Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1994386 / SP
0025001-50.2014.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
19/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
-A presente ação foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631240/MG. Dessa
maneira, à míngua de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a
partir da citação. Nesse sentido: AC 00250164820164039999, Nona Turma, Relator Juiz
Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 judicial 10/10/2016; AC 00413601720104039999, Nona
Turma, Relator, Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 judicial 11/07/2016.
- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. TRF3...
Publicado:
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. -A presente...
Decisão
A plataforma indispensável para quem quer atuar em Direito Previdenciário
Projetada para tornar seu trabalho mais ágil e seguro, ela oferece tudo o que você precisa para atuar com confiança e excelência no Direito Previdenciário.
