Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2192215 / SP
0032378-04.2016.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
04/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL NO
PERÍODO DE CARÊNCIA. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO
PROVIDO.
- A agravante colacionou registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS,
corroborados pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS indicando
vínculos rurais, em interregnos intermitentes a partir de 18 de dezembro de 1972, sendo o mais
recente de 15 de agosto de 2002 até 15 de janeiro de 2015, totalizando período de atividade
rural superior a 180 meses.
- As anotações de contratos de trabalho insertas em Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e se erigem em prova plena do
desempenho do labor no período lá assinalado, de maneira a prevalecerem as averbações nela
contidas até inconteste demonstração em sentido adverso (Enunciado TST n.º 12).Ademais,
responde o empregador pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, cumprindo ao
trabalhador, tão somente, a demonstração dos vínculos laborais.
- Agravo provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo
legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
