Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5280411-48.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TERM INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
-De acordo com o artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento esposado pela
jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do
requerimento administrativo. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0024180-75.2016.4.03.9999, Nona
Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016; Apelação Cível nº
0000299-69.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 13/6/2016.
- A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária,
não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em
sede de repercussão geral.
- Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado Recurso Extraordinário, destaca-se a
pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta
forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading
case.
- Apelação do INSS improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280411-48.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEIDE MARIA DA CUNHA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N, JANETE
CAMILA CERQUEIRA - SP349662-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280411-48.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEIDE MARIA DA CUNHA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N, JANETE
CAMILA CERQUEIRA - SP349662-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação autárquica tirada de sentença, não submetida à remessa oficial, que, em
autos de concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, julgou procedente o pedido
e condenou o réu no pagamento das prestações vencidas, desde o requerimento administrativo,
discriminados os consectários. Arbitrou-se a verba honorária à ordem de 10% sobre o valor da
condenação.
O INSS sustenta a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto à correção monetária.
Pedefixação do termo inicial de concessão do benefício na data da citação.
Ofertadas contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280411-48.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEIDE MARIA DA CUNHA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N, JANETE
CAMILA CERQUEIRA - SP349662-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União
Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários
mínimos.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença ,
em data de 06de julho de 2018. Atenho-me ao teto para o salário- de- benefício como parâmetro
para de determinação do valor da benesse, de um salário mínimo. Verifico que a hipótese em
exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso interposto,
uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
Insurge-se a autarquia previdenciária, tão somente, quanto ao termo inicial de concessão do
benefício e aos critérios de fixação da correção monetária.
Não lhe assiste razão, contudo.
Com efeito. De acordo com o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento esposado pela
jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do
requerimento administrativo. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0024180-75.2016.4.03.9999, Nona
Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016; Apelação Cível nº
0000299-69.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 13/6/2016.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia-CRFB, art. 5º, caput-; quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade-
CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada
pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado Recurso Extraordinário, destaca-se a
pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta
forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading
case.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação,explicitando
a correção monetária.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TERM INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
-De acordo com o artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento esposado pela
jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do
requerimento administrativo. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0024180-75.2016.4.03.9999, Nona
Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016; Apelação Cível nº
0000299-69.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 13/6/2016.
- A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária,
não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em
sede de repercussão geral.
- Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado Recurso Extraordinário, destaca-se a
pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta
forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading
case.
- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
