Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320682 / SP
0003478-06.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA IDADE MÍNIMA
NECESSÁRIA.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção
no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante
dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Por sua vez, verifica-se que, na data do ajuizamento da ação (2/6/14), a autora contava com
apenas 59 anos, o que também torna inviável a concessão do benefício de aposentadoria por
idade, nos termos do disposto no art. 48 da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VIDE EMENTA.