Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000629-31.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE. BOIA FRIA/VOLANTE. PERÍODOS EM
CTPS COMO EMPREGADO RURAL.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, porque considerou ausente o início de
prova material.
2. Comprovação de que exerceu o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou à data do implemento da idade mínima, om apresentação de RAIS e CTPS.
Vínculos de empregado rural presentes no CNIS. Prova oral robusta corroborando início de prova
material.
3. Recurso da parte autora que se dá provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000629-31.2020.4.03.6344
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JUVENAL NERES ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL DONIZETI RODRIGUES - SP300765-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000629-31.2020.4.03.6344
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JUVENAL NERES ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL DONIZETI RODRIGUES - SP300765-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
IMPROCEDENTE o pedido, porque o magistrado considerou ausente o início de prova material.
Nas razões recursais, a parte autora alega que pretende obter a aposentadoria por idade rural.
Argumenta que laborou como diarista/volante/boia fria de 1984 a 2013, com e sem registro em
CTPS, com início de prova material e robusta prova testemunhal. Afirma que apresentou a
RAIS, com detalhamento dos vínculos e a CTPS contém vínculos na qualidade de trabalhador
rural. Alega que as provas materiais foram corroboradas pelos depoimentos colhidos. Requer a
concessão de aposentadoria por idade rural e, caso necessário, com a reafirmação da DER.
Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000629-31.2020.4.03.6344
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JUVENAL NERES ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL DONIZETI RODRIGUES - SP300765-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da Aposentadoria por Idade Rural Pura (art. 48, § 1º e § 2º, Lei 8.213/91):
A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no art. 202, I, da Constituição Federal,
assegurou ao trabalhador rural o direito à aposentadoria, quando atingida a idade de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º, Lei 8.213/91). Vejamos:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
Assim, cumpre esclarecer que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao
trabalhador rural são: a) ser empregado rural, contribuinte individual rural, trabalhador avulso
rural ou segurado especial (produtor/parceiro/meeiro/arrendatário rural, pescador artesanal ou
cônjuge/companheiro ou filho maior de 16 anos do segurado especial); b) ter a idade mínima de
60 anos homem e 55 anos mulher, conforme estabelecida em lei; c) comprovar atividade rural,
ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (arts. 143 e 39, I, da
Lei 8.213/91), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício.
Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram
dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo,
substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e
39, I da Lei 8.213/91).
No entanto, a Lei expressamente trouxe o requisito da imediatidade ("período imediatamente
anterior"), pelo que não se pode aproveitar período rural antigo, fora desse intervalo
“imediatamente anterior ao requerimento” equivalente à carência.
Assim, se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, o segurado deixar
de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à
aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos
para a aquisição do direito.
Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art. 143, mas
satisfaçam essa condição mediante o cômputo de períodos de contribuição em outras
categorias, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se
mulher, conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 11.718,
de 2008.
Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do art. 3º, §
1º, da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os
benefícios que especificou: aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade
urbana, os quais pressupõem contribuição.
Com efeito, após intenso debate jurisprudencial, STJ e TNU fecharam posicionamento de que a
Lei 10.666/03, não é aplicável ao trabalhador rural, que tem os recolhimentos mensais atinentes
à carência substituídos pela comprovação do efetivo trabalho rural.
O entendimento está cristalizado na Súmula 54 da TNU, a qual dispõe: “Para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
à data do implemento da idade mínima”.
O Superior Tribunal de Justiça também é dotado de igual entendimento, firmado em sede de
Recurso Repetitivo, no RESP 1354908/SP, Tema 642, o qual dispõe: “O segurado especial tem
que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade
rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito
adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por
idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e
idade.”
Convém destacar que o termo “imediatamente anterior” pretende beneficiar àqueles que
estejam trabalhando em atividade rural quando preencherem o requisito etário. Com
fundamento no artigo 15, da Lei nº 8.213/91, entendo que o parâmetro para caracterizar o termo
“imediatamente” consiste em aplicar o período máximo de manutenção da qualidade de
segurado em 36 meses. Assim, deve ser observado o lapso temporal de 36 meses entre a
cessação da atividade rural e o pedido administrativo (DER) ou o preenchimento do requisito
etário.
Ressalte-se, porém, que consoante os termos da Súmula 54 da TNU supratranscrita, deve ser
levada em consideração tanto a data do pedido administrativo como a época em que a parte
completou a idade necessária para aposentadoria (direito adquirido).
Por fim, deve ficar claro que no caso do trabalhador rural que possui também tempo de
atividade urbana, caso exista o desejo de ser beneficiado pela redução etária (60 para homem e
55 anos para mulher), o período valorado para a carência abrangerá somente o tempo de
atividade rural. E, caso queira computar a atividade rural e a atividade urbana,não será aplicado
o redutor de 05 anos na idade, passando-se para a disciplina do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91 (
aposentadoria por idade híbrida).
Por fim, no que se refere a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural pura, na
forma do art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91, há que se esclarecer que a renda mensal inicial
(RMI) do benefício ficará limitada ao valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do disposto no
art. 39, I, c/c art. 143 da Lei 8.2213/91.
Da produção de provas do período rural:
No que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de
resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de
serviço início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida prova exclusivamente
testemunhal. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91 (com redação dada pela Lei
13.846 de 2019).
No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência tem
fornecido os parâmetros para tal avaliação. Tem-se entendido que qualquer documento idôneo,
que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula nº
06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de
trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”
Do mesmo modo, os documentos em nome do pai ou de familiar próximo, pode ser utilizado
como documento idôneo para evidenciar a condição de trabalhadora rural da filha, até a data do
seu casamento ou até a data em que a filha deixou a propriedade rural em que vivia com sua
família.
Outrossim, nos termos da Súmula nº 34 também da TNU, a prova material para comprovação
do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar.
Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material,
razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período
probante (Súmula nº 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada
ano do interregno que se pretende provar.
Contudo, entendo que para o reconhecimento do exercício de atividade rural, ainda que não se
exija documento para cada ano trabalhado ou correspondente a todo período probante, é
indispensável haver alguma prova material contemporânea que comprove sua ocorrência não
apenas em um dos anos do período pleiteado, mas ao menos em períodos intercalados,
fazendo denotar o exercício da atividade no lapso pretendido.
De todo modo, o STJ na Súmula 577, passou a admitir que: “É possível reconhecer o tempo de
serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em
convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213/91, pode
ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula nº 5 da TNU.
Ressalte-se, por fim, que declarações de ex empregadores ou de terceiros acerca da atividade
rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material
para o início de comprovação do tempo rural.
Os documentos imobiliários referentes à propriedade rural, por si só, não são suficientes para
possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço rural. O simples fato de a parte ou seus
familiares serem proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente,
labor na lavoura.
A declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais tem valor probante relativo, caso não
tenha sido homologada pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 106, inc. III). Também não servem como
indício material as declarações firmadas por testemunhas.
E ainda, é importante estar atento à Súmula 46 da TNU prevê que: “O exercício de atividade
urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural,
condição que deve ser analisada no caso concreto”.
Na mesma linha, a Súmula 41 da TNU prevê que: “A atividade urbana de membro da família
não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura
seja indispensável ao sustento do lar”.
A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei nº 8213/91 traz um rol de documentos que podem
servir como início razoável de prova material.
Enfim, do exposto se conclui que, em regra, os documentos utilizados como início razoável de
prova material contemporânea são os documentos públicos nos quais o autor tenha sido
qualificado como lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de
casamento, certidão de nascimento de filhos, certidão de óbito. Documentos particulares
também são admitidos, desde que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção,
notas fiscais de entrada, contratos de parceria agrícola, dentre outros, que estejam diretamente
relacionados com o trabalho na lavoura. Em ambos os casos a prova deverá ser
contemporânea, ou seja, produzida no mesmo período ao labor a que se pretende reconhecer.
Feitas essas observações, passo à análise do caso em concreto.
Do Caso Concreto
No caso concreto, observo que o autor, nascido em 01/04/1958, contava, quando do
requerimento administrativo (DER – 15/08/2019), com mais de 61 anos, idade suficiente à
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (artigo 48, caput e §1º, da Lei
8.213/91).
Ressalto que a parte autora completou a idade mínima para a aposentadoria por idade rural, ou
seja, 60 anos, em 01/04/2018, de modo que a carência mínima é de 180 meses (15 anos) na
data da DER ou do implemento da idade, na forma do artigo 142 da Lei 8.213/91, devendo,
pois, comprovar o exercício da atividade rural no período de 2004 a 2019 ou de 2003 a 2018.
Na petição inicial, a parte autora alega que sempre exerceu atividade de trabalhador rural,
desde 1968, nas lavouras de cacau em propriedades rurais em diversas cidades da Bahia.
Posteriormente, ainda na Bahia, narra que laborou no plantio de eucalipto. Após, permaneceu
em atividade rural na região do Vale do Jequitinhonha, em Minas Gerais.
Alega que, a partir de 2007, trabalhou em cafezais, na condição de boia fria/diarista/volante.
Acrescenta que, atualmente, permanece trabalhando no plantio de cana de açúcar, aplicação
de veneno e capina, na empresa SEBASTIÃO BIAZZO – FAZENDA SANTA ESMERALDA (ou
T BIAZZO AGROPECUÁRIA S/A), conforme CPTS.
Com a inicial e no processo administrativo, para comprovar o labor rural, foram apresentados os
seguintes documentos: 1) certidão de casamento com Lucilene Ferreira de Sousa, em
28/06/1991, sem qualificação dos nubentes; e 2) certidão de nascimento dos filhos do autor
com Janete de Ressureição Santos, em 31/08/1987, 03/05/1989, 14/08/1990, sem qualificação
da atividade exercida pelos pais.
No CNIS, foram averbados os vínculos na qualidade de empregado: 1) de 05/01/1984 a
01/03/1984, Piruna Agro Ltda., 2) de 12/09/1988 a 03/03/1990, Florestas Rio Doce S/A; 3) de
09/03/1992 a 22/12/1992, Engemax Engenharia Empreendimentos e Construções Ltda.: 4) de
20/02/1993 a 23/08/1993, Ourivio Participações S/A; 5) 30/05/2007 a 07/2007, Carlos Eduardo
Viana Avelino; 6) 07/08/2007 a 31/08/2007 e de 14/09/2007 a 14/12/2007, Viriato Ferreira de
Carvalho; 7) 15/01/2008 a 05/2008, Mactel Engenharia Ltda.; 8) 03/08/2009 a 08/2009, Marcel
de Souza Alves; 9) 01/10/2009 a 10/02/2010 e 01/07/2010 a 29/10/2010, Ivan Fonseca e Silva;
10) de 18/07/2011 a 22/02/2012, Luciano Pinheiro Rural; 11) de 11/08/2012 a 27/09/2012, Ivan
Fonseca e Silva; 12) de 22/02/2013 a 04/07/2013, Pedro C. Rytsi Hayashi e outros – Consórcio
Santa Rita; 13) de 15/08/2013 a 25/02/2014, Condomínio de Empregadores Rurais de Conchal
– Aparecida Luiza Orlandini Fortes e outros; 14) de 06/04/2015 a 14/01/2016, Marcel de Souza
Alves; 15) de 09/05/2016 a 01/06/2016, Antônio Ragazzo; 16) de 21/05/2018 a 16/11/2018,
Ademar Oliveira Nunes; 17) de 14/11/2018 a 06/2019, T. Biazzo Agropecuária S/A.
Apresentou RAIS referente aos anos de 1984 (Piruna Agro Ltda.), “trab. florestais expl. prod.de
goma elast. n/elastic.”; 1988 (Florestas Rio Doce S/A), “trabalhador da exploração de madeira,
em geral”; 1989 (Florestas Rio Doce S/A), “out. trab. florestais n/classif. sob outras epígrafes”;
1992 (Engemax Engenharia Empreendimentos e Construções Ltda.), vigia; 1993, (Construtora
Ourivio S/A), vigia; 2007, (Viriato Ferreira de Carvalho), trabalhador da cultura de café e
trabalhador rural; 2007 (Carlos Eduardo Viana Avelino), trabalhador rural; 2008 (Mactel
Engenharia Ltda), servente de obras; 2009 (Marcel de Souza Alves), trabalhador volante da
agricultura; 2009 e 2010 (Ivan Fonseca e Silva), trabalhador no cultivo de árvores frutíferas;
2011 e 2012 (Luciano Pinheiro Rural), trabalhador no cultivo de árvores frutíferas; 2012 (Ivan
Fonseca e Silva), trabalhador no cultivo de árvores frutíferas; 2013 (Pedro C. Rytsi Hayashi e
outros – Consórcio Santa Rita), trabalhador volante da agricultura; 2013 (Condomínio de
Empregadores Rurais de Conchal – Aparecida Luiza Orlandini Fortes e outros), trabalhador no
cultivo de árvores frutíferas.
Juntou cópia da CTPS, com vínculos a partir de 2013 (de 22/02/2013 a 04/07/2013, Pedro C.
Rytsi Hayashi e outros – Consórcio Santa Rita), no cargo de trabalhador volante, até de
14/11/2018 a 06/2019, T. Biazzo Agropecuária S/A, “serviços diversos”.
Ao prestar seu depoimento, o autor respondeu prontamente às perguntas do magistrado,
esclarecendo que sua mãe faleceu quando tinha dez anos de idade e precisou trabalhar na
lavoura para sobreviver. Informou que trabalhou em lavouras de cacau, recebendo pagamento
semanal. Posteriormente trabalhou com plantação de eucaliptos, quando foi registrado em
CTPS. Após, laborou com seringueiras e prosseguiu em Minas Gerais, com atividades ligadas
ao campo, colocando cercas e roçados. Depois, ficou cerca de cinco anos trabalhando sem
registro em carteira, sendo contratado pelo “gerente” da fazenda e ficou registrado desde 2008.
Soube informar os nomes dos locais onde trabalhou como trabalhador braçal em fazendas.
A testemunha José Ferreira da Cruz informou que conhece o autor há cerca de dez anos, na
colheita de laranja. Mencionou os nomes dos locais nos quais trabalharam juntos, algumas
vezes com registro.
A testemunha Dário Ferreira da Silva informou que conhece o autor há sete-oito anos, ao
trabalhar na roça como diarista. Esclareceu que foi contratado por “turmeiro”, que passa na
estrada e pega os trabalhadores. Disse que trabalhou na colheita de laranja e forneceu alguns
nomes dos “turmeiros”.
A testemunha Antônio dos Santos Balbino Filho disse que conhece o autor há cerca de dez
anos, na roça, dando os nomes de alguns locais de trabalho. Disse que trabalharam em “diária”,
na colheita de laranja e, recentemente, estão trabalhando registrados no mesmo local. Também
informou alguns “turmeiros”, dizendo que pegavam serviço com quem aparecia.
Pois bem.
É importante frisar que, o entendimento do STJ (Súmula 149) no sentido da inadmissibilidade
de concessão do benefício baseado exclusivamente em prova testemunhal, também se aplica
ao boia-fria, mas a exigência de início de prova material pode ser mitigadapara o caso do boia-
fria/diarista/volante, desde que a prova testemunhal se mostre robusta, verossímil e confiável,
diante da clara dificuldade de se obter prova documental para comprovar tal atividade.
A TNU, no mesmo sentido, também fixou entendimento que, “Em se tratando de trabalhadores
rurícolas volantes, diaristas, safristas ou ‘boias-frias’, a análise dos pressupostos necessários à
concessão dos benefícios previdenciários há de ser menos rigorosa no que concerne à prova
da sua atividade laboratícia, pois, na maioria das vezes, aqueles não possuem meios de
comprová-la” (TNU - PEDILEF n.º 200570510019810, Juiz Federal Marcos Roberto Araujo dos
Santos, DJU 4 abr. 2008; PEDILEF n.º 200770550012380, Juíza Federal Joana Carolina Lins
Pereira, DJU 8 abr. 2011).
Vejamos jurisprudência do STJ e da TNU ao analisarem caso análogo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte
na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015. II - A 1ª Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial n.
1.348.633/SP, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código
de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material
tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado,
desde que corroborada por robusta prova testemunhal. III - O Agravante não apresenta, no
agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno
improvido.
(STJ - AINTARESP 201600424666, REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:30/03/2017 ..DTPB:.)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE RÉ. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL. BOIA-FRIA. FLEXIBILIZAÇÃO
DA EXIGÊNCIA. PESQUISA REALIZADA IN LOCO PELA AUTARQUIA. POSSIBILIDADE DE
CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Sentença de improcedência do pedido
de aposentadoria por idade rural, reformada pela Turma Recursal do Paraná, que julgou
procedente o pedido de aposentadoria rural por idade. 2. Incidente de Uniformização de
Jurisprudência interposto tempestivamente pela Autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei
nº 10.259/2001. Alegação de que há divergência com o entendimento do STJ (REsp nº
1.133.863/RN, Representativo de Controvérsia), AgRg no REsp nº 1.213.305/PR, AgRg no
REsp nº 1.309.694/PR) e da TNU (PEDILEF nº 0002643-79.2008.4.04.7055). 3. Incidente
inadmitido na origem, sendo os autos encaminhados a esta Turma Nacional após agravo. 4. A
Relatora, eminente Colega Juíza Federal Kyu Soon Lee, traz voto em que se manifesta pelo
conhecimento e provimento do recurso. O incidente, todavia, com a devida vênia ao
entendimento da Relatora, deve ser conhecido parcialmente. 5. Dispõe o art. 14, caput e § 2º da
Lei nº 10.259/2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando
houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas
Recursais na interpretação da lei. O pedido de uniformização nacional, contudo, deve estar
escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a
súmula ou jurisprudência dominante do e. Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso dos autos
nota-se claramente que o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta
TNU. Com efeito, já decidiu este Colegiado que: No caso dos boias-frias, ante a flagrante e
inegável dificuldade de apresentação de documentos relativos à atividade rural, permite-se que
o seu reconhecimento ocorra com base em mínima prova material, ou, nos casos mais
extremos, na completa ausência de prova material, desde que a prova testemunhal seja robusta
e idônea. Precedentes desta TNU (PEDILEF 200770550012380 e 200570510019810) -
PEDILEF 200770660005046 - Rel. Juiz Federal Antônio Fernando Shcenkel do Amaral e Silva.
7. Não obstante isso, devo reconhecer que o acórdão impugnado utilizou como premissa
jurídica o fato de não haver nenhum início de prova material, o que contraria o entendimento do
STJ manifestado no julgamento do REsp nº 1.133.863/RN, julgado pela sistemática dos
recursos repetitivos, no sentido da inadmissibilidade de concessão do benefício baseado
exclusivamente em prova testemunhal, ainda que no caso do boia-fria. 8. Todavia, não seria
apropriado admitir a completa ausência de prova material, uma vez que no caso em estudo o
acórdão recorrido faz referência à existência de estudo realizado in loco pelo INSS durante o
processo administrativo, em que o funcionário do INSS teria concluído que a parte autora
efetivamente era rurícola. Tal documento materializa levantamento feito pelo órgão oficial de
Previdência e que deveria, em tese, ser admitido ao menos como “início” de prova material. 9.
Nesse passo, ainda que a fundamentação do acórdão impugnado tenha contrariado
entendimento já manifestado pelo STJ em Recurso Especial julgado pela sistemática dos
recursos repetitivos, isso não é suficiente para descartar a possibilidade de concessão do
benefício, levando em consideração que, conforme acima assinalado, há nos autos documento
que poderia em tese ser considerada início de prova material. 10. Com efeito, dispõe a Questão
de Ordem nº 20 da TNU que: Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização
deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na
necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não
produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou
acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou
apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao
entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito. 11. Assim, entendo que deverá a
Turma de origem manifestar expressamente sobre a natureza do estudo realizado pela
autarquia in loco, pronunciando especificamente sobre a possibilidade de o referido documento
suprir ou não a exigência legal de apresentação de início de prova material. 12. Diante do
exposto, voto no sentido de que seja o incidente de uniformização de jurisprudência conhecido
e provido em parte, determinando o retorno dos autos à Turma de origem para que promova a
adequação do acórdão à premissa acima estabelecida. (TNU - PEDILEF
50001988120124047016, JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, TNU, DOU
31/10/2014 PÁGINAS 179/285.)
Desse modo, concluo que a parte autora comprovou que sempre trabalhou como volante/boia-
fria/diarista, para diversos produtores rurais da região da Bahia, Minas Gerais e São Paulo, mas
sem o devido registro (na maior parte do tempo), conforme comprovaram, de forma precisa,
clara e firme, as testemunhas ouvidas em juízo.
E como já dito anteriormente, a aposentadoria por idade rural na forma do art. 48, § 1º, da Lei
8.213/91, não é benefício destinado somente ao “segurado especial”, mas também ao
empregado rural, e ao trabalhador avulso rural, independentemente de recolhimento de
contribuição (por seu empregador ou pelo próprio rurícola).
É importante frisar que o fato do autor ter trabalhado por pequenos períodos intercalados em
atividade urbana, não inviabiliza o seu pedido, a teor da Súmula 46 da TNU que prevê: “O
exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário
de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”.
Do mesmo modo, o fato do autor ter apresentado início de prova material somente a partir de
2007, não inviabiliza o reconhecimento do período rural de 2004 a 2006, de acordo com a
Súmula 577 do STJ, no seguinte sentido: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova
testemunhal colhida sob o contraditório”.
No caso em concreto, a prova documental anterior ao período de 2004 a 2019, embora
“extemporânea” ao período que se pretende reconhecer, demonstra que o autor sempre laborou
na atividade rural, desde a tenra infância, sendo o seu meio de vida até os dias atuais.
Portanto, sem maiores delongas, no caso em questão, restou devidamente comprovado através
de prova documental (CTPS, CNIS e RAIS) contemporâneos, corroborados por robusta prova
testemunhal (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), que a parte autora exerceu
atividade rural durante toda sua vida laboral, cumprindo-se o período de carência exigido pela
lei, de 2004 a 2019.
Nesse contexto, a parte autora, por se enquadrar no art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, faz jus, pois,
ao benefício de aposentadoria por idade rural nele previsto, vez que se enquadra como
segurado especial, nos termos da lei.
Por fim, saliento que, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade rural
concedida ao segurado especial, será fixada no valor de 1 (um) salário mínimo.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para o fim de julgar
PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o INSS a implantar, o benefício de
aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo, com renda mensal de 1
(um) salário mínimo.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso (parcelas vencidas),
devidamente atualizado, em conformidade com a Resolução nº 658/2020, que alterou a
Resolução nº 267/2013 do CJF (Manual de Cálculos da Justiça Federal, expedido pelo
Conselho da Justiça Federal) e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810 STF), em regime de repercussão
geral, obedecida a prescrição quinquenal.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei nº
9.099/95 e no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo tutela específica para
determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado.
Expeça-se ofício, através do portal de intimações, à Procuradoria do INSS da presente decisão
e a CEAB-DJ, para dar cumprimento à tutela, mediante comprovação nos autos, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da referida intimação.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,
visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos
termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE. BOIA FRIA/VOLANTE. PERÍODOS EM
CTPS COMO EMPREGADO RURAL.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, porque considerou
ausente o início de prova material.
2. Comprovação de que exerceu o labor rural no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, om apresentação de
RAIS e CTPS. Vínculos de empregado rural presentes no CNIS. Prova oral robusta
corroborando início de prova material.
3. Recurso da parte autora que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto da
Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
