Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2137428 / SP
0004873-38.2016.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
04/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL PLENA.
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- O autor colacionou Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, indicando vínculos rurais
no período de carência necessário à concessão da benesse.
- As anotações de contratos de trabalho insertas em Carteira de Trabalho e Previdência Social-
CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e se erigem em prova plena do
desempenho do labor no período lá assinalado, de maneira a prevalecerem as averbações nela
contidas até inconteste demonstração em sentido adverso (Enunciado TST n.º 12).Ademais,
responde o empregador pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, cumprindo ao
autor, tão somente, a demonstração dos vínculos laborais.
- Comprovação de carência exigida.
-No tocante à correção monetária e juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro
de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão
geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina."
-Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária e os juros de mora não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
-Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão correção monetária em conformidade com
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria
do Ministro Luiz Fux.
-Quanto à modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de
apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição
da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
-Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
