Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5039823-17.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Ausente início eficaz de prova material.
- Não comprovada a carência exigida.
A parte autora deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a
sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5039823-17.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARIA LUCIA VITORIANO
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5039823-17.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARIA LUCIA VITORIANO
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação da parte autora tirada de sentença que, em autos de concessão de
aposentadoria por idade, com aproveitamento de tempos de trabalho rural e urbano, julgou
improcedente o pedido inicial.
A parte autora pugna pela reforma da decisão combatida, ao argumento de existência de início de
prova material da atividade rurícola, corroborada por prova testemunhal harmônica, a ensejar o
reconhecimento do labor rural que, aliado ao trabalho urbano desempenhado, leva à concessão
do almejado beneplácito..
Ofertadas contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5039823-17.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARIA LUCIA VITORIANO
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o artigo 1.011 do novo CPC.
A modalidade de jubilamento postulado pela autoria vem consagrado no § 3º do artigo 48 da Lei
nº 8.213/91, na dicção da Lei nº 11.718/2008, e é, tradicionalmente, denominado híbrido ou misto,
haja vista a permissão legislativa quanto à contagem de tempo desempenhado em mister rural,
em consórcio a outros interstícios contributivos atinentes a categorias de segurado diversas, de
sorte a adimplir, com referido somatório, o lapso de carência, delimitado a partir da aplicação da
tabela progressiva constante do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao quesito etário,
remanesce assinalado em 65 anos (homem) e 60 anos (mulher).
Ao prever tal espécie de aposentação, teve o legislador ordinário por fito salvaguardar os
interesses dos exercentes de ofício rural que, em sua jornada profissional, de forma transitória ou
permanente, vieram a galgar ocupações distintas, notadamente de natureza urbana, circunstância
que, eventualmente, empecer-lhes-ia a outorga de aposentadoria por idade de trabalhador rural,
relegando-os a verdadeiro limbo jurídico, à constatação de que desempenharam labor urbano por
expressivo lapso temporal ou bem teriam abandonado a atividade campestre antes do
atingimento etário ou da vindicação da benesse. É-lhes propiciada, nessa medida, a
contabilização do tempo laboral desenvolvido no campo, ainda que de forma descontínua,
conjugando-o ao afazer urbano, na busca do atendimento à carência legal. Desimporta, aqui,
investigar-se do predomínio de atividades rurais no histórico laboral do requerente do benefício;
tampouco, apurar-se se, quando da dedução do requerimento, o solicitante ainda estava a labutar
no campo.
Vale ponderar, ainda, que, ao contrário do que sucede na aposentadoria por idade de trabalhador
rural, na modalidade híbrida encontra aplicabilidade o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003,
mercê do qual a perda da qualidade de segurado, anteriormente ao atingimento da idade exigida,
não é de molde a obstar a outorga do benefício, contanto que seja alcançada a carência exigida.
Precedente deste Tribunal nesse diapasão: AC 00038436520164039999, Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
23/06/2016.
Quanto à demonstração do labor rural, há de se operar à luz dos contornos arraigados na
jurisprudência, tais os seguintes:
- é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos
por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o
rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal
coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula
STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na
sistemática do art. 543-C do CPC);
- são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável, os
documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores (v.g.,
STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE
11/12/2014);
- possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de
prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº
1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE
05/12/2014).
- indisputável a existência de início de prova material contemporâneo a, quando menos, quinhão
do período rural por testificar-se (v. Súmula TNU 34; cf., também, RESP 201200891007, Relator
Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 19/12/2012, apreciado sob o rito do art. 543-
C do CPC/1973, donde se colhe ser dispensável que o princípio de prova documental diga
respeito a todo o interregno a comprovar, admitindo-se que aluda, apenas, à parcela deste);
- tratando-se de aposentadoria híbrida, despiciendo quer o recolhimento de contribuições
previdenciárias relativamente ao tempo rural invocado pela autoria, à moda do que sucede em
sede de aposentadoria por idade de trabalhador rural (RESP nº1788404/PR, 1ª Seção, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, data de julgamento 14/08/2019), quer a demonstração do exercício
da labuta campesina ao tempo da oferta do requerimento administrativo do benefício (AgRg no
RESP 1.497.086/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RESP
201300429921, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJe 10/09/2014).
Ao caso dos autos, pois.
A parte autora, nascida em 23 de janeiro de 1946 adimpliu o requisito etário em 2006,
incumbindo-lhe demonstrar o exercício de atividades rurícola e urbana por, no mínimo, 150
meses.
No intuito de denotar a labuta campesina, sem registro em carteira, desenvolvida, consoante
aduz, na sua juventude e após seu casamento, a parte autora colacionou os seguintes
documentos: Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPSNesse cenário, ressalto
compreender extensível à esposa a qualificação de lavrador do marido/ companheiro, pelas
especificidades da vida campesina, em que, usualmente, a mulher também se dedica ao ofício
rural, quando este é desempenhado pelo cônjuge.
Foram colhidos os depoimentos da autora e testemunhas , ouvidas como informantes, cuja
transcrição segue abaixo:
"Maria Lúcia Vitoriano, em seu depoimento pessoal, declarou que iniciou seus trabalhos no
campo juntamente de seus pais, aos nove anos de idade. Disse que trabalhou na Fazenda São
João, na cidade de Agudos/SP, na colheita de café, algodão e milho. Aos quatorze anos teria ido
para a cidade de Piratininga/SP, trabalhar na Fazenda Santa Maria, também no cultivo e colheita
de café. Aos dezesseis anos, teria ido morar na cidade de Cabrália Paulista/SP, tendo se casado
e retornado para Agudos/SP, novamente trabalhando na Fazenda São João, desta vez,
auxiliando seu marido, no cultivo de café e milho. Narrou que aos vinte e cinco anos, ficou viúva,
porém permaneceu trabalhando na fazenda por mais cinco anos. Após esse período, passou a
viver em união estável com Benedito, vindo a morar na cidade de São Manuel/SP, onde trabalhou
realizando serviços de faxina. Aduziu que todos os períodos trabalhou sem registro .
Lourdes Aparecida Fogaça Ronsini, testemunha ouvida como informante do Juízo, narrou que
conheceu Maria Lúcia quando esta trabalhou no café juntamente de sua mãe. Declarou que
conhece a autora há dezenove anos, e que esta trabalhou como diarista em sua residência, a
partir do ano de 2002, não sabendo informar o período, pois a prestação do serviço não era
frequente .
Francisca Panlossi Pinheiro, testemunha ouvida como informante do Juízo, narrou que conhece
Maria Lúcia há aproximadamente trinta anos, pois sua filha é nora da autora. Sabe dizer que
Maria Lúcia trabalhou em algumas fazendas nas cidades de Agudos/SP e Piratininga/SP. Já na
cidade de São Manuel/SP, a autora morava com Benedito e trabalhava como faxineira, de
segunda a sexta-feira, por um período de aproximadamente vinte anos, todavia, não conhece
nenhuma residência onde Maria Lúcia teria trabalhado .
Isabel Aparecida Pinheiro dos Santos, testemunha devidamente compromissada, declarou que
conhece a autora há aproximadamente trinta e um anos, e que esta sempre trabalhou na cidade
como diarista. Sabe de tais informações pois morava perto da autora e a mesma lhe informou que
trabalhou também no campo."
A prova oral é, portanto, duvidosa em relação aos períodos trabalhados, não sendo possível
divisar, com mínima segurança, se os locais e períodos mencionados pelos testigos coincidem
com as alegações da autora na exordial, ou seja, insuficiente à comprovação do desempenho de
labor rural e urbano no lapso exigido pela lei.
Destarte, ausente comprovação do desempenho de atividades rurícolas e urbanas no período de
carência, há que se manter a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por
idade rural.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a
sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Ausente início eficaz de prova material.
- Não comprovada a carência exigida.
A parte autora deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a
sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
