
| D.E. Publicado em 06/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035299-67.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural ao autor, calculando-se a RMI na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 9.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (11/04/2012), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente na forma do Manual de Orientações para os Procedimentos de Cálculos na Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da data da citação. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 15% sobre o valor da soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária fixada no valor de R$ 500,00.
Dispensado o reexame necessário.
Pleiteia o INSS, por meio do recurso interposto, a redução da verba honorária; o reconhecimento da isenção ao pagamento das custas processuais e a aplicação da Lei nº 11.960/09 no cômputo da correção monetária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
A apelação merece parcial provimento.
No tocante à correção monetária, atualizam-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, ainda, de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
No mais, consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
Nesse sentido, julgado desta E. Corte:
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação, somente para reduzir o percentual fixado a título de verba honorária, mantendo, no mais, a sentença recorrida e a tutela antecipada concedida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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