Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000365-64.2021.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. PRESENÇA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE. PRESENÇA DE
PROVA ORAL COMPLEMENTANDO A PROVA MATERIAL
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido para reconhecer período de atividade rural e concessão de aposentadoria
por idade rural.
2. INSS reconheceu administrativamente o período rural de 2006 a 2021. Presença de início de
prova material comprovando que a parte autora exerceu o labor rural de 2004 a 2006, a partir de
quando o marido da autora adquiriu provimento rural onde residem e trabalham até os dias atuais.
Prova material corroborada por prova oral.
4. Recurso da parte autora que se dá provimento para reconhecer o período rural de 2004 a
2006, que somados aos períodos rurais já reconhecidos (2006 a 2021) impõe a concessão da
aposentadoria por idade rural.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000365-64.2021.4.03.6316
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: IRACI CATELAN CAVALARI
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIO ALVES DA SILVA - SP53463-N, MARCELA JACON
DA SILVA CAVINATTI - SP243533-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000365-64.2021.4.03.6316
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: IRACI CATELAN CAVALARI
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIO ALVES DA SILVA - SP53463-N, MARCELA JACON
DA SILVA CAVINATTI - SP243533-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou
IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial referentes ao reconhecimento do labor rural
de 24/05/2004 a 30/12/2006 e de concessão de aposentadoria por idade rural, porque
considerou que o conjunto probatório não é suficiente para comprovar que a autora tenha
trabalhado nas lides campesinas nos 180 meses que antecederam o implemento do requisito
etário ou o requerimento administrativo.
Nas razões recursais, a parte autora alega que comprovou que sempre exerceu o trabalho rural
junto com seu marido, também lavrador, conforme consta em sua certidão de casamento, bem
como pela certidão de nascimento da filha, lavrada em 1980 onde também constou a profissão
do seu pai como sendo a de lavrador. Argumenta que ela e seu esposo adquiriram uma
propriedade rural, no bairro Palmeirinha, em maio de 2004 e lá residem até hoje. Frisa que o
casal trabalha em economia familiar e afirma que as testemunhas corroboram a prova
testemunhal apresentada. Por estas razões, a parte autora pretende a reforma da r. sentença
ora recorrida.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000365-64.2021.4.03.6316
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: IRACI CATELAN CAVALARI
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIO ALVES DA SILVA - SP53463-N, MARCELA JACON
DA SILVA CAVINATTI - SP243533-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da Aposentadoria por Idade Rural Pura (art. 48, § 1º e § 2º, Lei 8.213/91):
A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no art. 202, I, da Constituição Federal,
assegurou ao trabalhador rural o direito à aposentadoria, quando atingida a idade de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º, Lei 8.213/91). Vejamos:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
Assim, cumpre esclarecer que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao
trabalhador rural são: a) ser empregado rural, contribuinte individual rural, trabalhador avulso
rural ou segurado especial (produtor/parceiro/meeiro/arrendatário rural, pescador artesanal ou
cônjuge/companheiro ou filho maior de 16 anos do segurado especial); b) ter a idade mínima de
60 anos homem e 55 anos mulher, conforme estabelecida em lei; c) comprovar atividade rural,
ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (arts. 143 e 39, I, da
Lei 8.213/91), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício.
Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram
dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo,
substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e
39, I da Lei 8.213/91).
No entanto, a Lei expressamente trouxe o requisito da imediatidade ("período imediatamente
anterior"), pelo que não se pode aproveitar período rural antigo, fora desse intervalo
“imediatamente anterior ao requerimento” equivalente à carência.
Assim, se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, o segurado deixar
de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à
aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos
para a aquisição do direito.
Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art. 143, mas
satisfaçam essa condição mediante o cômputo de períodos de contribuição em outras
categorias, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se
mulher, conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 11.718,
de 2008.
Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do art. 3º, §
1º, da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os
benefícios que especificou: aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade
urbana, os quais pressupõem contribuição.
Com efeito, após intenso debate jurisprudencial, STJ e TNU fecharam posicionamento de que a
Lei 10.666/03, não é aplicável ao trabalhador rural, que tem os recolhimentos mensais atinentes
à carência substituídos pela comprovação do efetivo trabalho rural.
O entendimento está cristalizado na Súmula 54 da TNU, a qual dispõe: “Para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
à data do implemento da idade mínima”.
O Superior Tribunal de Justiça também é dotado de igual entendimento, firmado em sede de
Recurso Repetitivo, no RESP 1354908/SP, Tema 642, o qual dispõe: “O segurado especial tem
que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade
rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito
adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por
idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e
idade.”
Convém destacar que o termo “imediatamente anterior” pretende beneficiar àqueles que
estejam trabalhando em atividade rural quando preencherem o requisito etário. Com
fundamento no artigo 15, da Lei nº 8.213/91, entendo que o parâmetro para caracterizar o termo
“imediatamente” consiste em aplicar o período máximo de manutenção da qualidade de
segurado em 36 meses. Assim, deve ser observado o lapso temporal de 36 meses entre a
cessação da atividade rural e o pedido administrativo (DER) ou o preenchimento do requisito
etário.
Ressalte-se, porém, que consoante os termos da Súmula 54 da TNU supratranscrita, deve ser
levada em consideração tanto a data do pedido administrativo como a época em que a parte
completou a idade necessária para aposentadoria (direito adquirido).
Por fim, deve ficar claro que no caso do trabalhador rural que possui também tempo de
atividade urbana, caso exista o desejo de ser beneficiado pela redução etária (60 para homem e
55 anos para mulher), o período valorado para a carência abrangerá somente o tempo de
atividade rural. E, caso queira computar a atividade rural e a atividade urbana,não será aplicado
o redutor de 05 anos na idade, passando-se para a disciplina do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91 (
aposentadoria por idade híbrida).
Por fim, no que se refere a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural pura, na
forma do art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91, há que se esclarecer que a renda mensal inicial
(RMI) do benefício ficará limitada ao valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do disposto no
art. 39, I, c/c art. 143 da Lei 8.2213/91.
Da produção de provas do período rural:
No que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de
resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de
serviço início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida prova exclusivamente
testemunhal. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91 (com redação dada pela Lei
13.846 de 2019).
No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência tem
fornecido os parâmetros para tal avaliação. Tem-se entendido que qualquer documento idôneo,
que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula nº
06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de
trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”
Do mesmo modo, os documentos em nome do pai ou de familiar próximo, pode ser utilizado
como documento idôneo para evidenciar a condição de trabalhadora rural da filha, até a data do
seu casamento ou até a data em que a filha deixou a propriedade rural em que vivia com sua
família.
Outrossim, nos termos da Súmula nº 34 também da TNU, a prova material para comprovação
do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar.
Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material,
razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período
probante (Súmula nº 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada
ano do interregno que se pretende provar.
Contudo, entendo que para o reconhecimento do exercício de atividade rural, ainda que não se
exija documento para cada ano trabalhado ou correspondente a todo período probante, é
indispensável haver alguma prova material contemporânea que comprove sua ocorrência não
apenas em um dos anos do período pleiteado, mas ao menos em períodos intercalados,
fazendo denotar o exercício da atividade no lapso pretendido.
De todo modo, o STJ na Súmula 577, passou a admitir que: “É possível reconhecer o tempo de
serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em
convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213/91, pode
ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula nº 5 da TNU.
Ressalte-se, por fim, que declarações de ex empregadores ou de terceiros acerca da atividade
rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material
para o início de comprovação do tempo rural.
Os documentos imobiliários referentes à propriedade rural, por si só, não são suficientes para
possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço rural. O simples fato de a parte ou seus
familiares serem proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente,
labor na lavoura.
A declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais tem valor probante relativo, caso não
tenha sido homologada pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 106, inc. III). Também não servem como
indício material as declarações firmadas por testemunhas.
E ainda, é importante estar atento à Súmula 46 da TNU prevê que: “O exercício de atividade
urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural,
condição que deve ser analisada no caso concreto”.
Na mesma linha, a Súmula 41 da TNU prevê que: “A atividade urbana de membro da família
não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura
seja indispensável ao sustento do lar”.
A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei nº 8213/91 traz um rol de documentos que podem
servir como início razoável de prova material.
Enfim, do exposto se conclui que, em regra, os documentos utilizados como início razoável de
prova material contemporânea são os documentos públicos nos quais o autor tenha sido
qualificado como lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de
casamento, certidão de nascimento de filhos, certidão de óbito. Documentos particulares
também são admitidos, desde que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção,
notas fiscais de entrada, contratos de parceria agrícola, dentre outros, que estejam diretamente
relacionados com o trabalho na lavoura. Em ambos os casos a prova deverá ser
contemporânea, ou seja, produzida no mesmo período ao labor a que se pretende reconhecer.
Feitas essas observações, passo à análise do caso em concreto.
Do Caso Concreto:
No caso dos autos, o requisito etário está preenchido, já que a autora nasceu em 24/04/1964
(evento 2, fl. 13), tendo 55 anos quando formulou o requerimento administrativo em 02/05/2019
(evento 2, fls. 76/77).
Por sua vez, para o cumprimento da carência, observando-se a tabela prevista no art. 142, Lei
8.213/91, a autora deveria ter o mínimo de 180 meses de contribuição.
Inicialmente, cabe salientar que o período de 31/12/2006 a 13/04/2021 foi reconhecido
administrativamente pela ré, conforme extrato do CNIS juntado no evento n. 15, fl. 106. Assim,
resta como período controvertido apenas o período de 24/05/2004 a 30/12/2006.
Primeiramente, verifica-se que na petição inicial, a parte autora informa que trabalhou em
atividade urbana até 30/06/2004 (evento n. 01). Essa informação, ainda que não tivesse sido
trazida pela autora, seria facilmente obtida pelo extrato do CNIS constante no evento n. 15, fl.
106.
Portanto, somente é possível se analisar o eventual exercício da atividade rural da parte autora
no período de 01/07/2004 a 30/12/2006, já que a partir de então (31/12/2006 a 13/04/2021),
como dito, já foi reconhecido pelo INSS como “segurada especial”.
Para comprovar o labor rural no citado período de 01/07/2004 a 30/12/2006, a autora
apresentou, na inicial e no processo administrativo, os seguintes documentos:
1) escritura pública de venda e compra, de 24/05/2004, referente ao imóvel rural nomeado
Chácara Santo Antônio;
2) notas fiscais de venda, tendo como emitente Claudemir Cavalari, com venda de abobrinha
(240 kg), em agosto/2011; milho em grão (672 kg), em novembro/2012; uva Niágara (1500 kg),
em fevereiro/2013; mamão (junho/2014, com demais dados ilegíveis); café cru beneficiado, em
abril/2015; café em coco, em novembro/2016, dezembro/2017 e agosto/2018; bezerros, em
2019; venda de mudas, em 27/07/2009;
3) recibo de pagamento de mensalidade da As;sociação dos Trabalhadores Rurais do Município
de Dracena, em nome do cônjuge da autora, em 27/07/2005 e fevereiro/2009;
4) comprovante de análise química de terra em nome do cônjuge da autora, no ano de 2006;
5) recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dracena, de 10/05/2007, em nome de
Claudemir Cavalari;
6) nota fiscal de compra de insumos agropecuários em nome de Claudemir Cavalari, em
04/11/2008;
Portanto, a parte autora apresentou início de prova material contemporânea com relação à
comprovação da sua atividade rural nos anos de 2004, 2005 e 2006, nos quais a parte autora
laborou em regime de economia familiar na chácara Santo Antônio, propriedade rural adquirida
por seu esposo, fazendo-se presumir que quando da aquisição, a parte autora deixou de
trabalhar em atividade urbana, para laborar na propriedade rural de sua família, o que faz até os
dias atuais, tanto que o próprio INSS já reconheceu administrativamente o labor rural de 2006 a
2021.
A prova documental foi amplamente corroborada pela prova oral produzida nos autos, senão
vejamos.
A testemunha Antônio disse que conhece a Autora desde 2004, quando comprou uma
propriedade rural em frente à da testemunha; a Autora mora com o marido; trabalhava como
doméstica e também ajudava o marido, com gado, milho e feijão; estão lá até hoje.
A segunda testemunha ouvida, José Luis, afirmou que foi vizinho da Autora até uns 5 anos
atrás; ela teve café, milho, feijão, gado; mora com o marido dela; depois que a testemunha
mudou, diminuiu o contato.
Por fim, a testemunha Maria informou que conhece a Autora há 17 anos; Autora cuida de café,
feijão, milho, mandioca, galinha, gado; às vezes vendem o que plantam; não tem empregados.
Posto isso, o conjunto probatório é suficiente para comprovar que a autora trabalhou nas lides
campesinas nos 180 meses que antecederam o implemento do requisito etário ou o
requerimento administrativo, sendo que o período de 2004 a 2006 foram comprovados
judicialmente nestes autos e o período de 2006 a 2021 foram comprovados e reconhecidos
administrativamente.
Assim sendo, do cotejo da robusta prova documental apresentada nos autos, corroborada pela
prova oral, é possível o reconhecimento do labor rural no período equivalente à carência no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da
idade mínima (01/07/2004 a 30/12/2006 somados ao período 31/12/2006 a 13/04/2021),
preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural prevista no art.
48, § 1º e § 2º, Lei 8.213/91.
Por fim, saliento que, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade rural
concedida ao segurado especial, será fixada no valor de 1 (um) salário mínimo.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para o fim de julgar
PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o INSS a reconhecer e averbar o período rural
de 01/07/2004 a 30/12/2006, a ser somado ao período rural já reconhecido administrativamente
(31/12/2006 a 13/04/2021), e implantar o benefício de aposentadoria por idade rural, a contar do
requerimento administrativo, com renda mensal de 1 (um) salário mínimo.
Tendo em vista a natureza da demanda e o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de
urgência para o fim de determinar ao INSS que implante o benefício previdenciário no prazo de
30 dias. Oficie-se.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso (parcelas vencidas),
devidamente atualizado, em conformidade com a Resolução nº 658/2020, que alterou a
Resolução nº 267/2013 do CJF (Manual de Cálculos da Justiça Federal, expedido pelo
Conselho da Justiça Federal) e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810 STF), em regime de repercussão
geral, obedecida a prescrição quinquenal.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, visto que somente
o Recorrente vencido faz jus a tal condenação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. PRESENÇA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE. PRESENÇA DE
PROVA ORAL COMPLEMENTANDO A PROVA MATERIAL
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido para reconhecer período de atividade rural e concessão de
aposentadoria por idade rural.
2. INSS reconheceu administrativamente o período rural de 2006 a 2021. Presença de início de
prova material comprovando que a parte autora exerceu o labor rural de 2004 a 2006, a partir
de quando o marido da autora adquiriu provimento rural onde residem e trabalham até os dias
atuais. Prova material corroborada por prova oral.
4. Recurso da parte autora que se dá provimento para reconhecer o período rural de 2004 a
2006, que somados aos períodos rurais já reconhecidos (2006 a 2021) impõe a concessão da
aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto da
Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
