07/2008, v.u., DJ de
28/08/2008, Rel. Juiz Fed. Conv. André Prado de Vasconcelos).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRAZO PARA REQUERIMENTO.
1. O artigo 143 da Lei 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural, que passou a ser
enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social ( na forma da
alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir
da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência exigida. 2. Tratando-se de segurado especial enquadrado no artigo 11,
VII, da Lei n°. 8.213/91, após aquele ínterim, a pretensão deve ser analisada à luz do artigo 39, I,
para fins de aposentadoria rural por idade. 3. Conforme MP n° 312/06, convertida na Lei n°
11.368/06, o prazo referido no artigo 143 da Lei n° 8.213/91 foi prorrogado até 2008. 4. Sentença
reformada." (TRF - 4ª Região, AC 200770990037250, Turma Suplementar, j. em 25/04/2007, v.u.,
DE de 11/05/2007, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 15/7/2013, quando a autora
completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
A autora alega que durante toda a sua vida trabalhou nas lides rurais, tendo cumprido a carência
exigida na Lei nº 8.213/91.
Com o objetivo de produzir início de prova material, a autora apresentou contrato de trabalho, em
caráter de experiência, referente a seu vínculo empregatício rural de 27/6/2011 a 26/7/2011; e
documentos indicativos da vocação agrícola do companheiro Devanir Almerito, como cópia de
sua certidão de nascimento da filha, nascida em 2000, na qual ele foi qualificado como lavrador e
autora, “do lar”; CTPS com vários vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 5/3/1992 a
23/3/1992, 3/5/1993 a 19/12/1993, 1º/6/1994 a 10/12/1994, 5/5/1995 a 29/12/1995, 15/4/1996 a
13/12/1996, 2/6/1997 a 24/12/1997, 12/5/1998 a 14/12/1998, 21/9/1999 a 27/7/1999, 1º/10/1999 a
1º/11/1999; recibos de pagamento de salário referentes aos meses 11/1998, 5/2000, 12/2002,
8/2004; e termos de rescisão de contrato de trabalho 12/1/2002 e 5/11/2003.
De fato, a certidão apresentada, onde o companheiro foi qualificado como lavrador em 2000,
serve, como regra, de início de prova material da condição de rurícola da esposa, conforme
jurisprudência consolidada. Acontece que no caso em tela há um discrímen, isso porque os
documentos apresentados, associados aos dados do CNIS, permitem concluir que desde o início
da década de 1992, até o ano de 2004, o esposo da autora manteve contrato de trabalho rural
anotado em CTPS, o que corrobora a sua condição de lavrador, mas diante da personalidade do
pacto laboral.
Entendo que, no caso dos empregados rurais, mostra-se impossibilitada a extensão da condição
de lavrador do marido à mulher, em vista do caráter individual e específico em tais atividades
laborais ocorrem. O trabalho, neste caso, não se verifica com o grupo familiar, haja vista restrito
ao próprio âmbito profissional de cada trabalhador. Assim, ao contrário da hipótese do segurado
especial, não há de se falar em empréstimo, para fins previdenciários, da condição de lavrador do
cônjuge (vide súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
A propósito, a presunção de que a esposa acompanha o marido somente é aplicável ao segurado
especial em regime de economia familiar, não sendo aceitável presumir que o empregador, ao
contratar um trabalhador rural eventual ou empregado, contrata sua esposa por presunção, face
ao caráter personalíssimo do contrato de trabalho, principalmente no que toca ao empregado.
A fugaz passagem da autora por trabalho rural entre 2/1/2001 e 24/2/2001 não altera tal
constatação. Ou seja, o único vínculo de natureza rural, realmente demonstrado, durou apenas
um mês.
A propósito, o marido possui diversos vínculos empregatícios rurais até o ano de 2004, quando
passou a receber benefícios por incapacidade e benefício de amparo social à pessoa portadora
de deficiência, a partir de abril de 2015, não sendo crível que a autora não os possua, já que
alega que sempre trabalhou nas lides rurais junto dele.
Impossível ignorar os recolhimentos previdenciários da autora, como empregada doméstica, nos
períodos de 1º/7/2001 a 30/9/2001 e 1º/11/2001 a 30/11/2001.
Pois bem, segundo a prova testemunhal nos autos, conquanto bastante sucinta e precária, foi no
sentido de que a autora tenha trabalhado por alguns anos nas lides rurais.
Eis os depoimentos à luz da r. sentença:
“A testemunha Sebastião Ferreira Lima disse que conhece a autora há cerca de 25 a 30 anos.
Trabalhou com a autora como diarista, boia-fria, na colheita de babata, café, entre outas, nas
propriedades do Sr. Custodio, Rui Furlan, Jacutinga. Quando conheceu a autora, ela já trabalhava
na atividade rural e permanece trabalhando como diarista na roça. Essa semana ela está
trabalhando na colheita de café. Nunca viu a autora trabalhando na cidade.
A testemunha Luzia de Lurdes, por sua vez, relatou que conhece a autora há cerca de 30 anos,
quando ela já trabalhava na roça. Trabalhou junto com a autora nas propriedades do Sr.
Custodio, Rui Furlan, João Agra, entre outros, nas lavouras de feijão, algodão. Só viu a autora
trabalhar na atividade rural. Atualmente, ainda trabalha com a autora, como diarista, quando
aparece algum trabalho na lavoura.”
Contudo, como se vê, as testemunhas não apresentaram detalhe mínimo sobre para quem ela
trabalhou, limitando-se a dizer que a viram trabalhando, como diarista rural, para vários
proprietários rurais da região.
A prova oral, quanto mais, indica trabalho eventual da autora no meio rural. Não se nota uma
habitualidade, mas sim que eventuais diárias são situações esporádicas em sua vida.
Ou seja, não há mínima comprovação do exercício de atividade rural pela autora no período
imediatamente anterior ao atingimento do requisito etário, igual ao número correspondente à
carência do benefício requerido, aplicando ao caso a inteligência do RESP 1.354.908,processado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia.
Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às benesses previdenciárias, não
basta a pessoa de forma esporádica, vez ou outra, ter feito uma diária, havendo necessidade de
perenidade da atividade, ainda que considerada a situação própria dos trabalhadores
campesinos, onde o serviço nem sempre é diário.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício pretendido.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação autárquica e lhe dou provimento, para julgar
improcedente o pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL POR INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Início eficaz de prova material corroborado por testemunhos firmes e convincentes.
- Comprovação de carência exigida.
- Ressalte-se que o labor urbano exercido pela autora reduz-se a pequenos interregnos, entre
01/07/2001 e 30/03/2001 e entre 01/11/2001 e 30/11/2001, fato que não impede o
reconhecimento da condição de rurícola. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte: AR
00016411320144030000, JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, j. 23/07/2015, e-
DJF304/08/2015; EI 1057989/SP, Proc. nº 0041592-05.2005.4.03.9999, Terceira Seção, Rel.
Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 15/07/2013.
- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
-Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de
apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição
da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- DESPROVIMENTO DAAPELAÇÃO DO INSS. Explicitados os critérios de incidência da correção
monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada Vanessa
Mello, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador
Federal Sergio Nascimento (que votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC). Vencido o
Relator que lhe dava provimento, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto
Jordan (4º voto). Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC. Lavrará
acórdão a Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
