Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2312989 / SP
0022003-70.2018.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Início eficaz de prova material.
- A sentença foi proferida sem a oitiva de testemunha, indispensável para o deslinde da
demanda. Isso porque o juízo deprecado deixou de colher o depoimento da testemunha,
previamente arrolada, à míngua de comparecimento do advogado da autora à audiência
designada.
- A dispensa da testemunha cerceou, contudo, o direito da autora de produzir prova
testemunhal malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo
artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de plena
produção de prova oral, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja realizada
audiência para colheita do depoimento testemunhal, independentemente da presença do
advogado da parte autora, já que imprescindível ao julgamento da lide.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-55
