Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5059061-22.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS
EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da
CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. Verifico, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação das partes no tocante ao
benefício concedido no processado, restando tal questão acobertada pela coisa julgada.
3. Com relação ao mérito recursal do INSS, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo
dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059061-22.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PIRES DE GOIS
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ELLEN
SIMOES PIRES - SP343717-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO
MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N
APELAÇÃO (198) Nº 5059061-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PIRES DE GOIS
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, ELLEN SIMOES PIRES - SP343717-N, CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para condenar o INSS a implantar o benefício
de aposentadoria por idade (com o respectivo abono anual), como rurícola, em favor do autor, no
valor de um salário mínimo, bem como a lhe pagar os valores atrasados, a serem corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora, à razão de 1% ao mês, partir da data do
indeferimento do pedido na esfera administrativo (07.03.2017 - fls. 56), na forma do artigo 406 do
Código Civil, resolvendo o mérito da ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Destacou que a Autarquia Previdenciária é isenta de custas, não havendo
condenação a reembolso, já que a autora, beneficiária da justiça gratuita, nada desembolsou a
esse título. Por fim, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador
da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, os quais incidirão somente sobre as
prestações vencidas até a data da r. sentença, nos termos do artigo 85, do CPC, e Súmula 111
do STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, requerendo, apenas, a alteração dos consectários legais
fixados em primeiro grau de jurisdição, havendo na peça recursal proposta preliminar de acordo,
não aceita pela parte autora.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5059061-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PIRES DE GOIS
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, ELLEN SIMOES PIRES - SP343717-N, CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da
CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que sob tal informalidade se verifica a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar desses trabalhadores qualquer
possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
Verifico, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação das partes no tocante ao
benefício concedido no processado, restando tal questão acobertada pela coisa julgada.
Com relação ao mérito recursal do INSS, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos
juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo autárquico, apenas para delinear
adequadamente os consectários legais a serem aplicados no caso vertente, conforme acima
consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS
EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da
CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. Verifico, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação das partes no tocante ao
benefício concedido no processado, restando tal questão acobertada pela coisa julgada.
3. Com relação ao mérito recursal do INSS, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo
dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo autárquico, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
