Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5090868-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Ausente início eficaz de prova material.
- Não comprovada a carência exigida.
- A parte autora deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a
sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5090868-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: NEUZA DOMINGUES DE BARROS GALVAO
Advogado do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5090868-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: NEUZA DOMINGUES DE BARROS GALVAO
Advogado do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação da parte autora tirada de sentença que, em autos de concessão de
aposentadoria por idade, com aproveitamento de tempos de trabalho rural e urbano, julgou
improcedente o pedido inicial.
A parte autora pugna pela reforma da decisão combatida, ao argumento de existência de início de
prova material da atividade rurícola, corroborada por prova testemunhal harmônica, a ensejar o
reconhecimento do labor rural que, aliado ao trabalho urbano desempenhado, leva à concessão
do almejado beneplácito.
Decorrido “in albis” o prazo para contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5090868-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: NEUZA DOMINGUES DE BARROS GALVAO
Advogado do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o artigo 1.011 do novo CPC.
A modalidade de jubilamento postulado pela autoria vem consagrado no § 3º do artigo 48 da Lei
nº 8.213/91, na dicção da Lei nº 11.718/2008, e é, tradicionalmente, denominado híbrido ou misto,
haja vista a permissão legislativa quanto à contagem de tempo desempenhado em mister rural,
em consórcio a outros interstícios contributivos atinentes a categorias de segurado diversas, de
sorte a adimplir, com referido somatório, o lapso de carência, delimitado a partir da aplicação da
tabela progressiva constante do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao quesito etário,
remanesce assinalado em 65 anos (homem) e 60 anos (mulher).
Ao prever tal espécie de aposentação, teve o legislador ordinário por fito salvaguardar os
interesses dos exercentes de ofício rural que, em sua jornada profissional, de forma transitória ou
permanente, vieram a galgar ocupações distintas, notadamente de natureza urbana, circunstância
que, eventualmente, empecer-lhes-ia a outorga de aposentadoria por idade de trabalhador rural,
relegando-os a verdadeiro limbo jurídico, à constatação de que desempenharam labor urbano por
expressivo lapso temporal ou bem teriam abandonado a atividade campestre antes do
atingimento etário ou da vindicação da benesse. É-lhes propiciada, nessa medida, a
contabilização do tempo laboral desenvolvido no campo, ainda que de forma descontínua,
conjugando-o ao afazer urbano, na busca do atendimento à carência legal. Desimporta, aqui,
investigar-se do predomínio de atividades rurais no histórico laboral do requerente do benefício;
tampouco, apurar-se se, quando da dedução do requerimento, o solicitante ainda estava a labutar
no campo.
Vale ponderar, ainda, que, ao contrário do que sucede na aposentadoria por idade de trabalhador
rural, na modalidade híbrida encontra aplicabilidade o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003,
mercê do qual a perda da qualidade de segurado, anteriormente ao atingimento da idade exigida,
não é de molde a obstar a outorga do benefício, contanto que seja alcançada a carência exigida.
Precedente deste Tribunal nesse diapasão: AC 00038436520164039999, Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
23/06/2016.
Quanto à demonstração do labor rural, há de se operar à luz dos contornos arraigados na
jurisprudência, tais os seguintes:
- é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos
por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o
rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal
coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula
STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na
sistemática do art. 543-C do CPC);
- são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável, os
documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores (v.g.,
STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE
11/12/2014);
- possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de
prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº
1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE
05/12/2014).
- indisputável a existência de início de prova material contemporâneo a, quando menos, quinhão
do período rural por testificar-se (v. Súmula TNU 34; cf., também, RESP 201200891007, Relator
Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 19/12/2012, apreciado sob o rito do art. 543-
C do CPC/1973, donde se colhe ser dispensável que o princípio de prova documental diga
respeito a todo o interregno a comprovar, admitindo-se que aluda, apenas, à parcela deste);
- tratando-se de aposentadoria híbrida, despiciendo quer o recolhimento de contribuições
previdenciárias relativamente ao tempo rural invocado pela autoria, à moda do que sucede em
sede de aposentadoria por idade de trabalhador rural (RESP nº1497086/PR, 2ª T., Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 06/04/2015), quer a demonstração do exercício da labuta campesina ao
tempo da oferta do requerimento administrativo do benefício (AgRg no RESP 1.497.086/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RESP 201300429921, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJe 10/09/2014).
Ao caso dos autos, pois.
A parte autora, nascida em 10 de dezembro de 1954, adimpliu o requisito etário em 2014,
incumbindo-lhe demonstrar o exercício de atividades rurícola e urbana por, no mínimo, 180
meses.
No intuito de denotar a labuta campesina, sem registro em carteira, desenvolvida, consoante
aduz, entre 1966 a 1973 e 2001 a 2014, a parte autora colacionou os seguintes documentos:
certidão de seu nascimento, ocorrido em 1955, em que seus genitores figuram como lavradores;
e certidão de registro de imóvel urbano, adquirido em 1988, em que seu cônjuge acha-se
qualificado como administrador de fazenda.
As testemunhas Maria Aparecida e Claudete, que conhecem a autora há cerca de trinta anos,
afirmaram que ela trabalhou na roça, na colheita de tomate, na qualidade de diarista. Indicaram
os turmeiros Toninho Sacara, Mario e a propriedade rural de Rogui Adati. Esclareceram que seu
cônjuge trabalhava como pedreiro.
Por primeiro, há que se ter com conta que as testemunhas conhecem a autora há cerca de trinta
anos, considerando-se a audiência realizada em 21 de fevereiro de 2018, ou seja, desde 1988.
Assim, nada podem revelar acerca do trabalho desempenhado no período de 1966 a 1973.
Quanto ao interregno de 2001 a 2014, a autora pretende utilizar início de prova material em nome
de seu cônjuge. Verifica-se, pelo extrato do Cadastro de Informações Sociais-CNIS, que, no
período de carência, ele esteve a desempenhar atividades de índole rural e urbana e as
testemunhas afirmaram que exercia a função de pedreiro.
Não se descura do entendimento firmado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.304.479/SP, processado sob o rito do art.
543-C do CPC/1973, no sentido de que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer
trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, não descaracteriza, por si
só, a atividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome próprio, devendo,
ainda, ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
Ocorre que, na hipótese vertente, não há prova material em nome próprio da autora. E os
princípios de prova material, em nome do cônjuge, restaram fragilizados pelos depoimentos
testemunhais que nada mencionaram a respeito do desempenho de atividades na seara agrícola,
a estabelecer a existência de regime de economia, a garantir a subsistência familiar.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Destarte, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade
rural.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora INSS, nos termos da
fundamentação.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a
sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Ausente início eficaz de prova material.
- Não comprovada a carência exigida.
- A parte autora deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a
sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
